TJPB - 0840547-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:49
Juntada de Alvará
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28/03/2025 08:48
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840547-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANTERO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da quantia de R$ 11.164,11 (ID 99803678).
Impugnação na qual o Executado alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Credor, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.912,23 (ID 105458005).
O Exequente apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 105505331).
DECIDO.
Tendo o Exequente concordado expressamente com o valor apresentado pelo Executado na impugnação ao cumprimento da sentença, tem-se que ele reconheceu que incorreu em excesso nos cálculos apresentados no início da fase de cumprimento do julgado.
Assim, é de se reconhecer o excesso de execução alegado pelo Executado.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, acolhendo os cálculos apresentados pelo Executado e reconhecendo como devido ao Autor o valor de R$ 9.912,23.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás em favor do Exequente e de seu advogado, para levantamento do valor depositado no ID 105458009, transferindo o crédito para as constas bancárias indicadas no ID 105505331, nos seguintes valores: a) para o Autor na importância de R$ 5.897,78, com os acréscimos legais; e b) para o advogado Valter de Melo na quantia de R$ 4.014,45, com os acréscimos legais, sendo o valor de R$ 1.486,83 referente aos honorários sucumbenciais de 15% (ID 86017120), e o valor de R$ 2.527,62 referente aos honorários contratuais 30% (ID 107080072).
Em seguida, intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio eletrônico de valor pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840547-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANTERO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2024 15:29
Determinada diligência
-
05/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840547-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte autora/Exequente para para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:30
Determinada diligência
-
03/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANTERO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:02
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:02
Determinada diligência
-
27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:12
Determinada diligência
-
22/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2022 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:33
Recebidos os autos.
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01/09/2022 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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