TJPB - 0841984-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841984-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: MERCIA NEVES BATISTA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Promovido(a): EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interposto pela corré TAP, sob a alegação de que houve equívoco na execução por já ter adimplido parte de sua cota e, consequentemente, pugnou pelo o desbloqueio do montante de R$ 9.223,39 (id. 83724598).
Intimada, a exequente não apresentou resposta aos embargos (id. 85643161).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A sentença de id. 73444071 (embargos de declaração) condenou ambas as rés ao pagamento de danos materiais, de forma solidária.
Em sede de acórdão, a promovida Smiles Fidelidade S.A foi condenada ao pagamento de honorários no percentual de 20% da condenação (id. 81313787).
Nas hipóteses em que há condenação solidária, ambas as corrés respondem integralmente pelo valor executado no título executivo judicial.
No caso concreto, verifico que a corré TAP realizou o pagamento voluntário de sua cota parte de R$ 5.118,40, em relação ao qual já foi expedido alvará em favor da exequente (id. 82445450).
A corré Smiles juntou comprovante de pagamento de R$ 7.086,46, após o decurso do prazo do art. 523, CPC.
Verificando a tabela dos cálculos do remanescente, juntada pela autora (id. 82957435 - Pág. 3), excluo o montante referente aos honorários de execução de título judicial, eis que não são aplicáveis (Enunciado 97 do Fonaje) e fixo o remanescente da execução em R$ 8.384,90.
O valor de R$ 7.086,46 depositado pela corré Smiles é suficiente para quitar a sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 20% da condenação, que equivale a R$ 2.235,91, bem como parcela do valor exequendo remanescente.
Desse modo, considerando a condenação solidária de ambas as rés, é possível o bloqueio do montante de R$ 1.298,44 das contas da corré TAP S.A. para quitar a execução.
Haja vista o bloqueio no sisbajud no valor de R$ R$ 9.223,39 das contas da corré TAP, deve ser destacado o montante de R$ 1.298,44 em favor da autora e devolvido o valor restante de R$ 7.924,95 à corré TAP (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) , também mediante alvará, culminando na quitação do débito exequendo.
Desse modo, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" (Código de Processo Civil) Quitado o débito, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente os embargos à execução para expedir alvará em favor da corré TAP no valor de R$ 7.924,95 (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) e, ante a quitação, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará(em relação ao DJO do id 83585782): *) no valor de R$ 2.235,91 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) (DJO, id. 83585782 - Pág. 2), em favor do advogado da parte autora, por se tratar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao qual foi condenado no acórdão de id. 81313787; *) no valor de R$ 4.850,55 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) (DJO, id. 83585782 - Pág. 2), em favor da parte exequente.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE(em relação ao bloqueio sisbajud, id 83476335): *) um alvará no valor de R$ 1.298,44 (mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) em favor da parte exequente; *) um alvará R$ 7.924,95 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) (id. 83476335, Bloqueio SISBAJUD) em favor da corré TAP.
Após, ARQUIVE-SE. .
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 07:50
Baixa Definitiva
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27/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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23/09/2023 17:53
Conhecido o recurso de SMILES FIDELIDADE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (RECORRIDO) e não-provido
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22/09/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 23:18
Concessão
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06/09/2023 23:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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