TJPB - 0843013-09.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SMILE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SMILE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SMILE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:55
Conhecido o recurso de S. M. D. S. - CPF: *11.***.*52-70 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 06:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SMILE em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SMILE em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de S. M. D. S. - CPF: *11.***.*52-70 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:38
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843013-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face da sentença proferida nestes autos, a qual extinguiu o processo por abandono, alegando intimação não perfectibilizada. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A questão suscitada pelo embargante não está inserida no artigo suso mencionado.
Busca-se, na verdade, a pretexto de esclarecer erro material, inciso III, do art. 1.022, não verificado no caso, pois o endereço de destino da intimação é o mesmo indicado na inicial.
Assim, é nítida a pretensão do reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.
Isto Posto, rejeito os embargos e mantenho a sentença embargada In Totum.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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