TJPB - 0841164-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que o autor apresentou pedido de reconsideração de sentença extintiva no id 102626067, que indeferiu pedido de expedição de nota fiscal e retenção de valores, em relação a honorários de sucumbência, haja vista que compõem condenação, não sendo propriamente serviço prestado ao requerente.
Mantenho o entendimento formulado em sentença.
Não se afastou, no decisum, a obrigatoriedade de declaração e recolhimento de tributos.
O que inexiste, neste caso, é previsão legal para a determinação de emissão de nota fiscal a ser comprovada nos autos ou retenção de imposto de renda pelo Juízo.
Os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis tributários pela retenção de Imposto de Renda ou outros tributos, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará, eis que inexiste normativa legal neste sentido.
Para melhor esclarecer a questão, colho jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RESPECTIVO.
ILEGALIDADE DO REFERIDO COMANDO.
DECISÃO REFORMADA.
Dentre os princípios que regem a Administração Pública destaca-se o da legalidade, se fazendo necessário ressaltar nesse prisma, que não pode o julgador de instância singela ordenar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor a ser levantado pela parte dentro de determinado processo sob sua batuta, face à completa ausência de amparo legal a esse prefalado comando que, diga-se de passagem, extrapola em muito a competência do juízo respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55293243720188090000 GOIÂNIA, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Entretanto, referida retenção não contempla os honorários advocatícios, embora não deixem de ser renda tributável quando do ajuste anual feito pelo próprio beneficiário.
Agravo provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000493-07.2019.5.13.0007; Data de assinatura: 28-07-2022; 2ª Turma; Relator (a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO).
Cabe ao advogado ou sociedade de advogados realizar a declaração e recolhimentos dos tributos que lhe competem.
Normativa específica do Estado de São Paulo não pode ser aplicada para a presente demanda.
E entendimentos jurisprudenciais acerca do pagamento via precatório ou RPV também não se aplicam ao caso concreto.
A mais, consigno que pedido de reconsideração não é meio adequado para se insurgir contra sentença.
Intime-se.
Ultimadas todas as providências necessárias, já decorrido o prazo para recurso e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:07
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 09:07
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição do ID 103065577, fale a parte ré em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
INDEFIRO pedido de expedição de nota fiscal e retenção de valores, vez que se tratam de honorários de sucumbência, compõem condenação, não sendo propriamente serviço prestado ao requerente.
Portanto, prima facie, entendo que não há interesse do promovente para o pleito em ID 102372575.
Eventuais valores decorrentes de obrigação tributária devem ser declarados e pagos, pelo Escritório de Advocacia, a fim de manter a regularidade fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará, no valor de R$ 3.546,89 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) em favor dos advogados da parte ré (conta indicada em ID 98216604).
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de execução, tendo sido arbitrado, em desfavor da parte autora, honorários de sucumbência: Outrossim, observo que já houve o trânsito em julgado - ID 93779459.
Em petição de ID 100138258, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
DECIDO.
Regra geral, na Justiça Comum, é possível o deferimento da gratuidade, mesmo após o trânsito julgado, contudo, restrito à execução, vez que não se admitem efeitos retroativos/ex-tunc; e desde que demonstrada alteração da situação financeira do requerente.
Se assim não fosse, traduziria-se em verdadeiro expediente de evasão aos ônus sucumbenciais, inclusive com violação à coisa julgada.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais- Inobservância ao mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da CR - Benefício que não pode ser deferido (a concessão do benefício não opera efeitos "ex tunc", de modo que, ainda que a benesse fosse concedida neste momento, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, permaneceria a obrigação de pagamento da condenação imposta ao postulante.).
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20183601720218260000 SP 2018360-17.2021.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
II.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, é possível a concessão da gratuidade da justiça ser deferida em qualquer momento processual e em todos os graus de jurisdição.
III.
A concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, sendo, portanto, incabível retrotrair seus efeitos para alcançar ônus sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56099615920238090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em se tratando de Juizado Especial, a lei 9.099/95 é clarividente ao pontuar que: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Ora, há previsão expressa na lei de que, interposto o recurso, caberá o pagamento de custas e honorários de advogado, tendo estes sido fixados em 10% sobre o valor da causa.
Neste momento, ainda que se deferisse a gratuidade, considerando a execução, não seria possível isentar o promovente desse ônus.
Assim, não havendo outras despesas adicionais, INDEFIRO o pedido.
INTIMEM-SE as partes.
Intime-se o autor, ora executado, para que realize o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante cálculos apresentados pelo réu, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:46
Outras Decisões
-
30/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição em ID 100138258, fale a parte PROMOVIDA em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841164-26.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
21/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:09
Juntada de despacho
-
22/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
02/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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