TJPB - 0837635-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:51
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:15
Juntada de despacho
-
09/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0837635-33.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:28
Outras Decisões
-
29/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837635-33.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 Promovido(a): EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por STONE PAGAMENTOS S.A., face ao cumprimento de sentença proposto por SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
Em síntese, a embargante alega que já efetuou o pagamento nos moldes da sentença, enquanto que o embargado alega haver valores muito superiores ainda a serem pagos, estes advindos de compras parceladas.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de não conhecimento levantada pela embargada, não merece acolhimento.
Alega que houve erro grosseiro por parte da embargante, que protocolou embargos à execução, quando na realidade deveria ter protocolado impugnação.
Todavia, o fundamento apresentado pela embargante foi correto, além de que procedeu com a efetiva garantia do juízo, devendo o seu petitório ser conhecido, como aliás já foi, vide ID 85889673.
Ainda que a nomenclatura do requerimento fosse requisito essencial para seu recebimento, a tese não mereceria prosperar, haja vista o artigo 52, IX, da lei 9.099/95 trazer expressamente a possibilidade de oposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Portanto, rejeito a preliminar levantada. 2.
DO MÉRITO Afirma, a embargante, que realizou pagamento integral conforme sentença, e que haveria excesso na execução por parte da embargada.
Afirma que realizou pagamento judicial do valor de R$ 5.820,27, e que este seria o valor correto, conforme sentença judicial.
Analisando o mérito dos embargos, tenho que não merece acolhimento a tese da embargante.
A sentença condenatória que transitou em julgado (ID 76323120), condenou a embargante a liberar os recebíveis da maquineta de cartão de crédito que não foram objeto de “chargeback”.
Desse modo, entendo que a controvérsia foi instaurada em valores tidos, ou não, como objeto de “chargeback”.
A embargada alega que a sentença foi descumprida e que a embargante deveria liberar valor muito maior que o já liberado.
Juntou planilha própria (ID 80979164), bem como juntou relatório detalhado de operações de cartão de crédito emitido pela SEFAZ da Paraíba (IDs 80448442, 80448445 e 80448448), além de relatórios de transações da loja (IDs 80448403 a 80448412).
Em contraponto, a embargante alega que liberou o valor de R$ 3.868,32 na própria conta da embargada, bem como realizou pagamento judicial no valor de R$ 5.820,27.
Juntou apenas dois documentos, sendo um extrato da conta STONE da embargada (ID 85703824), e um relatório de vendas e pagamentos próprio (ID 85703825).
De pronto, observo que os documentos juntados pela embargante não fazem jus ao alegado por ela, haja vista diferença clara e perceptível entre os relatórios trazidos por ela mesma.
Analisando ambos documentos lado a lado, não é possível verificar a veracidade do relatório, uma vez que nenhuma das movimentações apresentadas no ID 85703825 estão presentes no extrato da conta, de ID 85703824.
Além disso, embargante não trouxe comprovação de que os valores liberados por ela, de fato, foram objeto de chargeback.
Em nenhum dos documentos apresentados, é possível verificar tal situação.
Verifico que, na realidade, os valores liberados não possuem nenhum lastro probatório, ao longo do caderno processual, que os justifiquem.
Por outro lado, a embargada apresentou relatório de vendas com cartão emitido pela secretaria fazendária estadual, cujos valores coincidem com os apresentados no relatório de vendas trazido por ela.
Além disso, os valores apresentados nos relatórios de transações (IDs 80448403 a 80448412) também coincidem com o relatório de vendas apresentado pela embargante (ID 85703825).
Dito isto, tenho que não houve comprovação de que estes valores, presentes em documentos produzidos por ambas partes, foram efetivamente pagos pela embargante.
Além de uma coluna com descrição de “pago” em seu documento, não há nada que comprove o efetivo pagamento ou liberação destes valores.
Em verdade, no extrato da conta apresentado (ID 85703824), sequer é possível verificar a presença desses valores.
Além disso, a embargante não trouxe planilha atualizada ou demonstrativo de cálculo que pudesse fazer contraponto ao cálculo executado.
Assim, entendo que os embargos à execução devem ser rejeitados por não vislumbrar excesso na execução.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a embargante para, no prazo de 10 dias, juntar comprovação de liquidação da apólice com inclusão no DJO, sob pena de realização de atos constritivos.
Com a juntada, expeça-se alvará à parte exequente.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 10:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0837635-33.2022.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos.
INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para ofertar IMPUGNAÇÃO A ESSES EMBARGOS, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837635-33.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 Promovido(a): EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 81019762 .
Intime-se o executado para pagamento do débito remanescente apontado pelo credor no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
18/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:43
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 00:47
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/02/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/08/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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