TJPB - 0839160-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para contrarrazoarem recíprocamente suas apelaçõe, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
06/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para contrarrazoarem recíprocamente suas apelaçõe, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839160-84.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL AOS PEDIDOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado." (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move CARMEN LÚCIA CARLOS FORMIGA DE QUEIROZ, alegando a demandante, ora embargante, erro material na sentença proferida no ID 98574121, no que tange à fixação dos honorários.
Alega que a sentença prolatada apresenta erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, em razão de suposta compensação de honorários.
Sustenta que os valores referentes à condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), são devidos em sua integralidade por cada parte ao advogado da parte contrária.
Acosta documentos.
Contrarrazões apresentadas no ID 99520063. É o que interessa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, o embargante pretende a modificação da sentença por suposto erro material na fixação dos honorários mediante sucumbência recíproca.
Compulsando-se os pedidos autorais, juntamente com a decisão proferida, verifica-se que foram feitos dois pedidos pela autora, quais sejam danos materiais e morais, tendo sido acolhido apenas um deles.
Sendo assim, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, não configurando hipótese de compensação de honorários, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro material, eis que a decisão foi fixada em completa conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, inexistindo qualquer erro material, o indeferimento da pretensão do embargante é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 91560379), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/08/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:46
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839160-84.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CARMEN LÚCIA CARLOS FORMIGA DE QUEIROZ, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que é servidora pública desde a década de 80, sendo titular de conta do PASEP com inscrição sob nº 1.702.827.163-1.
Por ocasião da aposentadoria, em novembro de 2016, recebeu os valores que constavam em sua conta PASEP e deparando-se com o valor irrisório de R$ 1.080,80.
Argumenta que, ao requerer as microfilmagens e o extrato, percebeu que o saldo cumulado em sua conta era de CZ$ 47.473,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três cruzados) em agosto de 1988, o que não condiz com a quantia que lhe fora repassada pelo banco.
Informa que em nenhum momento autorizou qualquer levantamento de valores depositados em sua conta PASEP, antes da disponibilidade em razão de sua aposentadoria, inclusive constatou a existência de possíveis retenções indevidas e irregulares dos valores do saldo da conta PASEP.
Além disso, verificou que o banco deixou de aplicar os juros e índices de correção monetária devidos.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 101.523,64 e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 49429333).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 50969612), arguindo preliminares de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), impugnação à gratuidade de justiça, invalidade do demonstrativo contábil, ilegitimidade passiva, competência da Justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito expõe que que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Apresentada impugnação ao ID 53742330, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Processo suspenso, em face do julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 53878327).
Intimadas para especificarem provas (ID 81163811), a parte promovida requereu realização de prova pericial (ID 82760341).
Nomeado perito (ID 83669074).
Laudo pericial acostado ao ID 92869543. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Com relação à presente preliminar, esta se encontra prejudicada, uma vez que já houve a suspensão do feito e o Incidente mencionado já foi julgado pelo STJ, assim, imperioso o andamento do feito com a devida instrução e julgamento. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 7.286,85, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL.
Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 30/08/2021 (ID 49426815).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada no mesmo ano, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 49426815) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 92869543), o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: “De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 07/11/2016, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 42,84 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 4.031,71 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, uma vez que, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, sequer se manifestou.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.031,71 (quatro mil, trinta e um reais e setenta e um centavos) acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) à autora.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante as impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:44
Juntada de informação
-
22/07/2024 19:19
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLOS FORMIGA DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839160-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial acostado.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do perito nomeado.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do teor da petição de ID 91154163.
Após, aguarde-se em cartório a juntada do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, cumpram as partes o requerido pelo perito no ID 86910510.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
10/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839160-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839160-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 82760341 e NOMEIO como perito o contador RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, CPF *96.***.*15-91, telefone (83) 9992-6480.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Após, intime-se o banco promovido para recolher os valores em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de DEZEMBRO de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:28
Nomeado perito
-
14/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLOS FORMIGA DE QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
02/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLOS FORMIGA DE QUEIROZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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