TJPB - 0837635-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/01/2025 18:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:14
Prejudicado o pedido de SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (RECORRIDO)
-
03/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 08:33
Voto do relator proferido
-
07/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:18
Voto do relator proferido
-
22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837635-33.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 Promovido(a): EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por STONE PAGAMENTOS S.A., face ao cumprimento de sentença proposto por SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
Em síntese, a embargante alega que já efetuou o pagamento nos moldes da sentença, enquanto que o embargado alega haver valores muito superiores ainda a serem pagos, estes advindos de compras parceladas.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de não conhecimento levantada pela embargada, não merece acolhimento.
Alega que houve erro grosseiro por parte da embargante, que protocolou embargos à execução, quando na realidade deveria ter protocolado impugnação.
Todavia, o fundamento apresentado pela embargante foi correto, além de que procedeu com a efetiva garantia do juízo, devendo o seu petitório ser conhecido, como aliás já foi, vide ID 85889673.
Ainda que a nomenclatura do requerimento fosse requisito essencial para seu recebimento, a tese não mereceria prosperar, haja vista o artigo 52, IX, da lei 9.099/95 trazer expressamente a possibilidade de oposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Portanto, rejeito a preliminar levantada. 2.
DO MÉRITO Afirma, a embargante, que realizou pagamento integral conforme sentença, e que haveria excesso na execução por parte da embargada.
Afirma que realizou pagamento judicial do valor de R$ 5.820,27, e que este seria o valor correto, conforme sentença judicial.
Analisando o mérito dos embargos, tenho que não merece acolhimento a tese da embargante.
A sentença condenatória que transitou em julgado (ID 76323120), condenou a embargante a liberar os recebíveis da maquineta de cartão de crédito que não foram objeto de “chargeback”.
Desse modo, entendo que a controvérsia foi instaurada em valores tidos, ou não, como objeto de “chargeback”.
A embargada alega que a sentença foi descumprida e que a embargante deveria liberar valor muito maior que o já liberado.
Juntou planilha própria (ID 80979164), bem como juntou relatório detalhado de operações de cartão de crédito emitido pela SEFAZ da Paraíba (IDs 80448442, 80448445 e 80448448), além de relatórios de transações da loja (IDs 80448403 a 80448412).
Em contraponto, a embargante alega que liberou o valor de R$ 3.868,32 na própria conta da embargada, bem como realizou pagamento judicial no valor de R$ 5.820,27.
Juntou apenas dois documentos, sendo um extrato da conta STONE da embargada (ID 85703824), e um relatório de vendas e pagamentos próprio (ID 85703825).
De pronto, observo que os documentos juntados pela embargante não fazem jus ao alegado por ela, haja vista diferença clara e perceptível entre os relatórios trazidos por ela mesma.
Analisando ambos documentos lado a lado, não é possível verificar a veracidade do relatório, uma vez que nenhuma das movimentações apresentadas no ID 85703825 estão presentes no extrato da conta, de ID 85703824.
Além disso, embargante não trouxe comprovação de que os valores liberados por ela, de fato, foram objeto de chargeback.
Em nenhum dos documentos apresentados, é possível verificar tal situação.
Verifico que, na realidade, os valores liberados não possuem nenhum lastro probatório, ao longo do caderno processual, que os justifiquem.
Por outro lado, a embargada apresentou relatório de vendas com cartão emitido pela secretaria fazendária estadual, cujos valores coincidem com os apresentados no relatório de vendas trazido por ela.
Além disso, os valores apresentados nos relatórios de transações (IDs 80448403 a 80448412) também coincidem com o relatório de vendas apresentado pela embargante (ID 85703825).
Dito isto, tenho que não houve comprovação de que estes valores, presentes em documentos produzidos por ambas partes, foram efetivamente pagos pela embargante.
Além de uma coluna com descrição de “pago” em seu documento, não há nada que comprove o efetivo pagamento ou liberação destes valores.
Em verdade, no extrato da conta apresentado (ID 85703824), sequer é possível verificar a presença desses valores.
Além disso, a embargante não trouxe planilha atualizada ou demonstrativo de cálculo que pudesse fazer contraponto ao cálculo executado.
Assim, entendo que os embargos à execução devem ser rejeitados por não vislumbrar excesso na execução.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a embargante para, no prazo de 10 dias, juntar comprovação de liquidação da apólice com inclusão no DJO, sob pena de realização de atos constritivos.
Com a juntada, expeça-se alvará à parte exequente.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
19/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:54
Voto do relator proferido
-
26/06/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/06/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 19:16
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
-
02/05/2023 19:16
Voto do relator proferido
-
02/05/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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