TJPB - 0836813-20.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0836813-20.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: LUIZ JOSE FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO - ME, CONSORCIO ACAUA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 05:20
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:20
Decorrido prazo de LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:16
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:16
Decorrido prazo de LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO - ME em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:32
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:03
Conhecido o recurso de LUIZ JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *21.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 13:07
Juntada de
-
11/07/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837687-92.2023.8.15.2001
Severino Danielson Avelino da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 08:09
Processo nº 0837979-14.2022.8.15.2001
Edimilson Andrade da Silva Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 12:38
Processo nº 0839174-97.2023.8.15.2001
Maria das Dores Crispim Duarte
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 09:40
Processo nº 0838838-93.2023.8.15.2001
Gabriel Damiani Puccinelli
Trybe Desenvolvimento de Software LTDA
Advogado: Renato Gomes Vigido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 20:40
Processo nº 0838984-37.2023.8.15.2001
Edmilson Ferreira de Oliveira Junior
Jms Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Francisco Eugenio Gouvea Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 13:25