TJPB - 0839658-49.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Movimentações
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839658-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação.
Aduz a parte impugnante, em síntese, que o valor executado encontra-se excessivo, tendo em vista que o exequente fixou a data inicial de incidência dos juros a partir da expedição da citação, gerando um excedente de R$ 469,24 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Argumenta, dessa forma, de acordo com os cálculos anexos à impugnação, que o montante devido é R$ 5.081,11 (cinco mil e oitenta e um reais e onze centavos).
Em que pese a alegação acerca da data equivocadamente inserida pelo exequente no momento da confecção dos cálculos, verifico que não existe excesso, senão vejamos.
De acordo com a sentença, os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devem ser corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (ou seja, 23/02/2023), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No que concerne à data de citação, diante do não retorno do AR comprobatório (expedido em 09/08/2022), admite-se como data para os cálculos a do comparecimento do demandado ao processo, que, no caso, ocorreu em 18/08/2022.
Observo ainda que, apesar da guia de depósito voluntário ter sido gerada em 28/09/23, conforme tela que se segue, o pagamento só foi efetuado em 20.10.23, pelo que deve ser usada tal data como termo final.
Sendo assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, chega-se aos seguintes cálculos efetuados através da ferramenta TJ/CALC: Vê-se, inclusive, dos cálculos apresentados pelo impugnante, que este inseriu honorários de sucumbência em 10%, quando a condenação pela Turma Recursal se deu em 20% do valor da condenação.
Deste modo, não sendo verificado excesso nos cálculos, a improcedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO em face de ELISANGELA PAULO DA SILVA, fixando a execução no valor de R$ 5.605,63 (cinco mil seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos). b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada, bem como geradas as devidas intimações.
Decorrido o prazo para embargos declaratórios, expeça-se competente alvará em favor da parte autora – R$ 4.234,26 e do seu advogado – R$ 846,85.
Intime-se a parte executada para pagamento do remanescente (R$ 524,52), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC e bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:29
Baixa Definitiva
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28/09/2023 01:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2023 01:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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26/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:06
Conhecido o recurso de ELISANGELA PAULO DA SILVA - CPF: *46.***.*28-05 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 08:53
Concessão
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04/08/2023 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 23:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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