TJPB - 0841164-26.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
INDEFIRO pedido de expedição de nota fiscal e retenção de valores, vez que se tratam de honorários de sucumbência, compõem condenação, não sendo propriamente serviço prestado ao requerente.
Portanto, prima facie, entendo que não há interesse do promovente para o pleito em ID 102372575.
Eventuais valores decorrentes de obrigação tributária devem ser declarados e pagos, pelo Escritório de Advocacia, a fim de manter a regularidade fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará, no valor de R$ 3.546,89 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) em favor dos advogados da parte ré (conta indicada em ID 98216604).
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841164-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de execução, tendo sido arbitrado, em desfavor da parte autora, honorários de sucumbência: Outrossim, observo que já houve o trânsito em julgado - ID 93779459.
Em petição de ID 100138258, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
DECIDO.
Regra geral, na Justiça Comum, é possível o deferimento da gratuidade, mesmo após o trânsito julgado, contudo, restrito à execução, vez que não se admitem efeitos retroativos/ex-tunc; e desde que demonstrada alteração da situação financeira do requerente.
Se assim não fosse, traduziria-se em verdadeiro expediente de evasão aos ônus sucumbenciais, inclusive com violação à coisa julgada.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais- Inobservância ao mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da CR - Benefício que não pode ser deferido (a concessão do benefício não opera efeitos "ex tunc", de modo que, ainda que a benesse fosse concedida neste momento, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, permaneceria a obrigação de pagamento da condenação imposta ao postulante.).
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20183601720218260000 SP 2018360-17.2021.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
II.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, é possível a concessão da gratuidade da justiça ser deferida em qualquer momento processual e em todos os graus de jurisdição.
III.
A concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, sendo, portanto, incabível retrotrair seus efeitos para alcançar ônus sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56099615920238090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em se tratando de Juizado Especial, a lei 9.099/95 é clarividente ao pontuar que: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Ora, há previsão expressa na lei de que, interposto o recurso, caberá o pagamento de custas e honorários de advogado, tendo estes sido fixados em 10% sobre o valor da causa.
Neste momento, ainda que se deferisse a gratuidade, considerando a execução, não seria possível isentar o promovente desse ônus.
Assim, não havendo outras despesas adicionais, INDEFIRO o pedido.
INTIMEM-SE as partes.
Intime-se o autor, ora executado, para que realize o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante cálculos apresentados pelo réu, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 08:09
Baixa Definitiva
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24/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2024 08:07
Expedição de Informações.
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23/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:07
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:32
Determinada diligência
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20/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:30
Determinada diligência
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11/03/2024 19:30
Voto do relator proferido
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11/03/2024 19:30
Conhecido o recurso de RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - CPF: *08.***.*26-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:59
Determinada diligência
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17/01/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:32
Determinada diligência
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20/11/2023 19:32
Negado seguimento a Recurso
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20/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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