TJPB - 0838536-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:32
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de GENILDO ALVES PATRICIO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Conhecido o recurso de GENILDO ALVES PATRICIO - CPF: *05.***.*18-40 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838536-64.2023.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GENILDO ALVES PATRICIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de GENILDO ALVES PATRICIO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 76136910): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43073.436.0.1, firmado em , obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas, sobre o bem: HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200LR037235, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa OGG7J21, renavam *12.***.*62-44.
Argumenta que, mesmo sendo devidamente notificado, o promovido não satisfez o débito, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 14/03/2023, totalizando a importância de R$ 6.368,30.
Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do referido bem e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação.
Custas pagas (ID 76333618).
Deferida Liminar (ID 76366282).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 76992319), arguindo preliminar de Ausência de Condição de Procedibilidade.
Requereu inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que deixe de consolidar a propriedade do bem em nome do autor e deixe o requerido como depositário fiel do bem até o trânsito em julgado.
No mérito alega que não houve a devida constituição em mora, uma vez que não foi corretamente notificado.
Na petição de ID 76993778, a parte promovida requer o parcelamento do saldo devedor, depositando judicialmente o valor apontado como saldo devedor.
Comprovante de depósito judicial (ID 76993791).
Parte promovida alega que o valor depositado não perfaz o débito (ID 77516997).
Indeferido o pedido de Tutela de Urgência requerido pela parte promovida (ID 80244091).
Impugnação (ID 82466092).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes silenciaram, conforme certidão de ID 87333359.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE A parte promovida alega que “ No caso vertente, deve-se observar que a demanda gravita em torno do Contrato de nº 202002687114 (id 76136917).
Todavia, todos os atos de cobrança expedidos com escopo de constituir o Requerido em Mora, referem-se A UM OUTRO NÚMERO DE CONTRATO, ou seja, referem-se ao Contrato de nº 4307343601.” Verifica que o contrato de ID 76136917, também constitui numeração o nº 4307343601, vejamos: Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A parte promovida aduz que não foi notificado pela promovente no seu endereço, o mesmo constante do contrato, pois o AR foi devolvido acusando número inexistente.
Esta questão já foi resolvida pelo STJ no Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS Assim, a notificação é válida.
DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE Ademais, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3, § 1 (com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004), estabelece que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, corroborando o entendimento que possibilita o julgamento antecipado da lide no caso de não pagamento antecipado da dívida e ausência de contestação.
Pretende o autor recuperar a posse do veículo: marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200LR037235, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa OGG7J21, renavam *12.***.*62-44, alienado fiduciariamente em garantia a parte promovida.
Ora, no caso dos autos a prova carreada é suficiente para demonstrar que a parte ré, conscientemente, violou cláusula do contrato através do qual obteve o uso da coisa, uma vez que restaram comprovados o inadimplemento das prestações e a sua constituição em mora.
Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200LR037235, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa OGG7J21, renavam *12.***.*62-44,cuja apreensão torno definitiva.
Em caso de eventual restrição por meio do RENAJUD, dê-se a efetiva baixa, servindo este pronunciamento de ofício para diligenciar junto ao Detran para, se necessário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas (as quais já foram previamente recolhidas) e dos honorários advocatícios que, na forma do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031811161968700000082103862, Ato Ordinatório: 24022107425670500000080778006, Ato Ordinatório: 24022107425670500000080778006, Outros Documentos: 23112111242923000000077580404, Petição: 23112111242868000000077580400, Ato Ordinatório: 23111609115722400000077356069, Ato Ordinatório: 23111609115722400000077356069, Decisão: 23111321381268100000077234197, Outros Documentos: 23110310284888700000076811196, Petição: 23110310284861500000076811194]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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