TJPB - 0840352-23.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Passivo
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840352-23.2019.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Ilka Santiago Alves em desfavor de Banco Itaucard S.A.
A execução se origina de sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, na qual restou reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que previam a cobrança de tarifas bancárias reputadas abusivas, e determinada a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Instaurado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o Id. 105873761, alegando excesso de execução, diante da inclusão de valores que reputa já restituídos em ação anterior, além de insurgir-se contra os critérios adotados para atualização monetária e aplicação de juros na planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre o incidente (Id. 114494727), requerendo a rejeição da impugnação.
Eis o relatório, decido.
A sentença exequenda reconheceu o direito da parte autora à restituição simples dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior, cujos valores principais já haviam sido objeto de repetição naquela demanda (proc. núm. 3030383-10.2012.8.15.2001).
O título judicial atual, portanto, limita-se à devolução dos encargos acessórios efetivamente pagos.
A planilha apresentada pela exequente (Id. 62561303), contudo, não observa esse limite.
Parte do valor fixo de R$ 3.484,36 -- correspondente à soma das tarifas bancárias já restituídas -- e, em vez de identificar quanto desses valores foi efetivamente onerado por juros durante o financiamento, aplica sobre esse total uma taxa de 2,75% ao mês por 48 parcelas, totalizando R$ 9.198,71.
Neste sentido, revela-se inconsistente a conta apresentada, pois os autos não contêm: (i) prova de financiamento autônomo das tarifas; nem (ii) demonstração de capitalização isolada com manutenção plena da taxa.
Além disso, o modelo aplicado não reflete a lógica de um contrato de financiamento com sistema de amortização progressiva (neste caso, Price), em que os juros incidem sobre saldo devedor decrescente e não de forma linear e fixa sobre um mesmo montante.
Ao projetar encargos mensais fixos de 2,75% sobre R$ 3.484,36 ao longo de 48 meses, a planilha adota uma premissa de capitalização constante que, além de não estar devidamente fundamentada, pode divergir das condições contratuais efetivas -- especialmente porque, conforme destacado, o objetivo central desta análise é justamente apurar o valor residual.
Tampouco se identifica a separação entre capital e encargos, nem qualquer memória de cálculo que evidencie a correspondência entre os valores pagos nas parcelas mensais e o impacto isolado das tarifas nelas embutidas.
O montante de R$ 9.198,71, ao que tudo indica, decorreu de operação estimativa, elaborada a partir de premissas não comprovadas nos autos, especialmente quanto à forma de capitalização das tarifas no curso do contrato.
Portanto, a ausência de demonstração concreta da repercussão financeira desses encargos na composição das parcelas pagas fragiliza a correspondência entre o cálculo apresentado e a condenação exequenda, comprometendo, ao menos por ora, a confiabilidade do valor executado.
Importante destacar que a própria sentença (Id. 47488678) condicionou expressamente a apuração desses valores à liquidação, o que pressupõe análise individualizada do contrato e identificação documental dos juros incidentes sobre cada tarifa, o que não foi feito.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de liquidez do título executivo na forma apresentada e, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a instauração de liquidação por arbitramento, com vistas à apuração do valor efetivamente devido a título de juros contratuais pagos sobre as tarifas bancárias declaradas nulas, conforme delimitado na sentença exequenda.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à apuração do valor executável, observando os seguintes parâmetros: I – limitação aos juros efetivamente pagos sobre as tarifas já restituídas em ação anterior; II – demonstração da capitalização ocorrida no curso do contrato, com base em documentação contábil ou contratual; III – indicação dos critérios de atualização monetária e dos juros moratórios eventualmente incidentes.
INTIME-SE, ainda, a parte executada para manifestar-se sobre a instauração do presente incidente, no mesmo prazo.
Instaurado o procedimento de liquidação, não há razão, por ora, de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 06:51
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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28/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2022 23:59.
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26/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:23
Conhecido o recurso de ILKA SANTIAGO ALVES - CPF: *74.***.*69-04 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:29
Juntada de Petição de edital
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19/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:00
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 20:09
Recebidos os autos
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07/10/2021 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2021 20:09
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 20:00
Conclusos para despacho
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07/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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