TJPB - 0838266-84.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PATRICIA CARNEIRO SOUTO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 100614056 a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 101818469 e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se os alvarás nos termos requerido em ID. 101818469.
A seguir, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com razão o banco em seu petitório id. 97207624.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto para efetivo cumprimento da decisão id. 74963554, pelo que revogo o despacho proferido no id. 91768954.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prossiga-se na execução, cumprindo a parte final da decisão id. 74963554.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PATRICIA CARNEIRO SOUTO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2022 10:42
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:09
Conhecido o recurso de PATRICIA CARNEIRO SOUTO - CPF: *86.***.*29-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:55
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:59
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 03:41
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 03:41
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:31
Recebidos os autos
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06/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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