TJPB - 0837497-03.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837497-03.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: JOSENILDO VENANCIO CHAVES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 87661114, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 89133173, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 89133173, para levantamento de valores depositados em ID 87661114.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:59
Provimento por decisão monocrática
-
31/08/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2023 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
16/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
11/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838864-62.2021.8.15.2001
Rosa de Fatima Crispim de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 15:22
Processo nº 0838536-64.2023.8.15.2001
Genildo Alves Patricio
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 12:14
Processo nº 0839658-49.2022.8.15.2001
Elisangela Paulo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Victor Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 08:24
Processo nº 0839235-94.2019.8.15.2001
Joao Carlos de Pontes Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 14:23
Processo nº 0836939-07.2016.8.15.2001
Dante Cesar Tabosa Gadelha 06461030409
Saudifitness Distribuidora de Suplemento...
Advogado: Alessandra Ferrara Americo Garcia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 04:41