TJPB - 0841984-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 19:15
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 11:21
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:50
Juntada de autos digitalizados
-
05/02/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841984-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: MERCIA NEVES BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Promovido(a): EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interposto pela corré TAP, sob a alegação de que houve equívoco na execução por já ter adimplido parte de sua cota e, consequentemente, pugnou pelo o desbloqueio do montante de R$ 9.223,39 (id. 83724598).
Intimada, a exequente não apresentou resposta aos embargos (id. 85643161).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A sentença de id. 73444071 (embargos de declaração) condenou ambas as rés ao pagamento de danos materiais, de forma solidária.
Em sede de acórdão, a promovida Smiles Fidelidade S.A foi condenada ao pagamento de honorários no percentual de 20% da condenação (id. 81313787).
Nas hipóteses em que há condenação solidária, ambas as corrés respondem integralmente pelo valor executado no título executivo judicial.
No caso concreto, verifico que a corré TAP realizou o pagamento voluntário de sua cota parte de R$ 5.118,40, em relação ao qual já foi expedido alvará em favor da exequente (id. 82445450).
A corré Smiles juntou comprovante de pagamento de R$ 7.086,46, após o decurso do prazo do art. 523, CPC.
Verificando a tabela dos cálculos do remanescente, juntada pela autora (id. 82957435 - Pág. 3), excluo o montante referente aos honorários de execução de título judicial, eis que não são aplicáveis (Enunciado 97 do Fonaje) e fixo o remanescente da execução em R$ 8.384,90.
O valor de R$ 7.086,46 depositado pela corré Smiles é suficiente para quitar a sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 20% da condenação, que equivale a R$ 2.235,91, bem como parcela do valor exequendo remanescente.
Desse modo, considerando a condenação solidária de ambas as rés, é possível o bloqueio do montante de R$ 1.298,44 das contas da corré TAP S.A. para quitar a execução.
Haja vista o bloqueio no sisbajud no valor de R$ R$ 9.223,39 das contas da corré TAP, deve ser destacado o montante de R$ 1.298,44 em favor da autora e devolvido o valor restante de R$ 7.924,95 à corré TAP (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) , também mediante alvará, culminando na quitação do débito exequendo.
Desse modo, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" (Código de Processo Civil) Quitado o débito, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente os embargos à execução para expedir alvará em favor da corré TAP no valor de R$ 7.924,95 (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) e, ante a quitação, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará(em relação ao DJO do id 83585782): *) no valor de R$ 2.235,91 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) (DJO, id. 83585782 - Pág. 2), em favor do advogado da parte autora, por se tratar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao qual foi condenado no acórdão de id. 81313787; *) no valor de R$ 4.850,55 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) (DJO, id. 83585782 - Pág. 2), em favor da parte exequente.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE(em relação ao bloqueio sisbajud, id 83476335): *) um alvará no valor de R$ 1.298,44 (mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) em favor da parte exequente; *) um alvará R$ 7.924,95 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) em favor da corré TAP.
Após, ARQUIVE-SE. .
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841984-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: MERCIA NEVES BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Promovido(a): EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
Garantido o juízo.
Intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
19/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0841984-79.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA NEVES BATISTA ALVES EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:50
Juntada de decisão
-
30/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:57
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MERCIA NEVES BATISTA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2023 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/02/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/02/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/02/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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