TJPB - 0838035-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838035-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838035-47.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ARNALDO DANTAS DA NOBREGA REU: CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES, YEGO DANTAS FERNANDES NOBREGA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração devem se restringir às alegações de vícios contidas na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo o recurso apto para rediscussão do mérito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES e outro em face da sentença que julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção (ID 90693878).
Alegam, em síntese, a sentença impugnada possui omissões, obscuridades e contradições e pretende a modificação da sentença.
Aduzem que não observância das provas colacionadas aos autos e requer que seja reformada a sentença, afastando-se o entendimento equivocado de que o autor possui 25% da propriedade do imóvel em questão.
Sustentam que a sentença foi omissa por não ter apreciado a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e que também foi omissa quanto ao pedido de nulidade do inventário/usufruto do imóvel.
Afirmam ainda que a sentença foi contraditória quanto ao valor do aluguel e do real valor recebido pelo aluguel do imóvel, pois não houve dedução da taxa condominial, no valor de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais).
Requer o acolhimento dos embargos (ID 91343942).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Fundamentação - Dos embargos opostos pela parte autora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura.
Na verdade, as insurgências relativas a suposta omissão e contradição da sentença embargada revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Além de que, não subsiste a alegação de que a sentença foi omissão quanto à impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que foi devidamente analisada, concluindo-se que os promovidos, ora embargantes, não colacionaram prova suficiente para comprovar que o autor/embargado possui capacidade financeira, motivo pelo qual se rejeito a impugnação, mantendo-se a gratuidade judiciária em favor do autor.
Em relação a alegação de omissão acerca de pedido de nulidade do inventário, não prospera, porquanto este juízo cível não possui competência para declarar nulidade de inventário extrajudicial.
Do mesmo modo, que não assiste razão quanto à alegação de que o valor arbitrado é contraditório com o valor do aluguel percebido, eis que foi fixado de acordo com o contrato de aluguel acostado aos autos, devendo fazer o registro de que o referido contrato venceu desde 2001 e, provavelmente, já deve ter ocorrido reajuste no aluguel do imóvel.
Dessa forma, depreende-se que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo do embargante que procura modificar a decisão por via inadequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Considerações finais: 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
06/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838035-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838035-47.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ARNALDO DANTAS DA NOBREGA REU: CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES, YEGO DANTAS FERNANDES NOBREGA SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Fruição exclusiva de coproprietários de imóvel comum.
Autor proprietário a 25% da cota-parte.
Aluguel devido.
Termo inicial para cobrança do aluguel.
Data da citação dos promovidos.
Data em que teve ciência inequívoca da pretensão do autor em ser indenizado pela fruição exclusiva do bem comum.
Procedência do pedido. - Nos termos do artigo 1.319, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.
Sendo assim, é lícito que seja arbitrado aluguel em favor do autor, que não usufrui do imóvel em comum, tendo como o início o pagamento dos alugueres a data da citação dos promovidos.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Pagamento de despesas de manutenção, condomínio e impostos.
Obrigação solidária dos condôminos, na proporção da sua parte.
Reparação civil.
Prescrição trienal.
Procedência, em parte. - O condômino é obrigado, na proporção da sua parte, a concorrer com as despesas de conservação e suportar os ônus a que estiver sujeito o imóvel (artigo 1.1315, CC).
Desse modo, o autor/reconvindo é obrigado a ressarcir os réus/reconvintes pelas despesas efetivamente pagas com o imóvel comum, que não foram alcançadas pela prescrição trienal.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Arnaldo Dantas da Nóbrega em face de Carmita Maria Dantas Fernandes e Yêgo Dantas Fernandes Nóbrega.
Em sua inicial, o autor alega que seus dois filhos, Yago Dantas Fernandes Nóbrega e Yêgo Dantas Fernades Nóbrega eram proprietários do imóvel situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 513, bloco I, Aeroclube, CEP 58036-460, nesta Capital – PB.
Explica que, 23/06/2009, seu filho Yago Dantas faleceu sem deixar filhos e cônjuges, e os 50% (cinquenta por cento) do imóvel que pertencia ao de cujos ficou de herança para os seus genitores, no caso, o autor e a primeira promovida, Carmita Maria Dantas Fernandes, de maneira que possui 25% (vinte e cinco por cento) na fração ideal do imóvel.
Afirma que o inventário extrajudicial foi realizado em 17/06/2019, e que jamais usufruiu do bem herdado, motivo pelo qual requer o recebimento de aluguel que corresponda a sua fração ideal, consistente em 25 (vinte e cinco por cento) do imóvel, tendo notícia de que o imóvel se encontra locado, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de aluguéis, vencidos e vincendos, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mensais, pelo usufruto do imóvel de copropriedade com os promovidos (ID 61203797).
Os promovidos apresentaram contestação auguindo, preliminarmente, a justiça gratuita, sob o argumento do que autor reside em bairro nobre, que realiza viagens para o exterior e possui vários imóveis em seu nome.
No mérito, alegam que o imóvel em questão foi adquirido em nome Yago Dantas Fernandes Nóbrega e Yêgo Dantas Fernades Nóbrega, com cláusula de usufruto vitalício em favor da primeira promovida, Carmita Maria Dantas Fernandes, além que, na sentença de divórcio consensual, ficou consignado que o imóvel em questão, ficaria para usufruto do segundo promovido, à época menor com 11 (onze) anos de idade.
Aduzem que o imóvel se encontra alugado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e, na hipótese equivocada de entender que o promovente possui ao recebimento de uma quantia referente à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, requerem, em reconvenção o ressarcimento de todos os pagamentos no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) realizados a título de energia, IPTU, TCR e despesa condominial paga desde 2010 (ID 64179026).
Juntaram documentos.
O autor impugnou à contestação (ID 66208343) e juntou diversos documentos, dentre os quais, a Escritura Pública de Renúncia de Usufruto Vitalício (ID 66206193).
Juntada de novos documentos pela ENERGISA e pelos promovidos.
O autor, devidamente intimado para se manifestar acerca dos documentos, manteve-se inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. - Da ação principal Da impugnação à justiça gratuita Mantenho à gratuidade judiciária, porquanto os fatos alegados não possuem o condão de demonstrar que o autor possui situação financeira capaz de arcar com as custas e despesas processuais, além de que os promovidos não comprovaram, mediante Escritura Pública, de que os imóveis indicados na contestação são de propriedade do autor.
Por tais razões, e com fulcro no artigo 99, § 3º[1], do CPC, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Do mérito Com efeito, a lide em questão, cinge-se em saber se o autor possui direito a receber o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de aluguel, referente ao imóvel situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 513, bloco I, Aeroclube, CEP 58036-460, nesta Capital – PB.
Conforme relatado, com o falecimento do seu filho Yago Dantas, que era coproprietário do imóvel com seu irmão Yego Dantas, o autor e a promovida, Carmita Maria Dantas Fernandes, genitores do de cujos, herdaram 50% (cinquenta por cento) do imóvel, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha constante no ID 61205754, de maneira que, de fato, o autor é coproprietário da fração ideal de 25% do imóvel sob questão.
Oportunamente, cumpre esclarecer que, em que pese os promovidos terem juntado a Escritura Pública de Compra e Venda, ao qual instituiu cláusula de usufruto vitalício em favor da promovida Carmita Maria Dantas Fernandes (ID 64179039), o autor, comprovou que esta renunciou ao usufruto vitalício, juntando aos autos a Escritura Pública de Renúncia de Usufruto Vitalício (ID 66206193).
Ademais, em que pese constar na sentença de divórcio consensual menção de que o imóvel em questão ficará para o filho menor de idade à época, no caso, o segundo promovido, não houve o registro do referido usufruto em cartório, portanto, tem-se que o autor e os promovidos são coproprietários do imóvel de que se trata, de maneira que ao autor cabe a fração ideal de 25% (vinte e cinco) por cento.
Infere-se, pois, que as partes litigantes são condôminos do imóvel em questão, e sobre eles recaem direitos e deveres, regulamentos nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil.
Neste ínterim, nos termos do artigo 1.315[2] do CC, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação, bem como suportar os ônus a que estiver sujeita.
Por outro lado, dispõe o artigo 1.319 do CC, que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.
Sendo assim, em razão da copropriedade de bem imóvel, a impossibilidade de uso e gozo do bem, resta evidente o direito do autor ao arbitramento de aluguel a ser custeado pelos demais proprietários do imóvel comum.
Neste sentido, trago à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória.
Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1849903/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) No mesmo norte, decidiu o nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
COPROPRIEDADE DECORRENTE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS.
INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel, na proporção de sua cota-parte.
Provimento parcial do apelo. (TJPB, 0801231-97.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) No que tange ao termo inicial do dever de pagar o aluguel ao autor, correspondente à sua cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento), tem-se que o pagamento do aluguel deve corresponder à data em que o proprietário teve ciência do não consentimento da sua fruição exclusiva do bem.
No caso em apreço, diante da ausência de notificação extrajudicial solicitando o pagamento da sua parte do aluguel, compreendo que o termo inicial do dever de remunerar o promovente deve ser fixado a partir da citação dos promovidos, ocorrida em 03/08/2022 (ID 63267346 e 63267343).
Da reconvenção Em sede de reconvenção, os promovidos alegam que, desde 2010, assumiram sozinhos, sem participação do autor, as obrigações legais, tais como condomínio, energia e impostos, além das despesas para conservação do imóvel.
In casu, depreende-se do contrato de aluguel, que a locatária fica responsável pelo pagamento do aluguel e da energia (ID 64180257), concluindo-se que, sobre os locadores recaem o ônus de adimplir o condomínio e os impostos (IPTU e TCR).
Portanto, cabe ao autor/reconvindo o pagamento, também, das despesas de conservação do imóvel, condomínio e impostos, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Ora, as obrigações derivadas do condomínio edilício derivam da propriedade, e não da efetiva fruição do imóvel por parte do detentor do domínio, e, como colorário, ao proprietário, ainda que não usufrua do imóvel, direta ou indiretamente, está debitada a obrigação de concorrer para o custeio das despesas comuns geradas pela coisa.
Do mesmo, o coproprietário também é devedor do pagamento do IPTU, eis que responde solidariamente sobre os tributos incidentes sobre o imóvel.
Acontece que os réus/reconvintes pretendem o ressarcimento de tais despesas desde o ano de 2010, contudo, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC, o prazo para reparação civil prescreve em 3 (três) anos.
Em caso semelhante, já decidiu o TJDF.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
IPTU/TLP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do efetivo pagamento, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pela cooperativa a título de IPTU/TLP no lugar da cooperada (art. 205, §3º, IV, do Código Civil). 2.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1225566, 07125999120198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tem-se que os promovidos solicitaram o ressarcimento na reconvenção, de maneira que prescreveu a pretensão da cobrança do ressarcimento dos pagamentos efetuados há mais de três anos, referente às despesas do imóvel, condomínio e impostos, tendo como início o prazo recursal a data da pretensão da cobrança requerida na reconvenção, em 29/09/2022 (ID 64179026), eis que, nos termos do § 1º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do artigo 487, I, para arbitrar o aluguel, no montante de R$ 350,00, e condenar os promovidos ao pagamento do referido valor, em favor do autor, em razão do usufruto do bem imóvel em comum.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
E A RECONVENÇÃO, julgo procedente em parte, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento das despesas com o imóvel, referente à manutenção, condomínio e impostos efetivamente pagos a partir de 29/09/2019, até a presente data, bem como determino que o autor continue pagando juntamente com os promovidos tais despesas, referente a sua cota-parte de 25 % (vinte e cinco por cento), podendo compensar com o valor dos alugueres que faz jus a receber, devendo a compensação ser apurada na fase de liquidação da sentença.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. -
19/05/2024 19:13
Determinada diligência
-
19/05/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:13
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/04/2024 05:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 14:48
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838035-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87605628 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 01:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 12:23
Determinada diligência
-
13/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838035-47.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838035-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram infrutíferas as tentativas de informações junto à Prefeitura de João Pessoa e ao Condomínio Val Paraíso, recai sobre o requerente o ônus de comprovar tais informações.
Dessa forma, intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento do IPTU e TCR, bem como os comprovantes de pagamento da taxa condominial referente ao imóvel imóvel localizado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 513, bloco I, Aeroclube, CEP 58036-460, nesta Capital – PB.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:51
Indeferido o pedido de CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES - CPF: *40.***.*02-91 (REU)
-
07/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:19
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 08:19
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:44
Determinada diligência
-
18/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de YEGO DANTAS FERNANDES NOBREGA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:35
Determinada diligência
-
07/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 09:19
Determinada diligência
-
31/03/2023 09:19
Outras Decisões
-
30/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:13
Determinada diligência
-
23/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 14:27
Deferido o pedido de
-
07/11/2022 14:27
Determinada diligência
-
07/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 06:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 06:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 17:20
Determinada diligência
-
21/07/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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