TJPB - 0841203-23.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:13
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0841203-23.2023.8.15.2001 ORIGEM: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: MARIA DE LOURDES FARIAS ADVOGADA: IVANDRO PACELLI DE SOUSA C.
E SILVA OAB/PB 13.862 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LIRA MOURA OAB/PB 21.714-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
PRELIMINARES ENCARTADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO USO DO CARTÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE MANTÉM HÍGIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição, na peça recursal, de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão recorrida.
Não configurada litigância de má-fé por nenhuma das partes, pois apenas exerceram seu direito de defesa e argumentação dentro dos limites legais.
A efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, mediante compras e saques, configura prova do conhecimento e anuência à contratação, afastando a existência de vício de consentimento.
O desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento é prática regular nos contratos de cartão de crédito consignado, não ensejando ato ilícito.
A simples alegação de abusividade dos juros, sem comprovação de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não autoriza a revisão contratual RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FARIAS contra a Sentença proferida pelo Cartório Unificado Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Revisional de Débito com Pedido Liminar, movida contra o Banco Pan, assim decidiu (Id. 33235974): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.” Em suas razões recursais, id. 33235975, a promovente sustenta a possibilidade de revisão da dívida.
Pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões no id. 33235980.
A Procuradoria de Justiça, id. 33340778, não ofertou parecer de mérito. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES DIALETICIDADE Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Ademais, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.
DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO.
ART. 284 CPC DE 1973.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3.
Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4.
A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No mais, como é sabido, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do NCPC).
Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciada a demonstração do comportamento temerário, em descompasso com a boa-fé e a lealdade processual.
Por isso, entendo que não há litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Inicialmente, urge esclarecer que o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante ao de qualquer outro tipo de cartão de crédito, pois a instituição administradora oferece um limite na forma de crédito ao consumidor, o qual pode ser realizado para compras, com uma data determinada para a quitação da dívida acumulada ao longo do mês.
A grande diferença entre o cartão de crédito consignado e o cartão de crédito normal é que o consignado está vinculado ao salário do titular, por isto o pagamento dele já sai de sua folha de pagamento e o consumidor não tem a opção de não pagar na data do vencimento.
Passo a análise do caso: “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Pois bem.
Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou faturas de cartão de crédito onde constam várias compras realizadas pela promovente.
Ademais, a autora confirma que utilizava o cartão.
Ora.
No que pese a alegação da recorrente no sentido de que sofre descontos indevidos referentes a negócio jurídico que não entabulou, a análise detida dos autos demonstra que se trata de cartão de crédito consignado, tendo havido saques e compras no referido cartão.
As faturas anexadas aos autos dão conta da existência de saques e compras realizadas com o cartão, desta forma a contratação resta configurada pelo uso.
Assim, comprovada a contratação regular, não há como reconhecer a procedência das pretensões autorais/inicial: Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR IMPOSIÇÃO DA SÚMULA N.º 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESCONTOS ATIVOS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS.
PROVAS DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação que visa desconstituir empréstimo consignado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença.” (AC 0808623-04.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020). 2.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Jurisprudência dominante deste Tribunal. 4.
Havendo provas nos autos de que o consumidor recebeu o valor contratado e se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, dar-lhe provimento. (0800016-63.2019.8.15.0291, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024).
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Preliminar.
Reconhecimento de Decadência no julgado.
Relação de trato sucessivo.
Afastamento.
Desconstituição da sentença.
Existência de condições de imediato julgamento.
Mérito.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Compras efetuadas no comércio.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Improcedência.
Desconstituição da sentença, julgando-se a ação, com a improcedência dos pedidos.
Desprovimento do apelo. 1.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 2.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 3.
Nos autos constam faturas do cartão de crédito, com demonstração de várias compras efetuadas no comércio, tendo o banco prestado as informações relativas aos encargos da contratação, bem como à sistemática de adimplemento mediante fatura a ser encaminhada ao seu endereço, cujo pagamento parcial estaria sujeito a outros encargos. 4.
Assim, percebe-se que o consumidor realizou a utilização do cartão de crédito consignado de forma consciente. 5.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0809057-26.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Assim, comprovada está a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela autora, demonstrada pelas faturas que registram compras e saques em estabelecimentos diversos, afasta a alegação de desconhecimento do contrato.
A utilização do serviço, com proveito econômico, indica ciência e anuência da autora quanto à natureza da contratação, inexistindo vício de consentimento que macule o negócio jurídico.
O desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento é característica própria do contrato de cartão de crédito consignado, não configurando ato ilícito.
Por fim, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central não se aplica a contratos de cartão de crédito consignado, conforme seu art. 4º, inexistindo, assim, irregularidade na forma de cobrança adotada.
Vejamos: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Outrossim, a revisão da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, ônus do qual a autora não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3o, do mesmo Diploma legal. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES FARIAS - CPF: *03.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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