TJPB - 0840347-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840347-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840347-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
LEGALIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES, COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E INTEGRAL LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes. - Embora não constatada abusividade praticada pela instituição financeira, revela-se plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, conforme preceitua o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22 de junho de 2022, desde que condicionado à prévia e integral liquidação do saldo devedor.
Se o conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou o pagamento da referida obrigação por recibo ou qualquer outro meio hábil (CC, art. 319), não haveria mesmo que se falar em obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, mormente considerando a impossibilidade de prolação de decisão condicional (CPC, art. 492, § único).
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário sob nº 623.214.660-7, não havendo previsão para o fim dos descontos efetuados.
Assim sendo, pugna pela declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), bem como pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do cancelamento/conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte requerente para empréstimo consignado.
Acostou documentação (ID. 76538851 ao ID. 76538868).
Indeferida a tutela provisória antecipada (ID. 78069116).
Sendo o banco promovido regularmente citado, apresentou sua contestação sob ID. 79801280, postulando a improcedência da ação, ao argumento de que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que a suplicante firmou um contrato junto ao réu por livre e espontânea vontade.
Impugnação à contestação (ID. 80284643).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes prejudiciais de mérito e/ou preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO No caso em questão, a parte suplicante aduz, em suma, que visando obter empréstimo consignado buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, não havendo previsão para o fim dos descontos efetuados.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo banco promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que a autora restou cientificada que o crédito concedido se deu não por empréstimo consignado, mas sim como “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” (ID. 79801289 - pág. 3).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto, onde também há a imagem do cartão físico (ID. 79801289 - pág. 4).
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovida anexou prova da pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pela autora, na qual há autorização expressa para desconto consignado oriundo de cartão de crédito do promovido.
Sendo assim, percebe-se que os valores subtraídos no contracheque da promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido, consoante devidamente declarado e autorizado o desconto em folha de pagamento no ID. 79801289 - pág. 5, com a devida assinatura da suplicante no “Termo de Consentimento ao Cartão de Crédito Consignado Celetem”.
Por conseguinte, a vasta documentação apresentada pela instituição promovida (ID. 79801289 ao ID. 70436851) demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito, restando claro, inclusive, a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, inclusive para saques (ID. 79801699) e inúmeras compras domésticas (ID. 79801262 ao ID. 79801298), conforme exposto pelas faturas colacionadas.
Frise-se que a demandante em momento algum insurgiu-se em face da titularidade da conta apresentada pelo réu, tampouco do efetivo recebimento do crédito decorrente do saque realizado via cartão de crédito. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que os valores descontados mensalmente são relativos a deduções previamente autorizadas pela autora.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB -0000662-07.2016.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (TJPB - 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compra, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a alegação de vício do consentimento da parte contratante neste caso, bem como sua pretensão de nulidade do contrato e declaração de inexistência de débito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51386634420218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 14-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Por conseguinte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, entendo que, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, é permitida a resilição unilateral do contrato, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, in verbis: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Como se vê, em se tratando de cartão de crédito consignado, a beneficiária poderá requerer a resilição unilateral do contrato, oportunidade em que, administrativamente, optará pelo pagamento do saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício, limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) para operações dessa natureza.
Todavia, para que não haja enriquecimento ilícito do devedor, torna-se necessária a prévia e integral liquidação do saldo devedor para que a instituição consignatária solicite o cancelamento do cartão de crédito consignado de seu benefício previdenciário, a teor do disposto no §2º do citado artigo.
Vale dizer, revela-se plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, conforme preceitua o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, desde que condicionado à prévia e integral liquidação do saldo devedor.
Mercê dessas considerações, se o conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou o pagamento da referida obrigação por recibo ou qualquer outro meio hábil (CC, art. 319), não haveria mesmo que se falar em obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, mormente considerando a impossibilidade de prolação de decisão condicional (CPC, art. 492, § único).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840347-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a substituição processual requerida na petição de ID. 80133986.
Sendo assim, altere-se no PJE o polo passivo da demanda.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:05
Outras Decisões
-
22/12/2023 14:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO - CPF: *14.***.*18-70 (AUTOR).
-
24/08/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:01
Determinada diligência
-
24/07/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0841355-71.2023.8.15.2001
Francisco Andrade Junior
Acesso Club de Beneficios-Acesso
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