TJPB - 0836780-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0836780-30.2017.8.15.2001 APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: L.
F.
D.
A.
P., CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE, RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0836780-30.2017.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 EMBARGADOS : Claudia Kallinne Fonseca de Andrade : Ricardo Carvalho Silva de Pinho ADVOGADO : Rogério Miranda de Campos – OAB/PB 10.800 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 28860926 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29068148 - Pág. 1/8), a parte embargante aduz: “(...) observa-se que o acórdão é omisso quanto à expressa disposição legal constante do artigo 12, VI da Lei n. 9.656/98, que determina que o reembolso só é devido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A legislação em vigor, não abre margem de escolha, posto que, caso o reembolso é apenas exceção na seguinte hipótese: quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Dessa maneira, não existe exceção de reembolso que dependa do diagnóstico do paciente.
Destarte, Excelência, a Lei 9.656/98 em seu art. 12, VI, prevê expressamente que APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS é que será devido o reembolso, e mesmo nestes casos, o reembolso será limitado à tabela de valores praticados pelo plano no âmbito de sua rede própria.” (ID nº 29068148 - Pág. 1/8) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…)
Por outro lado, a parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar a situação de urgência/emergência, evidenciada pelo lastimável óbito do recorrente, de forma prematura, com apenas dois anos de idade (ID nº 25929321 - Pág. 1).
Ademais, a alegação autoral de que a UTI do Hospital da Unimed não constava em seu quadro de intensivistas de “cardiopediatra”, bem como a afirmação de que houve a transferência da criança do Hospital da Unimed para o Real Hospital de Beneficência Portuguesa, de forma urgente e por iniciativa da própria recorrente, igualmente não foram infirmadas, por meio de comprovação hábil.
Confira-se o relato da parte autora: ‘Todo cardiopediatra sabe que um cardiopata não pode ter alta ingestão de líquidos, devido ao risco de aumentar a sobrecarga do coração.
Entretanto, em que pese a sabedoria dos médicos da UTI da Unimed em diversas áreas, fato é que não são cardiopediatras e aumentaram, por orientação, pasmem, de uma nutricionista, a ingestão de líquidos.
A autora precisou contratar uma cardiologista infantil particular (uma vez que não existem cardiopediatras no quadro de médicos da UTI e nem mesmo dando plantão na urgência do hospital).
Porém, como são poucos médicos nesta área em Joao Pessoa, a médica, só pode ver o menor mais de uma semana depois de sua internação na UTI.
Enquanto isto, o menor foi tratado por pediatras gerais.
Não bastassem estes fatos, foi administrado, por erro da equipe de enfermagem, uma sub dose de um medicamento essencial ao menor (furosemida), enxarcando seu pulmão de líquidos (as provas estão anexas).
Ora, o menor deu entrada na Unimed para tratar de uma traqueíte e foi transferido, às pressas, do Hospital da Unimed para o Português em Recife com insuficiência respiratória e cardíaca grave! Podemos com isto afirmar que o Hospital da Unimed não tem na equipe da UTI nem da urgência e emergência do hospital, equipe apta a tratar de cardiopatas.
O que existe na cidade e não dentro do hospital, são algumas clínicas com cardiologistas pediátricos realizando consultas.
Excelência, todas as vezes que o menor solicitou realização de um procedimento no Hospital Português, foi-lhe negado este direito, mesmo sabendo a Unimed que não há cardiopediatras dando plantão ou atuando na UTI do seu hospital.
Entretanto, desta vez, a própria equipe reconheceu, sem precisar de nenhuma intervenção judicial, a gravidade do caso e transferiram o autor, que já estava internado na Unimed, para Recife em ambulância da demandada.
Tal fato, só vem a demonstrar que a Ré teve ciência que a permanência do menor em seu hospital poderia causar a morte do mesmo.
E principalmente: reconheceu a ausência de profissionais habilitados!’ (ID nº 25928959 - Pág. 2) Desta forma, ante a não comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por parte da recorrente, tem-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Assim, restou incontroverso nos autos que o menor foi transferido para o Real Hospital de Beneficência Portuguesa em Recife pela própria parte apelante, bem como que a transferência ocorreu por sua recomendação, ante a falta de profissionais capacitados para tratar o quadro de extrema urgência e gravidade do filho dos apelados.
Portanto, houve a observância da jurisprudência do STJ delimitada no REsp nº 1.575.764/SP e no EAREsp nº 1.459.849/ES.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) No mais, ante as peculiaridades do caso concreto caracterizadoras de um distinguishing, o reembolso deve ocorrer de forma integral, pois a transferência da criança para o Real Hospital de Beneficência Portuguesa em Recife se deu pela própria parte apelante, ante a falta de profissionais capacitados para tratar o quadro de extrema urgência e gravidade do filho dos apelados.” (ID nº 29182736 - Pág. 1/6) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
05/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:42
Determinada diligência
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05/10/2023 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:24
Determinada diligência
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11/07/2023 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 21:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2022 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:42
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:42
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:49
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:49
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:49
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:38
Juntada de devolução de mandado
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17/05/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:33
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2022 14:12
Recebidos os autos.
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16/05/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:41
Determinada diligência
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11/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:14
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/07/2019 21:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 17:39
Conclusos para despacho
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18/12/2018 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 17/12/2018 23:59:59.
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20/11/2018 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/11/2018 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2018 20:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 12:39
Conclusos para despacho
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11/09/2018 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2018 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 13/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 14:22
Conclusos para despacho
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25/01/2018 23:30
Juntada de Petição de informação
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20/12/2017 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 19/12/2017 23:59:59.
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20/12/2017 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 19/12/2017 23:59:59.
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20/12/2017 00:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 18:06
Juntada de Ofício
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16/11/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2017 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 16:43
Conclusos para despacho
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13/11/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 16:08
Juntada de Certidão
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21/09/2017 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 20/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2017 12:31:00.
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13/09/2017 20:07
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2017 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2017 18:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 22:26
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2017 22:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 22:10
Distribuído por sorteio
-
02/08/2017 22:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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