TJPB - 0840739-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Expedição de alvará -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840739-67.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS MENDES EXECUTADO: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101514105472500000047395752 DOC 00- PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21101514105574700000047395755 DOC 01- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21101514105607200000047395757 DOC 02- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21101514105643200000047395759 DOC 03- RG FRENTE Documento de Comprovação 21101514105714300000047395760 DOC 03- RG VERSO Documento de Comprovação 21101514105746700000047395761 DOC 04- COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 21101514105804900000047395764 DOC 05- CARTEIRA DA UNIMED-otimizado_1 Documento de Comprovação 21101514105848900000047395765 DOC 06- CONTRATO PLANO DE SAUDE-otimizado_1 Documento de Comprovação 21101514105895400000047395766 DOC 06- CONTRATO PLANO DE SAUDE-otimizado_2 Documento de Comprovação 21101514105947200000047395768 DOC 07- RESPOSTA DA MEDICA A UNIMED Documento de Comprovação 21101514110003200000047395771 DOC 08- EXAME OLHO-otimizado_1 Documento de Comprovação 21101514110066200000047395774 DOC 08- EXAME OLHO-otimizado_2 Documento de Comprovação 21101514110164800000047396327 DOC 08- EXAME OLHO-otimizado_3 Documento de Comprovação 21101514110237400000047396328 DOC 09- LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 21101514110298700000047396330 DOC 10- FATURA PAGA Documento de Comprovação 21101514110321700000047396331 Decisão Decisão 21102210393627300000047414045 Mandado Mandado 21102211270330600000047709580 MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO Diligência 21102410352383800000047751763 MANDADO DE CITAÇÃO Diligência 21102417345376800000047756029 UNIMED 0840739-67.2021 Devolução de Mandado 21102417345442600000047756030 Contestação Contestação 21111320310072300000048638112 Contestação - 0840739-67.2021.8.15.2001 - Maria do Socorro Outros Documentos 21111320310396300000048638113 Procuração Unimed Cajazeiras Procuração 21111320310612000000048638114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012107360950000000050651474 Expediente Expediente 22012107360950000000050651474 Réplica Réplica 22021716275610400000051721593 conversas com a unimed Documento de Comprovação 22021716275776300000051721597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050413403741200000054824287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050413403741200000054824287 Petição Petição 22050915390563700000055017768 Petição Petição 22060318065682200000056131695 Certidão/cls Informação 22061014413817300000056412280 Despacho Despacho 22110420033876000000061965493 Petição Petição 22111610260145900000062472073 Certidão/cls Informação 23021516174245900000065322632 Despacho Despacho 23022611311637300000065353203 Despacho Despacho 23022611311637300000065353203 Despacho Despacho 23022611311637300000065353203 Petição Petição 23030910575902700000066140508 contracheque 01 Documento de Comprovação 23030910575956200000066140510 contracheque 02 Documento de Comprovação 23030910575973900000066140512 contracheque 03 Documento de Comprovação 23030910575991100000066140513 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23030910580018000000066140514 Certidão/cls Informação 23061521570427800000070504935 Decisão Decisão 23061912294301100000070538193 Decisão Decisão 23061912294301100000070538193 Sentença Sentença 23090200520223900000074012862 Sentença Sentença 23090200520223900000074012862 Sentença Sentença 23090200520223900000074012862 Apelação Apelação 23092918322155900000075279436 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS MENDES Documento de Comprovação 23092918322235400000075279439 CUSTAS - APELAÇÃO - MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS MENDES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092918322306700000075279441 2.
GuiaSolicitacaoSPSADT - 1 Documento de Comprovação 23092918322378900000075279443 1.
Autorização liminar Documento de Comprovação 23092918322445500000075279448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311401618800000076264003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102311401618800000076264003 Contrarrazões Contrarrazões 23102510352321700000076394222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513532045200000078259783 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23120514035000000000082954004 Despacho Despacho 23121112120200000000082954005 Despacho Despacho 23121313155300000000082954006 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23121805320800000000082954007 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23121806424700000000082954008 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24020714335700000000082954009 Ementa Ementa 24022523084300000000082954013 Relatório Relatório 24022523084400000000082954011 Voto do Magistrado Voto 24022523084500000000082954012 Acórdão Acórdão 24022523084700000000082954010 Expediente Expediente 24022607483800000000082954014 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040318084000000000082954015 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24060319584292100000085942508 guia - Maria (1)2 (1) Documento de Comprovação 24060319584363500000085942509 comprovante - DJO Documento de Comprovação 24060319584459700000085942510 Petição alvara Petição 24060409351480400000085964488 Sentença Sentença 24061117465672300000086367304 Diligência Diligência 24061319121983000000086513657 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24061319121983000000086513657, Sentença: 24061117465672300000086367304, Petição: 24060409351480400000085964488, Documento de Comprovação: 24060319584459700000085942510, Documento de Comprovação: 24060319584363500000085942509, Documento de Comprovação: 24060319584292100000085942508, Certidão Trânsito em Julgado: 24040318084000000000082954015, Expediente: 24022607483800000000082954014, Ementa: 24022523084300000000082954013, Voto: 24022523084500000000082954012] -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840739-67.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS MENDES EXECUTADO: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/04/2024 13:12
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES TOSCANO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES TOSCANO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:08
Conhecido o recurso de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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