TJPB - 0843154-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:46
Determinada diligência
-
06/12/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843154-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir o que fora determinando no id. 92907166, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 10:06
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843154-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão ID 86436371: "...intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente..." João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843154-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que o executado impugnou os cálculos da contadoria judicial, onde este entendeu que ainda havia um crédito remanescente em favor do autor.
O executado defende a tese de inexistência de valores remanescentes, tendo em vista que houve a compensação do valor do crédito disponibilizado com os valores atinentes aos danos morais.
No mesmo sentido, almeja considerar como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data da sentença - 28/02/2019 -, consoante Súmula 362 do STJ.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os argumentos levantados pelo executado não devem prosperar.
Ora, em relação ao argumento atinente à compensação, não há provas robustas do alegado, pois sequer constam planilhas de cálculo no sentido de subsidiar suas alegações, discriminando, pormenorizadamente, o quanto foi efetivamente disponibilizado em relação à operação de crédito que sirva como parâmetro para eventual compensação.
Por fim, não faz o menor sentido o argumento da alteração do termo inicial da correção monetária, pois tal fato denotaria flagrante violação à coisa julgada estabelecida na sentença.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:38
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:38
Outras Decisões
-
01/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843154-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que o executado impugnou os cálculos da contadoria judicial, onde este entendeu que ainda havia um crédito remanescente em favor do autor.
O executado defende a tese de inexistência de valores remanescentes, tendo em vista que houve a compensação do valor do crédito disponibilizado com os valores atinentes aos danos morais.
No mesmo sentido, almeja considerar como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data da sentença - 28/02/2019 -, consoante Súmula 362 do STJ.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os argumentos levantados pelo executado não devem prosperar.
Ora, em relação ao argumento atinente à compensação, não há provas robustas do alegado, pois sequer constam planilhas de cálculo no sentido de subsidiar suas alegações, discriminando, pormenorizadamente, o quanto foi efetivamente disponibilizado em relação à operação de crédito que sirva como parâmetro para eventual compensação.
Por fim, não faz o menor sentido o argumento da alteração do termo inicial da correção monetária, pois tal fato denotaria flagrante violação à coisa julgada estabelecida na sentença.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:58
Determinada diligência
-
23/02/2024 09:58
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 09:58
Outras Decisões
-
06/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:00
Outras Decisões
-
10/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2023 09:01
Juntada de certidão da contadoria
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
14/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2022 12:50
Outras Decisões
-
09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2022 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:20
Outras Decisões
-
22/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/11/2019 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
07/11/2019 02:15
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2019 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 25/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:38
Decorrido prazo de DIEGO PALHANO STRASSBURGER em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2019 03:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 01:56
Decorrido prazo de DIEGO PALHANO STRASSBURGER em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 00:43
Decorrido prazo de DIEGO PALHANO STRASSBURGER em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2019 01:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 01:34
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI em 10/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 15:42
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2018 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2018 19:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2018 19:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2018 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 00:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:21
Decorrido prazo de DIEGO PALHANO STRASSBURGER em 08/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 00:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI em 23/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 18:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2017 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2017 17:07
Audiência conciliação realizada para 30/01/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/01/2017 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2017 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2016 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2016 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2016 12:23
Audiência conciliação designada para 30/01/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2016 13:56
Recebidos os autos.
-
14/10/2016 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/09/2016 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 11:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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