TJPB - 0843185-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843185-72.2023.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNA GUSMAO BOTELHO REU: BSE S/A - CLARO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/03/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 12:21
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843185-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GIOVANNA GUSMAO BOTELHO REU: BSE S/A - CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:42
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 05:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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