TJPB - 0838846-07.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838846-07.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da exequente, na qual pleiteia, preliminarmente, seja declarada intempestiva a impugnação apresentada pelo executado, além de outros pedidos relacionados aos cálculos de execução.
DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A exequente sustenta que o Banco Pan foi intimado da decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença em 05/05/2025, com ciência processual em 07/05/2025, e que o prazo de 15 dias para impugnação, previsto no art. 525, § 1º, do CPC, teria se encerrado em 29/05/2025.
Como a impugnação foi protocolada em 16/06/2025, requer seja declarada intempestiva.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A interpretação sistemática dos dispositivos revela que os prazos são sucessivos.
Primeiro, o executado tem 15 dias para cumprir voluntariamente a obrigação (art. 523), e somente após o decurso deste prazo, inicia-se novo período de 15 dias para apresentação da impugnação (art. 525, § 1º).
Considerando que a intimação ocorreu em 05/05/2025, o prazo para impugnação encerrou em 16/06/2025.
Tendo a impugnação sido protocolada exatamente em 16/06/2025, verifica-se que foi apresentada no último dia do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Assim, INDEFIRO o pedido de declaração de intempestividade da impugnação.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que o executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando inclusão indevida de descontos, incorreção na aplicação de juros e necessidade de correção monetária dos valores creditados, e que a matéria demanda análise técnica especializada, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para esclarecimento das questões controversas.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
O Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, entende que "o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada", na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil.
Assim, NOMEIO a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
DETERMINO ao cartório que: 1.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Após o perito informar o valor dos honorários periciais, intime o executado para se manifestar em 5 dias.
E caso concorde com o valor cobrado, efetue o pagamento com depósito judicial; 3.
Após o pagamento, intime o perito para entrega do laudo em 15 dias. 4.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intime as partes para se manifestarem em 15 dias.
Quanto aos demais pedidos formulados pela exequente (penhora online, aplicação de multa diária, honorários por litigância de má-fé), aguarde-se o resultado da perícia contábil para análise e decisão fundamentada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/01/2025 23:43
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:41
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0838846-07.2022.8.15.2001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838846-07.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - OAB PE19595-A APELADO: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE ADVOGADA: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - OAB PB12250-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APURAÇÃO DOS EFETIVOS DESCONTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - Os valores devidos pela instituição financeira, a título de reserva de margem consignável, deverão ser apurados em fase de liquidação da sentença. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO SA apresentou apelação cível em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29434684): A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a. condenar o réu a devolução simples dos valores descontados decorrentes do contrato n. 737947736, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b. declarar a inexistência dos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da promovente e condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; c. condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ); d. determinar a autora a devolução em conta judicial dos valores recebidos em conta corrente pelos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254.
Os valores devidos pelo réu devem ser compensados com as quantias disponibilizadas para autora em conta corrente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante pugna, em apertada síntese, pela i) inexistência da obrigação de restituição de valores descontados em razão do contrato de cartão de crédito consignado de nº 737947736, sobretudo no valor de R$ 283,89; ii) que a restituição dos descontos promovidos no benefício da apelada fique restrita à forma simples; e iii) a inexistência de qualquer dever de indenizar moralmente a apelada, porquanto inexistente qualquer abalo de ordem moral ou psicológica que justifique tal condenação ou, subsidiariamente, que haja sua redução para R$ 2.000,00 (Id. 29434588).
Contrarrazões apresentadas com pedido preliminar pelo reconhecimento da ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (Id. 29434692).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Da prejudicial de mérito por de ausência de dialeticidade De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, ou seja, a parte inconformada com a decisão judicial deve apresentar os motivos de seu inconformismo, assim como os fundamentos jurídicos pelos quais entende haver o desacerto da decisão judicial.
No caso vertente, entendo que as razões recursais rebatem adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, não havendo que se falar em alegações genéricas ou desassociadas, que resultasse em negativa de seguimento ao apelo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO De início, importante frisar que, em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), serão analisadas as matérias efetivamente impugnadas. - Do contrato de nº 737947736 A parte recorrente, em suas razões, afirma inexistir obrigação de restituir os valores descontados em razão do contrato de cartão de crédito consignado de nº 737947736, sobretudo no valor de R$ 283,89 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Da leitura dos autos, perfazendo uma simples conta matemática, verifica-se que, nos extratos juntados aos autos - Id. 29434568, não houve o desconto no valor a receber de R$ 283,89 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo, aparentemente, apenas uma reserva de margem.
Assim, a sentença necessita de ajuste para esclarecer que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor apenas os valores comprovadamente descontados em razão do contrato nº 737947736, os quais serão apurados na liquidação da sentença.
Dos contratos n. 352753438, 353615793-0 e 752749254 No que concerne aos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254, pleiteia a parte apelante a devolução dos valores na forma simples.
Conforme já disposto, em atenção ao princípio da devolutividade recursal, não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório, neste ponto.
Pois bem.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Da indenização por danos morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que deve ser reformada a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Dispositivo
Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que a instituição financeira restitua ao consumidor apenas os valores comprovadamente descontados em razão do contrato nº 737947736, os quais serão apurados na liquidação da sentença, bem como para afastar a condenação por dano moral, mantido os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838846-07.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI REU: BANCO PAN SENTENÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 12.027/2021.
CONSTITUCIONALIDADE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECEBIDO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. - A Lei estadual nº 12.027/2021 obriga que a assinatura de contratos financeiros envolvendo pessoas idosas seja realizada na modalidade física.
Inadmite-se, portanto, a utilização de simples selfie do idoso supostamente contratante. "Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente."(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). - Boa-fé da autora demonstrada através da presteza em buscar a declaração de nulidade do contrato e realizar a devolução integral do valor recebido em sua conta.
Sentença procedente em parte.
Vistos.
Marilene Caiaffo Cavavalcante ajuizou ação em face do Banco PAN objetivando indenização por danos materiais e morais Narra a autora que, em julho de 2020, recebeu cartão consignado do banco PAN e que foi realizado empréstimo em seu benefício previdenciário, creditando-se em conta o valor de R$ 7.549,81.
Ato contínuo, assevera que entrou em contato com o réu, devolvendo o valor recebido e lhe sendo garantido o cancelamento do cartão consignado e devolução dos valores debitados.
Durante as tentativas extrajudiciais para receber os valores que foram debitados a título de RMC no benefício previdenciário, decorrentes do cartão consignado, a autora verificou que o réu implantou novos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, creditando em sua conta os valores de R$ 6.640,00, R$ 30.180,36, R$ 22.640,70 e descontos mensais consignados, totalizando 4 (quatro) empréstimos não autorizados.
Pugna, ao final, pelo cancelamento dos contratos de empréstimos não autorizados e debitados em seu benefício previdenciário, sob as rubricas “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, além de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente desde 2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. À inicial juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (id. 69124253).
Autora juntou comprovante de devolução integral do primeiro valor depositado em conta (id. 61375533 - Pág. 7 e 8), no valor de R$ 7.549,81.
Contestação ao id. 66773492, aduzindo, preliminarmente, falta do interesse de agir, perda do objeto, impugnação a gratuidade judiciária, no mérito alega a validade do negócio jurídico, aduzindo que firmou com a autora contratos sob os números 737947736, 352753438 e 353615793-0, como pedido contraposto requer a devolução dos valores recebidos pela autora e, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou os contratos N. 737947736 (cartão consignado em 23/07/20 – p – id. 66773495) e N. 352753438 (empréstimo consignado com selfie em 14/01/22 – R$ 30.000,00 – id. 66774255).
E, apesar de informar que realizou o contrato n. 353615793-0, no valor de R$ 22.640,70, não o anexou aos autos, apenas efetuou a juntada do comprovante de transferência ao id. 66774272.
Na contestação, o banco não se manifestou sobre o contrato N. 752749254, aduzido pela autora, embora anexou o contrato, com selfie, no valor de R$ 6.640,00 em 14/01/22 (id. 66774259 - Pág. 8).
Réplica ao id. 70630500.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu as gravações das ligações, que foi deferida pelo juízo (id. 75476413).
Contudo, após diversas dilações de prazos deferidas durante meses, e intimação pessoal do réu para cumprimento da decisão, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O réu levantou a ausência do interesse de agir da autora, pois esta supostamente não teria tentado solução do problema administrativamente.
Ocorre que, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa Denota-se,
por outro lado, que os documentos juntados pela autora evidenciam que, por dois anos, diversas foram as tentativas de solução administrativa da demanda, sem sucesso, o que a levou buscar o judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu afirma que a autora não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Não acolho a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida a autora, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
DA PERDA DO OBJETO O réu suscitou a perda do objeto, aduzindo que o contrato n. 353615793-0 estaria liquidado, não existindo cobranças para autora.
Restou demonstrado pela autora que as cobranças no extrato previdenciário correspondente ao contrato permanecem, além de ter impugnado a própria contratação, que se deu a sua revelia.
Assim, não acolho a preliminar.
DO MÉRITO A demanda encontra-se apta para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, pois o feito encontra-se instruído devidamente.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela Súmula 297, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços disposto no art. 3º do citado diploma normativo.
Cinge-se a controvérsia, sobre a contratação indevida de 4 empréstimos supostamente efetuados pela autora junto ao réu, o primeiro na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e os demais consignados em benefício previdenciário.
DO CONTRATO N. 737947736 – cartão de crédito consignado Da análise dos autos, observa-se que o desejo da autora era realizar a contratação de cartão de crédito tradicional.
O contrato foi assinado em 23/07/2020.
Alguns dias depois, em 29/07/2020, após observar o depósito do valor R$ 7.549,81 em sua conta corrente, a autora desejou cancelar o contrato e devolver o valor recebido.
Infere-se das provas dos autos, que a autora entrou em contato com o réu, solicitando com o desfazimento do negócio, o cancelamento do cartão e a devolução do valor de R$ 7.549,81.
Em seguida, o réu enviou boleto para autora (id. 61375533 - Pág. 9), a fim de que esta pudesse devolver a quantia recebida, sendo cancelado o cartão. É incontroversa a assinatura do primeiro contrato pela autora e o recebimento do valor de R$ 7.549,81 em conta bancária de sua titularidade.
Este valor, entretanto, foi devolvido integralmente (id. 61375533 - Pág. 7 a 8), mas o desconto, a título de RMC, no valor de R$ 283,89, permaneceu no benefício previdenciário, conforme provas nos autos.
Assim, ante o desfazimento do contrato n. 737947736 e devolução da quantia de R$ 7.549,81 ao réu, a autora deve ser restituída de todos os valores que lhe foram descontados no benefício previdenciário.
DOS CONTRATOS n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254 Em contato com o réu, a autora tentou reaver os valores que lhe foram descontados no benefício previdenciário, quando foi surpreendida com novas contratações, correspondentes aos contratos N. 352753438, no valor de R$ 30.000,00, n. 353615793-0, no valor de R$ 22.640,70, N. 752749254, no valor de R$ 6.640,00.
Informa que não solicitou os valores tampouco assinou contrato solicitando os referidos empréstimos.
Verifica-se que os contratos n. 352753438 (id. 66774255) e n. 752749254 (id. 66774259 - Pág. 9) foram realizados com assinaturas eletrônicas, mediante selfie da autora.
A assinatura digital, embora aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, o legislador paraibano promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, para oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
A referida lei é clara ao vedar a assinatura por meio de “selfie”, quando diante de pessoa idosa se exige que a anuência da contratação se dê de forma física.
Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Quanto ao contrato n. 353615793-0, a autora afirma que também não anuiu.
O réu, contudo, sequer juntou-o aos autos, limitando-se a informar que estava liquidado e juntar comprovante de transferência para autora no valor de R$ 22.640,70.
A ausência do instrumento contratual torna o negócio inexistente, importando a devolução das quantias descontadas indevidamente.
A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Assim, reconheço que a parte autora não firmou os contratos n. 352753438, n. 752749254 e 353615793-0, devendo serem declarados inexistentes, bem como todos os atos deles decorrentes.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É incontroverso que a autora solicitou o desfazimento do contrato, requerendo o cancelamento do cartão de credito e efetuou a devolução da quantia de R$ 7.549,81, correspondente ao contrato n. 737947736, portanto os valores debitados, devem ser restituídos de forma simples.
Quanto as quantias recebidas pela autora em conta, decorrente dos contratos n. 352753438, n. 752749254 e 353615793-0 e os valores descontados indevidamente, por terem sido declarados inexistentes os contratos, as partes devem voltar ao “status quo ante”, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa.
A autora, portanto, deve efetuar a devolução dos valores depositados em sua conta corrente correspondentes aos contratos n. 352753438, n. 752749254 e 353615793-0, enquanto ao réu cabe a restituição dos descontos efetuados decorrentes destes.
Com a efetiva demonstração da cifra que foi disponibilizada para parte autora e com a consequente compensação dos valores descontados no benefício previdenciário ao longo dos anos, é que deve ser o réu compelido a restituir as diferenças monetárias, em dobro, por terem sido indevidos os lançamentos.
DOS DANOS MORAIS A situação experimentada pela autora, que teve lançado em seu benefício previdenciário diversos contratos de empréstimo consignado, enquanto tentava reaver, administrativamente, os valores debitados do primeiro contrato pactuado, ultrapassam o mero dissabor.
Infere dos autos que a autora tentou contato administrativamente com o réu por aproximadamente dois anos, pleiteando a restituição das quantias debitadas indevidamente do seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado, quando foram efetuados novos empréstimos sem consentimento.
Nesse sentido, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a. condenar o réu a devolução simples dos valores descontados decorrentes do contrato n. 737947736, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b. declarar a inexistência dos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da promovente e condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; c. condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ); d. determinar a autora a devolução em conta judicial dos valores recebidos em conta corrente pelos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254.
Os valores devidos pelo réu devem ser compensados com as quantias disponibilizadas para autora em conta corrente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838846-07.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado por advogado e pessoalmente, o Banco Pan não juntou aos autos as gravações das ligações solicitadas, apesar da dilação de prazo deferida.
Destaco que cumpre ao réu o ônus da prova, visto ser o único detentor das gravações das ligações.
Assim, entendo que o processo encontra-se apto para julgamento.
Determino ao cartório que intime as partes desta decisão.
Não existindo manifestação, no prazo de 5 dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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