TJPB - 0839221-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 12:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839221-71.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO .
DÍVIDAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO E DO SAQUE.
DÉBITOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA LUCIA PEREIRA contra BANCO BMG SA com o objetivo de revisar contrato de empréstimo consignado, suspender descontos e obter indenização por danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 76308115) FATOS: Em 29/06/2016, realizou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.052,45 Após 7 anos de descontos, verificou que o saldo devedor nunca diminui.
Os descontos aparecem em sua folha como "Amortização Cartão Crédito".
Ao contatar o banco, foi informada que se tratava de contrato de cartão de crédito com descontos por prazo indeterminado.
Afirma nunca ter recebido cartão de crédito do banco.
Alega não ter sido informada que os descontos seriam apenas de juros.
Já pagou R$ 24.934,01 em descontos desde 2016 Nunca recebeu faturas para pagamento.
QUESTÃO JURÍDICA: Sustenta aplicação do CDC.
Alega violação ao dever de informação.
Argumenta que houve vício de consentimento na contratação.
Questiona a legalidade dos descontos perpétuos.
PEDIDOS: Tutela antecipada para suspender os descontos.
Declaração de nulidade do contrato.
Restituição em dobro dos valores pagos.
Danos morais no valor de R$ 5.000,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ID 80048128) PRELIMINARES: Inépcia da inicial.
Falta de interesse de agir.
Ausência dos requisitos para tutela de urgência.
Litigância de má-fé.
Prescrição Decadência FATOS: Comprovar contratação regular de cartão de crédito consignado.
Demonstra que houve saque inicial de R$ 5.000,00.
Comprova diversos saques complementares realizados pela autora.
Apresenta faturas demonstrando uso do cartão em estabelecimentos comerciais.
Evidencia pagamentos parciais de faturas além do mínimo.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela ( ID 78806649).
A parte autora requereu a realização de audiência de conciliação e a parte promovida não concordou. É o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição arguida pelo promovido esta não merece prosperar.
Isto porque, o prazo prescricional é de dez anos conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos precedentes jurisprudenciais que demonstram que tanto o prazo de prescrição deve ser aplicado de 10 anos, como sua contagem deve se dar a partir da data de vencimento da última parcela: PRESCRIÇÃO.Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela.
TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é valida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
Desse modo não há que se falar em prescrição, tendo em vist que não decorreu o prazo prescrional no cao em estudo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu suscitou ainda a preliminar acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
De igual forma, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Suscitou ainda, a preliminar de inépcia da inicial, face a inobservância do art.330,§ 2° do CPC.
No caso em comento, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Vez que, a autora pretende comprovar que não sabia a natureza do empréstimo.
Logo, a providência jurisdicional invocada é cabível a situação concreta.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente as demais preliminares não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a nulidade do contrato e eventual a restituição de valores que entende indevidos.
A Carta Magna em seu artigo 5º inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito.
Desse modo, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão ao empréstimo e dos descontos praticados x da validade – Dorequerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seus rendimentos e que estes se referem sempre à parcela de número um da dívida contraída, em 2016, e como não recebeu cópia do contrato não sabe quando termina.
Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos.
Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu a um contrato de cartao de credito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento pos a realização de um saque no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), conforme comprovação (ID 80048849), realizando diversos saques posteriores, de acordo com a liberação de margens conforme diversos comprovantes de transferência eletrônica e ainda, comprovados pelo audio ( ID 80048854) onde a parte autora autoriza o depósito do valor do saque no cartão consignado BMG.
No caso a promovente tinha ciência que o valor foi creditado em sua conta-corrente, razão pela qual, é cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato.
Caberia ao autor impugnar especificamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco réu e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato que utilizava com regularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECLUSÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização.
Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar.
Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).
Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique.
Data de Julgamento: 27/08/2015.
Data da publicação da súmula: 04/09/2015.
GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração de vontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legitima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081209044333900000092380812, Petição: 24071720100856200000088126453, Intimação: 24070707405038400000087579542, Intimação: 24070707405038400000087579542, Decisão: 24070415394129000000087487713, Informação: 24032508460806500000082441688, Petição: 24031515523706000000082046649, Outros Documentos: 24031515523796000000082046651, Petição: 23113013224078000000078053583, Petição: 23110219020940000000076803185] -
12/11/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:04
Juntada de informação
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17/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839221-71.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/07/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 15:39
Determinada diligência
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25/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:46
Juntada de informação
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839221-71.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 82973660, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24010910363729800000079125368, Petição: 23113013224078000000078053583, Ato Ordinatório: 23112212591052800000077651575, Ato Ordinatório: 23112212591052800000077651575, Petição: 23110219020940000000076803185, Ato Ordinatório: 23103008260603600000076605595, Ato Ordinatório: 23103008260603600000076605595, Outros Documentos: 23102716261301000000076566775, Petição: 23102716261267900000076565724, Documento de Comprovação: 23100212385319000000075341651] -
08/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:28
Determinada diligência
-
09/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:36
Juntada de informação
-
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:17
Juntada de informação
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA PEREIRA - CPF: *76.***.*21-34 (AUTOR)
-
30/08/2023 21:52
Determinada diligência
-
30/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:22
Juntada de informação
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:49
Determinada diligência
-
19/07/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA PEREIRA - CPF: *76.***.*21-34 (AUTOR).
-
19/07/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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