TJPB - 0840698-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840698-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 106878972, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 30 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TAGLIATI *39.***.*48-26 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840698-71.2019.8.15.2001 [Anulação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto] AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS TAGLIATI *39.***.*48-26 REU: GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL C/C DECLARATÓRIA DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS EMITIDAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS “MÃES” QUE NÃO TÊM AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS “FILHAS” COMPROVADAMENTE EMITIDAS – AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE DA ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS ORIGINÁRIAS – ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL OCORRENTE – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não sendo comprovada a emissão de notas fiscais “filhas”, mostra indevido a emissão de duplicatas com base em notas fiscais “mães”, sendo imperiosa a declaração de nulidade das duplicatas e de inexistência do respectivo débito. - O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e protesto igualmente indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, violando a honra objetiva da pessoa jurídica atingida.
Vistos etc.
SABORES DO BESSA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogados constituídos, ingressou com a presente Ação Anulatória de Duplicata Mercantil c/c Declaratória de Indébito e Cancelamento de Protesto contra GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CASEBRÁS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas, afirmando, em síntese: - que é uma pequena loja de conveniência que tem como um de seus fornecedores recorrente de lanches; - que negociou com a primeira promovida a compra de mercadorias para entrega futura, sendo emitidas as notas fiscais “mães”, com sendo CFOP 5.922, n.ºs 000.008.540, 000.008.551, 000.008.606, 000.008.716 e 000.008.764; - que as notas fiscais “mães” são comumente emitidas sem o trânsito de mercadorias entre vendedor e comprador, pois ainda não há entrega de mercadorias; - que, quando o vendedor entrega as mercadorias ao comprador, este emite a respectiva nota fiscal “filha”, classificada com o CFOP 5.116, sinalizando ao Fisco o trânsito das mercadorias; - que a primeira promovida só cumpriu parcialmente entregando R$ 3.382,68 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) em mercadorias, consoante notas fiscais “filhas”; - que, mesmo não havendo a entrega das mercadorias, inexistindo dívida por parte da promovente, a primeira requerida extraiu duplicatas mercantis, transferindo os títulos às segunda e terceira promovidas, no valor de R$ 10.833,02 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e dois centavos) levados a protesto e de R$ 8.783,01 (oito mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo) apontados para protesto.
Ao final, além da tutela de urgência requerida para sustação/suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas extraídas das notas “mães” n.ºs 000.008.540, 000.008.551, 000.008.606, 000.008.716 e 000.008.764 e para que as rés se abstenham inscrever a dívida em cadastros de restrição ao crédito, pugnou pela declaração de nulidade das duplicatas extraídas das notas “mães” n.ºs 000.008.540, 000.008.551, 000.008.606, 000.008.716 e 000.008.764 e inexistência do débito representado por essas duplicatas e definitivo cancelamento dos protestos, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de reparação dos danos morais.
A justiça gratuita foi deferida parcialmente para isentar parcialmente a promovente das despesas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento) – ID 23329590, sendo recolhidas as custas iniciais (ID 23843079).
A tutela urgência foi concedida para sustar os protestos e determinar a baixa das restrições cadastrais (ID 23943030), havendo informação de cumprimento pelo cartório extrajudicial respectivo (ID 24188748).
Regularmente citada, a CASEBRÁS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. apresentou contestação (ID 25719262), esclarecendo que foram negociados com a primeira promovida o crédito referente às notas fiscais n.ºs 000.008.540 e 000.008.551, informando que, além das notas filhas informadas pela autora existem as notas filhas n.ºs 8540, 8827, 8785, 0112, 0113, 0114, 0115, 0116, 0117, 0118, 0119, 0120, 0121, 0122, 0123, 0124, 0125, 0126, 0127, 0128 e 0129 originadas dada nota mãe n.º 000.008.540, comprovando a efetiva entrega das mercadorias no valor de R$ 27.082,55 (vinte e sete mil, oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referentes às notas mães 000.008.540 e 000.008.551, informando o escritório de contabilidade da empresa não foi capaz de remeter as notas filhas referentes à nota mãe 000.008.551.
A seu turno, a TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A apresentou sua contestação (ID 31820713), oportunidade em que argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que apenas firmou contrato para antecipação de recebíveis e que não apresentou o título para protesto.
Arguiu, ainda, a falta interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta ter havido confirmação do recebimento dos produtos através da diretora Fernanda, colacionando possível áudio, negando a ocorrência de dano moral.
Na audiência de conciliação não houve acordo (ID 39842585).
Impugnação às contestações apresentadas no evento n.º 83842138.
Embora regularmente citada pela via postal (ID 79377387), a GG Ind. e Com. de Alimentos Ltda. não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia e determinada especificação de provas (ID 93924756), havendo manifestação apenas terceira promovida pedindo o julgamento antecipado da lide (ID 102667409). É o relatório.
Decido: Das preliminares: A ilegitimidade passiva arguida pela terceira promovida não pode ser acolhida, eis que, in status assertionis, a parte autora atribui responsabilidade à contestante por ato próprio, inclusive vislumbra-se que o título que adquiriu foi cedido para o Banco Bradesco S/A por endosso mandato que o apresentou para protesto (ID 31820716/1).
Quanto ao interesse de agir, a demanda se mostra adequada e necessária a satisfazer as pretensões autorais, não havendo como afastar a prestação jurisdicional sob pena de violação ao princípio da inafastababilidade da jurisdição.
Com essas considerações, rejeito as preliminares arguidas.
Do mérito: O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
A duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Desta forma, embora a duplicata mercantil seja causal na sua emissão, sua circulação, mormente após o aceite do sacado, rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como o desfazimento do negócio jurídico subjacente que dera lastro à emissão da duplicata.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a lide traz à tona a ideia de notas fiscais “mãe e filha”.
As notas fiscais mãe e filha são utilizadas quando um único pedido tem seus itens enviados separadamente, pelo que a primeira a ser emitida contém a informação total da carga e as notas fiscais filhas são emitidas com uma parte da remessa, contendo a quantidade e o valor que o veículo transportará.
Dito isto, extrai-se do caderno processual que adquiriu mercadorias da empresa GG INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME através das notas fiscais (mães) n.ºs 000.008.540 (R$ 16.347,06), 000.008.551 (R$ 16,152,00), 000.008.606 (R$ 10.099,50), 000.008.716 (R$ 3.786,00) e 000.008.764 (R$ 3.123,10).
A primeira promovida é revel, restando incontroversa, aliás, a transferência de notas fiscais para as demais demandadas.
A seu turno, a terceira suplicada explicou ser cessionária da nota fiscal n.º 000.008.606 (8606/2), a qual transferiu, repita-se, por endosso mandato ao Banco Bradesco, trazendo aos autos documento que informa o seu protesto em 17/07/2019 e o seu cancelamento em 24/09/2019, sem informação da causa (ID 31820716).
Por fim, a segunda promovida, CASEBRÁS, atuando no ramo de factoring, esclarecer ter adquirido o crédito decorrente das notas fiscais n.ºs 000.008.540 e 000.008.551 e trouxe aos autos as seguintes notas fiscais “filhas”: 000.008.847 (R$ 452,29), 000.008.836 (R$ 490,15), 000.008.827 (R$ 167,08), 000.008.819 (R$ 803,77), 000.008.814 (R$ 31,80), 000.008.785 (R$ 978,71), 000.000.112 (R$ 312,38), 000.000.113 (R$ 891,22), 000.000.114 (R$ 367,81), 000.000.115 (R$ 927,68), 000.000.116 (R$ 56,61), 000.000.117 (R$ 601.71), 000.000.118 (R$ 34,90), 000.000.119 (R$ 1.326,58), 000.000.120 (R$ 504,07), 000.000.121 (R$ 1.123,56), 000.000.122 (R$ 63,09), 000.000.123 (R$ 1.161,13), 000.000.124 (R$ 281,65), 000.000.125 (R$ 818,03), 000.000.126 (R$ 35,49), 000.000.127 (R$ 1.180,90), 000.000.128 (R$ 694,20) e 000.000.129 (R$ 1.109,39), todas vinculadas à nota fiscal “mãe” 000.008.540, totalizando uma dívida de R$ 14.414,20 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos) em notas fiscais que demonstram a efetiva entrega das mercadorias (ID 25719288/2 e seguintes).
Por outro lado, não foram apresentadas as notas filhas vinculadas à nota fiscal n.º 000.008.551, embora a segunda demandada tenha alegado que as possui, mas que o seu escritório de contabilidade não conseguiu localiza-las a tempo, pelo que não há prova da dívida no valor de R$ 16.152,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta e dois reais) nela representada.
Noutra direção, a promovente trouxe comprovantes de pagamentos diretos à primeira promovida nos valores de R$ 2.655,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) - ID 22896750 e 22896751; enquanto que a segunda promovida colacionou recibos de pagamentos diretos pela parte autora, nos valores de R$ 2.724,51 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) – ID 25719281 e 25719283 e de pagamentos diretos pela primeira promovida também nos valores de R$ 2.724,51 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) - ID 25719285 e 25719286, totalizando pagamentos incontroversos no importe de R$ 15.588,17 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos).
Ressalvadas as duplicatas emitidas por força das notas fiscais “filhas” n.ºs 000.008.847, 000.008.836, 000.008.827, 000.008.819, 000.008.814, 000.008.785, 000.000.112, 000.000.113, 000.000.114, 000.000.115, 000.000.116, 000.000.117, 000.000.118, 000.000.119, 000.000.120, 000.000.121, 000.000.122, 000.000.123, 000.000.124, 000.000.125, 000.000.126, 000.000.127, 000.000.128 e 000.000.129 são nulas outras notas fiscais “filhas” originadas das notas fiscais n.ºs 000.008.540, 000.008.551, 000.008.606, 000.008.716 e 000.008.764 e, consequentemente, o respectivo débito.
Nesse sentir, é forçoso concluir que restaram comprovados os pagamentos de R$ 15.588,17 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), quando a parte promovida somente comprova a existência de notas fiscais “filhas” no importe de R$ 14.414,20 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), pelo que se mostram indevidos os protestos questionados.
O áudio apresentado pela terceira suplicada, impugnado pela promovente, não é suficiente para comprovar a existência e validade da duplicata 8606.
Por fim, constitui entendimento sumulado a possibilidade da pessoa jurídica sofrer abalo de ordem extrapatrimonial: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula n.º 227/STJ).
E a condição para que tal ofensa ocorra é a verificação de ato lesivo que atente contra a honra objetiva da pessoa jurídica.
No caso em tela, o dano moral está devidamente demonstrado pelo comprometimento da imagem da empresa promovente, que teve títulos indevidamente protestados em seu nome, sujando o seu cadastro e prejudicando as suas atividades, havendo dano moral puro a ser reconhecido: “[...] De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais".[...]” (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). À luz do novel Código Civil (art. 944) a indenização se mede pela extensão do dano.
A questão do valor da indenização por danos morais para pessoas jurídicas, por certo, não possui a mesma linha de fundamentação constitucional da indenização por danos morais para as pessoas físicas.
Mas, igualmente sua fonte constitucional primária reside no artigo 5º, incisos V e X, da CF, pois o texto não faz qualquer distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
De outra banda, a fixação da indenização, no plano infraconstitucional, deve considerar o artigo 52 do Código Civil, segundo o qual se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade, existindo uma reputação, um nome no mercado a zelar.
Na espécie, esmiuçando as circunstâncias do fato, as condições das partes e, principalmente, a extensão do dano, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização por protesto indevido de título, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra irrisório.
Alteração deste valor demandaria o reexame do conteúdo-fático probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 9886/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0054707-0 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - DJe 24/08/2011).
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão que antecipou a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nulas as duplicatas emitidas por força das notas fiscais n.ºs 000.008.540, 000.008.551, 000.008.606, 000.008.716 e 000.008.764 que não sejam as notas fiscais “filhas” n.ºs 000.008.847, 000.008.836, 000.008.827, 000.008.819, 000.008.814, 000.008.785, 000.000.112, 000.000.113, 000.000.114, 000.000.115, 000.000.116, 000.000.117, 000.000.118, 000.000.119, 000.000.120, 000.000.121, 000.000.122, 000.000.123, 000.000.124, 000.000.125, 000.000.126, 000.000.127, 000.000.128 e 000.000.129 e, consequentemente, inexistente o débito representada por aquelas duplicatas, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos protestos e das negativações nos cadastros de proteção ao crédito e b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde o primeiro protesto indevido.
Condeno as rés ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela promovente, bem assim ao pagamento das custas finais devidas ao FEPJ/PB e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15 % sobre o valor total da condenação, incluindo seu proveito econômico.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [Assinado Eletronicamente] -
01/12/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TAGLIATI *39.***.*48-26 em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TAGLIATI *39.***.*48-26 em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840698-71.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 83724549.
Anotações necessárias. 2.
Infere-se da leitura dos autos que foi tornada sem efeito a revelia decretada em face da ré GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, sendo determinada a renovação do ato citatório no novo endereço indicado com a finalidade de se evitar nulidade processual (ID 46930649). 3.
Pois bem.
Expedida carta de citação, o AR retornou devidamente cumprido (ID 79377381), todavia o primeiro suplicado se manteve inerte. 4.
Assim sendo, diante da ausência de contestação, nos termos da leitura da aba de expedientes, decreto a revelia da ré GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 6.
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
02/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:52
Decretada a revelia
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17/07/2024 11:52
Deferido o pedido de
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26/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 04:59
Deferido o pedido de
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07/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 03:09
Decorrido prazo de CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2021 17:35
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:29
Conclusos para decisão
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05/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 11:55
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2020 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2020 00:50
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2020 23:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 01:37
Decorrido prazo de CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:54
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 01:52
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:32
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2019 14:31
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2019 08:56
Juntada de Certidão
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02/09/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 17:48
Juntada de Ofício
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02/09/2019 17:48
Juntada de Ofício
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29/08/2019 11:14
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2019 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2019 16:34
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2019 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA DOS SANTOS TAGLIATI *39.***.*48-26 - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (AUTOR).
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07/08/2019 18:38
Conclusos para despacho
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26/07/2019 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:24
Conclusos para decisão
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22/07/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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