TJPB - 0836939-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Inicial no doc.
ID Nº 4.489.098, tendo como autora DANTE CESAR TABOSA GADELHA – ME (GO HARD SUPLEMENTOS), e como ré GALGRIN GROUP S.
A. (ATACADO CORPO PERFEITO), e assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Procuração no doc.
ID Nº 4.489.158, outorgada apenas ao signatário.
Audiência no doc.
ID Nº 5.007.826, fazendo-se presentes a autora e seu assistente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 5.999.179, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 6.978.501, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Audiência no doc.
ID Nº6.979.124, fazendo-se presentes a autora e seu assistente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 12.964.074, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, qualificando mais uma ré, a SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES L.T.DA (CORPO PERFEITO).
Audiência no doc.
ID Nº 12.984.375, sem a presença das partes.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 13.031.865, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 14.354.804, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Anexos, no doc.
ID Nº 14.354.820, consta subestabelecimento, com reservas, para os advogados MARIA DE FÁTIMA DIAS SANTANA, ROMMEL PATRICK SARMENTO SOARES, JOSÉ CARLOS ALVES FIGUEIREDO e MARCO AURÉLIO M.
MEDEIROS; e, no doc.
ID Nº 14.354,828, consta subestabelecimento, com reservas, para os estagiários HENRIQUE DIENNO AUFRAZINO CHAGAS, CÉZAR D.
T.
M.
GADÊLHA, ALEXANDRA DA SILVA CAMILO e TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS.
Petição de habilitação da ré SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES L.T.DA no doc.
ID Nº 14.797.666, assinada por ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
Contestação pela ré SAUDIFITNESS no doc.
ID Nº 14.797.844, assinada por ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
Anexo, no doc.
ID Nº 14.798.137, consta subestabelecimento, com reservas, para a advogada JANAINA SOUSA LOPES.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 14.809.606, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, requerendo ainda o adiamento da audiência designada.
Audiência no doc.
ID Nº 14.809.609, presente a ré SAUDIFITNESS, ausentes a autora e seu assistente e a ré GALGRIN.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 14.338.326, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Audiência no doc.
ID Nº 16.408.746, fazendo-se presentes a autora e seu assistente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Requerendo ela a desistência da ação em relação à ré GALGRIN, e o prosseguimento da ação em relação à ré SAUDIFITNESS.
Sentença nos doc.s ID Nº 19.970.764 e 19.438.064, extingüindo a ação em relação à ré GALGRIN e indeferindo os pedidos em relação à ré SAUDIFITNESS.
Embargos de declaração no doc.
ID Nº20.744.470, assinados por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Decisão no doc.
ID Nº 30.302.235 e 28.675.540, indeferindo os embargos.
Recurso no doc.
ID Nº 35.994.133, assinado por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição incidente no doc.
ID Nº 61.715.869, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Anexo, no doc.
ID Nº 61.715.870, consta subestabelecimento, com reservas, para o advogado GEORGE MAIA DA SILVA.
Acórdão no doc.
ID Nº 61.715.877, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Petição do assistente da ré SAUDIFITNESS, LUIS FABIANO VENANCIO no doc.
ID Nº 63.855.745, assinada por Luis Fabiano Venancio, requerendo o cumprimento do acórdão em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em anexo, constam subestabelecimento da advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA e outros, sem reservas, para o advogado ROBERTO MAFRA VICENTINI, e dêste, com reservas, para o advogado LUIS FABIANO VENANCIO.
Petição da autora no doc.
ID Nº 69.068.361, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, impugnando o cumprimento do acórdão.
Decisão no doc.
ID Nº 79.077.223, indeferindo a impugnação ao cumprimento do acórdão.
Embargos de declaração no doc.
ID Nº 80.464.448, assinados por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Decisão no doc.
ID Nº 82.715.039, indeferindo os embargos ajuizados.
Petição no doc.
ID Nº 83.838.281, assinada por ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA, argüindo a ilegitimidade do assistente da ré SAUDIFITNESS e requerendo a sua exclusão do cumprimento do acórdão.
DECIDO: De fato, não há dúvida alguma que o advogado que atuou na presente ação, do início até o trânsito em julgado do acórdão, foi a advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
O assistente substituto LUIS FABIANO VENANCIO não praticou nenhum ato processual, habilitando-se nos autos apenas para requerer o cumprimento do acórdão.
Assim, deve o assistente substituto da ré SAUDIFITNESS ser excluído do cumprimento do acórdão, e deve ser habilitada, como parte legítima a requerer e receber os honorários advocatícios de sucumbência, a advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
Proceda o cartório a substituição das partes, excluindo do presente cumprimento de acórdão (sentença) o assistente da ré SAUDIFITNESS, LUIS FABIANO VENANCIO, e incluindo, como Exeqüente, a advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
No mais, ratifico as decisões havidas nos doc.s ID Nº 79.077.223 e 82.715.039, não afetadas pela substituição da parte exeqüente.
Intime-se a exeqüente legítima, a ré SAUDIFITNESS e seu atual assistente, e a executada e seu assistente.
Prazos legais.
Tendo em vista a juntada de têrmo de transação extra-judicial havido entre a executada DANTE e a exeqüente ALESSANDRA, no doc.
ID Nº 84.887.697, HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a TRANSAÇÃO juntada nos autos.
Cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Do contrário, nova vista ou conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/08/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/08/2022 16:52
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
20/07/2022 23:47
Conhecido o recurso de DANTE CESAR TABOSA GADELHA *64.***.*30-09 - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/07/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:55
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 18:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Turma Recursal Permanente da Capital em 30/05/2022 23:59.
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15/05/2022 10:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:11
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 19:31
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 07:15
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:15
Juntada de Certidão
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25/08/2021 07:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 04:41
Recebidos os autos
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24/08/2021 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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