TJPB - 0840574-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LICIA GLEYSE DE AMORIM em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO COSTA VILARIM em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840574-49.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando há satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o autor, no valor de R$ 17.043,87 (dezessete mil, quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) e para o seu advogado no valor de R$ 4.081,55 (quatro mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, tudo do depósito anexado ao id.87624791.
Contas bancárias informadas em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LICIA GLEYSE DE AMORIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO COSTA VILARIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840574-49.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando há satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o autor, no valor de R$ 17.043,87 (dezessete mil, quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) e para o seu advogado no valor de R$ 4.081,55 (quatro mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, tudo do depósito anexado ao id.87624791.
Contas bancárias informadas em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840574-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/03/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:07
Determinada diligência
-
04/03/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GLAUBER TIAGO GIACHETTA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:13
Juntada de comunicações
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09/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:51
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:10
Outras Decisões
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25/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:19
Juntada de Ofício
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16/08/2023 16:18
Juntada de Ofício
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16/08/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 18/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 13:04
Determinada diligência
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25/07/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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