TJPB - 0838362-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838362-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:32
Determinada diligência
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25/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838362-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838362-89.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXSANDRO DOS ANJOS SIQUEIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA, O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ALEXSANDRO DOS ANJOS SIQUEIRA, pessoa física inscrita no CPF: *29.***.*63-85 ajuizou ação de declaratória de nulidade jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-54, CONSÓRCIO ROMA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-57, ABREU CONSORCIOS-ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 30.***.***/0001-43, e LC EMPREENDIMENTOS – ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 41.***.***/0001-05, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor relata ter sido vítima de um suposto golpe praticado pelos réus durante uma negociação e aquisição de consórcios imobiliários.
Alega que, ao buscar realizar o sonho da casa própria, investiu R$ 200.000,00, oriundos da venda de sua residência, como lance em consórcios que prometiam rápida contemplação.
Contudo, o investimento investido em quatro cartas de crédito de R$ 500.000,00, não contempladas e com parcelas incompatíveis com sua renda mensal.
Relata, ainda, que os valores pagos foram desviados para taxas abusivas e administrativas, sem esclarecimentos avisos.
Afirma que tentaram resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que os réus, além de prometerem cancelamentos e ajustes das cartas, não devolveram os valores pagos, impondo cláusulas abusivas Com base nos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, o segundo bloqueio do valor pago ao primeiro e réus, para que ficasse sob domínio do Juízo até o julgamento da ação, bem como a suspensão das apólices contratadas.
No mérito, pleiteou a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, a devolução integral dos valores pagos e a indenização por danos Atribuiu à causa o valor de R$ 292.222,00 (duzentos e noventa e dois mil, quartos e vinte e dois reais), anexando os documentos comprobatórios (Ids 61268936 a 61268935).
A autora procedeu com o recolhimento das custas, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita parcialmente, com desconto e parcelamento.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela autora (Id 75419357).
Posteriormente, a parte autora requereu a exclusão de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIOS LTDA do polo passivo (Id 78714718).
A Cooperativa Mista Roma Ltda., em sua contestação (Id 78754754), alegou que as contratações realizadas pelo autor eram válidas, decorrendo de seu livre e manifestação consciente de vontade, afastando quaisquer hipóteses de dolo, má-fé ou propaganda enganosa.
Argumentou que o autor foi devidamente informado sobre as condições do consórcio, incluindo as regras de contemplação, pagamentos e taxas aplicáveis, sendo eventual desentendimento fruto da desatenção ou do desconhecimento do consumidor.
A cooperativa defendeu que as operações financeiras seguiriam as normas do Banco Central do Brasil e a legislação pertinente ao setor, não tendo fundamento para a nulidade dos contratos ou a devolução integral dos valores pagos.
Por fim, negou a prática de atos ilícitos que justificassem indenização por danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente citados, os réus OE Abreu - Promoção de Vendas e LCT da Silva Promoção de Vendas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 80299941).
Intimadas as partes para especificar as provas que foram planejadas, a ré requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto o promotor exigiu a produção de prova testemunhal.
Foi designada audiência de instrução (Id 86771955).
Ambas as partes analisaram suas considerações finais.
Superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se o réu contra a gratuidade judiciária da autora, defendendo que “ao contrário das informações trazidas pelo autor, esse próprio em sua proposta de participação de grupo de consórcio anexo, documento qual foi assinado, informou o valor de renda mensal de R$ 6.799,24 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).”, ou seja, apenas alegando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, averba que a alegação de insuficiência por pessoa natural se possui presunção de veracidade.
Ademais, o mesmo artigo, em seu §2º, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Ademais, o benefício da justiça gratuita foi concedido em partes ao autor, concedendo desconto e parcelamento nas custas iniciais, não o eximindo de arcas com as demais custas processuais.
Dessa feita, não apresentando, a ré, fatos novos aptos a infirmar a hipossuficiência do espólio, rejeito a impugnação.
Da revelia A ausência de manifestação das rés OE Abreu - Promoção de Vendas e LCT da Silva Promoção de Vendas nos autos caracterizou a sua revelia, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, entretanto, não implica automaticamente o recebimento dos pedidos de direitos autorais, sendo necessário que o conjunto probatório corrobore as alegações iniciais.
Nesse sentido, a fundamentação meritória será embasada na análise de todo arcabouço probatório.
Feitas as considerações, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia submetida a este juízo restringe-se à apuração da existência de vício na contratação firmada entre o autor e os réus, capaz de justificar a nulidade do negócio jurídico.
Em especial, deve-se verificar se as cotas do consórcio foram adquiridas em razão de erro ou dolo por parte dos réus.
Da aplicação do código de defesa do consumidor e da responsabilidade da ré A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo os princípios de boa-fé objetiva e de transparência.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Da nulidade do negócio jurídico Os contratos celebrados entre o autor e os réus são anuláveis, com base no art. 171, inciso II, do Código Civil, em razão de assinatura decorrente de dolo substancial.
O autor declarou, por meio de provas documentais, áudios e mensagens, que foi induzido ao erro por falsas promessas de contemplação rápida e pela exigência de pagamentos elevados e desproporcionais.
O dolo, que possui natureza prejudicial, consiste no artifício ardiloso empregado para enganar outra parte, obtendo o seu consentimento em relação ao negócio jurídico, de modo a gerar vantagem para quem o pratica.
Quando essencial para a celebração do negócio jurídico, o dolo que causa prejuízo a uma das partes e benefício à outra torna o negócio passível de anulação.
Por meio de testemunha arrolada na audiência de conciliação, que já trabalhou para a empresa ré, constatou-se que tal prática é comum entre as administradoras de consórcio.
A testemunha afirmou que vários clientes relataram promessas de contemplação rápida, que os levaram a firmar negócios jurídicos.
Além disso, da análise dos elementos probatórios, incluindo áudios, mensagens de WhatsApp, contratos, boletos anexados, depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas revela que: 1- Os réus, por meio de seus representantes, garantiram ao autor que os valores pagos (superiores a R$ 200.000,00) nas cotas 158 e 397 seriam usados para garantir lances e, consequentemente, uma rápida contemplação.
No entanto, tais valores foram direcionados para taxas administrativas e parcelas iniciais, sem qualquer contemplação efetiva. 2- O autor foi convincente a adquirir múltiplas cartas de crédito, em valores desproporcionais à sua capacidade financeira, sob o argumento de que isso aceleraria sua contemplação.
Essa prática confunde e manipula o consumidor, violando o direito à informação clara e precisa, previsto no art. 6º, III, do CDC. 3- As parcelas contratadas excedem consideravelmente a renda mensal do autor (R$ 6.799,24), com valores individuais de R$ 8.586,75 por carta de crédito.
Tal situação evidencia a completa inviabilidade do cumprimento contratual, reforçando o dolo na formação do vínculo.
Esses fatores configuraram a indução à assinatura dos contratos, uma vez que o autor foi levado a celebrá-los, apesar de serem incompatíveis com as condições prometidas e suas possibilidades financeiras.
A boa-fé objetiva é o princípio norteador das relações contratuais, impondo aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação durante a formação e execução do contrato (art. 422 do Código Civil e art. 51, inciso IV, do CDC ).
Os réus descumpriram esses deveres ao: apresentar informações contraditórias e enganosas sobre os termos contratuais; omitir o destino real dos valores pagos pelo autor, que acreditava estar oferecendo lances, mas que foram aplicados em taxas administrativas e parcelas iniciais; e induzir o autor a adquirir produtos financeiros incompatíveis com sua capacidade econômica, por meio de promessas infundadas de contemplação rápida. Ó arte. 37 do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva, definida como aquela que induz o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou vantagens de um produto ou serviço.
Os réus, por meio de seus representantes, divulgaram informações falsas sobre a rápida contemplação das cartas de crédito, configurando violação ao art. 39, inciso IV, do CDC, que veda a exploração da ignorância do consumidor para promover produtos.
Nesse contexto, os réus, enquanto membros da cadeia de fornecimento, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, incluindo as empresas OE Abreu - Promoção de Vendas e LCT da Silva Promoção de Vendas, representantes da administradora do consórcio, nos termos do art. 18 do CDC.
No entanto, cabe a exclusão da responsabilidade da empresa ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIOS LTDA, devido à sua coligação com a empresa COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
Além disso, o entendimento consolidado pelos tribunais reforça a nulidade de contratos firmados em condições de consentimento viciados por práticas abusivas e enganosas, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação na primeira assembleia, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211088604004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Consórcio.
Veículo.
Pretensão dos autores de rescisão contratual.
Alegação de ter havido falsa promessa do preposto da ré de imediata contemplação.
OCORRÊNCIA: Comprovação de que o preposto da ré fez promessa de contemplação aos autores.
Oferecimento de proposta de acordo extrajudicial pela ré relatando a falha cometida pelo seu vendedor.
Promessa enganosa para captação de cliente que gerou danos morais e materiais aos autores.
Rescisão do contrato por culpa da ré.
Reparação devida e que deve ser integral.
Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143372920188260007 SP 1014337-29.2018.8.26.0007, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 17/12/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA .
REJEIÇÃO.
CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DOS COMPRADORES A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há vício "ultra petita" quando a decisão judicial é proferida nos limites dos pedidos propostos pelas partes. - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levado a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades. - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084939220208150371, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Portanto, é necessário reconhecer que, embora os documentos juntados aos autos indiquem expressamente a contratação de "consórcios", o autor não tinha pleno conhecimento do teor do documento que estava assinando.
Ele se baseou na garantia oferecida pelos representantes da parte ré, que asseguraram a contemplação de forma rápida, ainda naquele mês.
Dessa forma, a anulação dos contratos torna-se medida indispensável para assegurar o retorno das partes ao estado anterior, restaurando o equilíbrio e a justiça na relação jurídica estabelecida.
Da restituição dos valores Diante da nulidade dos contratos, aplica-se o disposto no art. 182 do Código Civil, que prevê a restituição das partes ao estado anterior.
O autor tem direito à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, uma vez que não foi o responsável pelo desfazimento do negócio.
Os réus, enquanto fornecedores de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, os valores pagos devem ser integralmente restituídos, sem retenções abusivas, como taxas administrativas ou outras despesas não justificadas.
Dos danos morais Os danos morais estão evidenciados no abalo psicológico e emocional sofrido pelo autor, que enfrentou angústia, frustração e desespero, inclusive com impactos significativos em sua saúde mental.
Conforme demonstrado nas mensagens anexadas, o autor relatou pensamentos suicidas e vivenciou grave perturbação emocional em decorrência da conduta dos réus.
O art. 186 do Código Civil dispõe que o ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, gera o dever de indenizar.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelos danos causados à honra e à dignidade da pessoa humana.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve também cumprir uma função pedagógica, desestimulando a repetição de práticas semelhantes por parte dos réus.
Fixa-se, assim, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base em precedentes de casos similares. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de: 3.1 DECLARAR nulo os contratos de n° 10095843 (Cota 397) e n° 10095845 (Cota 158); 3.2 CONDENAR a rés, solidariamente, ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores pagos pelas cotas, na cifra de R$ 105.565,50 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente a cota n° 158, comprovante no Id 78756249 e R$ 105.565,50 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) pela cota de n° 397, comprovante no Id 78756252, ambas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2 CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Procedam com a exclusão ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIOS LTDA do polo passivo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2°, do CPC.
Custas pela ré.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:26
Determinada diligência
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23/01/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:37
Determinada diligência
-
26/05/2024 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838362-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais até a presente data, pendente de pagamento ou comprovação, sob pena de cancelamento da destruição.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:51
Determinada diligência
-
29/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:30
Determinada diligência
-
27/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838362-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de razões finais
-
11/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838362-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para apresentarem razões finais a forma de memoriais, de forma sucesssiva, começando pela parte autora conforme constante do termo de audiência juntado aos autos e gravação constante da plataforma virtual zoom.João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS ANJOS SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838362-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID 85571151, procedo com: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 07 de Março de 2024, às 09:00h Audiência Híbrida: Sala de Audiências 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*79-17?pwd=SzNoNVlHV25wZzJMcWhBQmVTQUJrUT09 ID da reunião: 868 7797 9717 Senha: 165316 João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
14/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838362-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, no Despacho de ID 81046682, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 07 de Março de 2024, às 09:00h Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para a sua intimação, informando-a(s) da data e hora aprazadas, bem como o respectivo local onde será realizada, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2023 19:33
Deferido o pedido de
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:37
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 06:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2023 02:33
Decorrido prazo de L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:33
Decorrido prazo de O E ABREU - PROMOCAO DE VENDAS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:46
Determinada diligência
-
30/06/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:34
Deferido o pedido de
-
18/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS ANJOS SIQUEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:52
Outras Decisões
-
05/10/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:03
Outras Decisões
-
31/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:14
Outras Decisões
-
22/07/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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