TJPB - 0839083-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
26/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839083-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839083-07.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO ITAU SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada visando à anulação de contrato bancário de empréstimo consignado, sob alegação de fraude na celebração do negócio jurídico, com pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O contrato impugnado refere-se à cédula de crédito no valor de R$ 1.158,75, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 32,70, datado de 19/06/2020, com descontos iniciados em 03/2020.
O banco réu apresentou contestação, alegando a efetiva contratação, juntando provas documentais, como o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a inexistência de relação contratual para justificar a nulidade do contrato e a devolução de valores; (ii) determinar se os descontos realizados pelo banco réu configuraram ato ilícito, apto a ensejar danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional não se aplica, pois, em obrigações de trato sucessivo, a contagem da prescrição inicia-se com a cobrança da última parcela, a qual ainda está em curso. 4.
A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso, a parte autora não demonstrou o ato ilícito alegado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 5.
O banco réu apresentou prova documental robusta, consistente no contrato assinado pela parte autora e no comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, evidenciando a legitimidade da contratação e dos descontos realizados. 6.
A documentação juntada pelo réu demonstra congruência entre os dados contratuais e os documentos pessoais da autora, afastando a hipótese de fraude. 7.
Não configurado ato ilícito, os descontos realizados constituem exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do CC. 8.
Ausente prova de má-fé ou dolo por parte da autora, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de responsabilidade civil por alegação de fraude exige prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2.
O ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
A apresentação de contrato devidamente assinado, acompanhado de comprovação de transferência de valores, demonstra a legitimidade da contratação e dos descontos realizados. 4.
Descontos oriundos de contrato regular configuram exercício legítimo de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 00003725720148150941, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior, j. 23/07/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 03/06/2019.
Vistos, etc.
Trata-se de ação que busca anular contrato bancário de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, que nega havê-lo contratado e o que reputa fraudulento, razão pela qual pleiteou receber, em dobro, todos os valores descontados, além de danos morais.
Com base no narrado, descreveu a contratação, objeto do pedido anulatório: “contrato de n.º 613.142.411, no valor de R$ 1.158,75 que no final a autora pagará o valor de R$ 2.354,40, em 72 parcelas no valor de R$ 32,70, realizado em 19/06/2020, com descontos indevidos a partir de 03/2020 à 02/2026”.
Em decisão de Id. 89582712, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi INDEFERIDA a tutela de urgência.
Assim, citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 92644787), em que suscitou prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, alegou que a parte autora firmou efetivamente o contrato, pelo que entende ter agido no exercício legítimo de direito, ao proceder os descontos das parcelas contratadas, de modo que rechaçou os danos morais, para, ao fim, pugnar pela improcedência da ação.
Na sequência, impugnação à contestação (Id. 97528516).
Determinada a intimação das partes, para falarem se ainda teriam provas a produzir, a autora requereu a produção de perícia e prova oral (Id.97538582).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em dilação probatória, mormente, no que concerne ao pedido de perícia e prova oral formulado no Id. 97538582.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que, nas obrigações de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.
Portanto, o termo inicial da prescrição se inicia com a cobrança da última parcela que, segundo a autora, ainda não ocorreu, uma vez que os descontos em seu benefício perduram até a atualidade.
Portanto, não há que se cogitar na hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
DO MÉRITO Pois bem, no caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou o contrato indicado na inicial, para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Não há, nos autos, nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou tenha extrapolado os limites contratuais.
Ao contrário disso, o banco réu trouxe ao Id. 9644790 do processo a cédula de crédito bancário, firmada de próprio punho pela parte promovente.
Não apenas isso.
O banco também trouxe, ao caderno processual, não só o instrumento contratual assinado pela parte autora, com perfeita congruência de dados e valores, como também o comprovante de depósito do crédito contratado. É o que se verifica com a TED de Id. 92644795, para conta de titularidade da parte suplicante, vinculada ao seu benefício.
Ademais, cumpre ressaltar que o contrato avençado, devidamente colacionado pelo réu, resta acompanhado da necessária documentação da parte autora, que é exatamente semelhante à documentação juntada à exordial.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores em favor da parte autora.
Desse modo, o conjunto de evidências dos autos torna verossímil a aquiescência quanto à contratação e, portanto, à legitimidade dos descontos.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DECLARADO INIDÔNEO POR ASSEMELHAÇÃO ENTRE A ASSINATURA NA AVENÇA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR/APELADO.
CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ENCARTADO NOS AUTOS.
SEMELHANÇA, EVIDENTE, ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA E AS DEMAIS EXISTENTE NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - In casu, o Apelado afirma, de maneira categórica, e a Sentença assim reconheceu, a inexistência de relação contratual de empréstimo entre o Apelante e Apelado, na medida em que, mesmo diante da juntada do instrumento contratual, que formalizou a Avença, o Juízo a quo afirmou que a assinatura cunhada no contrato, quando cotejadas com as demais, existente nos autos, evidenciam uma fraude, na medida em que reputada ter sido falsificada a firma do Apelado no contrato firmado com o Apelante. - Ocorre, no entanto, que analisando os autos, de modo especial a fl. 13 e a fl. 107, verifiquei uma semelhança bastante verissímil entre as assinaturas do Apelado, na medida em que na fl. 13 está inserida a cópia da Cédula de Identidade do Recorrido, e na fl. 107 a Cópia do contrato, firmado entre o Autor/Recorrido e o Promovido/Recorrente.- Deste modo, inexistente o cometimento de ilícito civil por parte do Apelante, e, evidenciada a relação contratual firmada entre as partes, merece reforma, integral, a Sentença Recorrida, para julgar improcedente o pleito Autoral, e de modo consequente, declarar existente a relação contratual entre Recorrente e Recorrido.- Consigno, para fins de obiter dictum, que não estou tomando nenhuma decisão em descompasso com as regras do microssistema consumeristas, na medida em que, mesmo no sistema distribuição dinâmica do ônus do da prova, existente no CDC, o Banco/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre ele e o Autor/Apelado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003725720148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-07-2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Por tal raciocínio e em acolhimento também à teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o comportamento contraditório, não se torna viável o reconhecimento da ocorrência de qualquer ilegalidade sobre o contrato reclamado na inicial, bem como sobre os descontos efetuados pelo banco promovido, no caso em exame.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age maldosamente, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, indicado na inicial, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando contudo suspensa a exibilidade de tais verbas, em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839083-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, para especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839083-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839083-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ELIANE MARIA FRANCISCO ajuizou o que denominou “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNÁVEL S/A.
Aduziu que, foi vítima de fraude, em razão de um empréstimo realizado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.158,75 (mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), realizado em 19/06/2020, com descontos indevidos na aposentadoria da autora, a partir de 03/2020, por meio do contrato de n.º 613.142.411.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 80851127).
Petição da autora (id. 82193849).
Sentença indeferindo a petição inicial (id. 82478004).
Decisão do TJPB, anulando a referida sentença, bem como determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento (id. 89546606).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
Aliás, a parte promovente sequer anexou os extratos bancários, referentes à época em que se iniciaram os descontos, a fim de comprovar que não recebeu da parte ré qualquer valor a título de empréstimo consignado por ela desconhecido.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por sua advogada.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o tempo de desconto soma cerca de 4 (quatro) anos.
Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-00 (AUTOR).
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29/04/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839083-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:11
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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