TJPB - 0838984-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838984-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838984-37.2023.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - ME REU: JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DESCUMPRIMENTO PELO EMPREITEIRO TENDO A CONSTRUTORA ASSUMIDO A COORDENAÇÃO E OS PAGAMENTOS DA MÃO DE OBRA CONTRATADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA CONSTRUTORA AO EMPREITEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - ME, microempresa formada por empresário individual, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em junho de 2020 firmou contrato de empreitada com a promovida, com duração de 6 meses, por meio do qual, obrigou-se a fornecer serviços de pintura interna de apartamentos (emassamento com pintura nas paredes e textura no teto) do empreendimento que estava sendo construído e vendido pela ré.
Informa que a promovida obrigou-se, por sua vez, a pagar o valor de R$ 48.600,00 por cada bloco de apartamentos pintados, conforme medição mensal.
Aduz que em outubro de 2020 o empreendedor individual autor precisou se afastar das atividades em razão de candidatura em processo eleitoral, informando que, nos meses de novembro e dezembro de 2020, os funcionários do promovente foram pagos diretamente pela demandada e que esta não repassou mais os valores remanescentes devidos ao empreendedor individual ora autor.
Alega que, por meio da mão de obra que disponibilizou, de junho a dezembro de 2020, foram realizadas as pinturas de 7 blocos e meio de apartamentos, o que faz com que a empresa lhe devesse o valor total de R$ 364.500,00.
Contudo, aduz que como o promovido apenas repassou para a promovente a quantia de R$ 146.646,90 ao autor, até outubro de 2020 e realizou o pagamento da folha de funcionários da parte promovente, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 no valor de R$ 104.643,60, restou pendente o pagamento do valor remanescente ao autor.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do saldo remanescente referente ao contrato de empreitada descrito na exordial.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou que contratou a empresa promovente por empreitada, por 6 meses, para que a promovente fornecesse mão de obra para a pintura dos apartamentos que a ré estava construindo e vendendo.
Defende que no terceiro mês de execução do contrato (outubro de 2020) o promovente, empreendedor individual, afastou-se de suas atividades para se candidatar a cargo político, abandonando os seus funcionários na obra no réu, motivo pelo qual assumiu os pagamentos de verbas salariais, décimos terceiros, FGTS, INSS e demais verbas rescisórias, passando a própria construtora ré a coordenar e pagar os serviços executados pelos pintores, diante do inadimplemento contratual do empreiteiro ora autor desta demanda.
Informa que sofreu condenações na Justiça Trabalhista, fruto de reclamações interpostas pelos pintores contratados inicialmente pelo autor, arcando com tais verbas também.
Argumenta que, ao final de dezembro e do prazo contratual pagou, no total, ao autor e aos trabalhadores contratados inicialmente pelo empreiteiro o valor total de R$ 416.434,17, não havendo nenhum valor a ser pago a mais ao autor que descumpriu o contrato de empreitada e causou prejuízos à construtora ré.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais por memorias apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, inexistindo provas que comprovem as condições do autor de pagar as custas e despesas processuais, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de valores devidos em razão de contrato de empreitada.
Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Compulsando os autos, tem-se que as partes firmaram um contrato de empreitada, em junho de 2020, por prazo de 6 meses, por meio do qual o empresário individual autor obrigou-se a fornecer mão de obra para realizar pintura interna de apartamentos (emassamento com pintura nas paredes e textura no teto) do empreendimento que estava sendo construído e vendido pela ré (ID 76254756).
Na Cláusula Segunda do referido instrumento contratual restou pactuada a obrigação de cada parte (ID 76254756), vejamos: "CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente contrato nos termos a seguir: Parágrafo 1º - Constituem obrigações da Contratada: a) Cumprir o presente contrato prestando os serviços de mão de obra para execução da pintura e textura interna do empreendimento citado. b) Aprovisionar os custos de encargos dos funcionários. c) Disponibilizar os equipamentos de proteção individual - EPI dos seu trabalhadores.
Parágrafo 2º Constituem obrigações da Contratante: a) Dispor de todos os materiais necessários para execução do serviço. b) Apartamentos limpos e sem obstáculos. c) Colocar à disposição da Contratada todas as informações necessárias para realizar seu trabalho.
Ressalta-se que o contrato de empreitada é um tipo de contrato civil previsto no Código Civil (artigos 610 a 626) que envolve a execução de uma obra ou serviço por parte de um empreiteiro ( ou contratado) para um dono de uma obra (ou contratante).
Trata-se de um acordo pelo qual o empreiteiro se compromete a realizar uma obra específica, mediante remuneração, de forma autônoma e independente, sem vínculo de subordinação, como ocorre nos contratos de trabalho regidos pela CLT.
De maneira geral, as construtoras, donas de obras, contratam serviços de acabamento de seus empreendimentos por meio de contrato de empreitada, uma vez que facilita a conclusão da obra, pois uma terceira pessoa fica responsável por coordenar e pagar a mão de obra e a conclusão de serviços como o de pintura, por exemplo, fazendo a construtora apenas o papel de fiscalizadora, medindo cada etapa do serviço finalizado e repassando o valor dos serviços feitos ao empreiteiro que, por sua vez, paga as verbas trabalhistas dos executores dos serviços.
No caso concreto, observa-se que a construtora contratou o autor para fornecer mão de obra e coordenar os serviços de pintura de apartamentos da construtora, por 6 meses, de junho de 2020 a dezembro de 2020.
Contudo, em outubro de 2020, restou comprovado que o empresário individual, ora autor da demanda, contratado como empreiteiro, passou a descumprir o contrato quando ausentou-se da coordenação dos serviços prestados para candidatar-se ao cargo de vereador do Município do Conde/PB, deixando de pagar, inclusive, os prestadores de serviços contratados por ele para executarem as pinturas.
Assim, a construtora ré fez um acordo com os prestadores de serviços passando a coordenar as pinturas feitas por eles e a pagarem diretamente as verbas salariais, décimos terceiros, FGTS, INSS e demais verbas rescisórias trabalhistas que, na verdade, eram de obrigação do promovente.
Tudo isso foi confirmado pelo próprio autor, em sede de depoimento prestado em audiência de instrução (ID 97898353), afirmando que, até outubro de 2020 recebeu o pagamento da ré pelo contrato de empreitada executado até então e que, após o seu afastamento para o processo eleitoral, a construtora ré que assumiu e pagou todos os seus funcionários até o final do contrato (dezembro de 2020).
Ademais, no depoimento prestado pelo representante da empresa ré, restou esclarecido que o autor que deu baixa na carteira dos prestadores de serviços e organizou toda documentação de pagamentos e rescisões em novembro e dezembro de 2020, porque ela que havia sido a contratante inicial, contudo quem pagou e recolheu todas as verbas foi a promovida.
Dessa maneira, tendo o autor cumprido o contrato de empreitada, fornecendo mão de obra para a pintura dos apartamentos do promovido, até outubro de 2020 e tendo sido pago por estes serviços até então não há que se falar em qualquer valor remanescente de meses posteriores a serem pagos pela ré ao autor.
Isso porque, restou comprovado que depois de outubro de 2020 quem coordenou a pagou pela prestação de serviços de pintura diretamente foi a própria construtora, sem intermédio da promovente, não havendo mais contrato de empreitada e valores devidos a promovente.
Na verdade, em outubro de 2020, o contrato de empreitada foi esvaziado, uma vez que, sendo o empreiteiro contratado empresário individual e afastado da atividade para se candidatar ao cargo de vereador, este abandonou o contrato e deixou q a construtora assumisse diretamente os seus funcionários contratados para aquela obra.
Assim, não pode o autor requerer pagamento de valores posteriores a outubro de 2020, tendo em vista que ao caso aplica-se a exceção de contrato não cumprido, também conhecida como exceptio non adimpleti contractus, que é um princípio do direito contratual civilista que permite a uma das partes suspender ou extinguir as suas obrigações contratuais quando a outra parte não cumpre as suas (artigos 476 e 477 do Código Civil).
Além disso, o promovente afirma que o autor devia ao mesmo o valor total de R$ 364.500,00.
Contudo, o promovido comprovou que pagou ao autor e aos prestadores de serviços contratado inicialmente pelo promovente o valor total de R$ 416.434,17, inclusive valores referentes à condenações de reclamações trabalhistas, restando claro a descaracterização do contrato de empreitada a partir de outubro de 2020 e a inexistência de valores a serem pagos pelo promovido ao promovente depois desse mês (ID 81882652, 81881991, 81881992, 81881994, 81881995, 81881997, 81882650, 81882659, 81882661, 81882663).
No caso em análise, não restou demonstrado qualquer valor a ser pago pela ré autora, devendo a presente demanda de cobrança ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% calculado sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR *37.***.*79-56 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (AUTOR).
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09/12/2024 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (REU).
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09/12/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR *37.***.*79-56 em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838984-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que em especificação de provas as partes requereram o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, o que defiro.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, prioritariamente, de forma presencial, ou por meio virtual, através da plataforma zoom, no dia 06 de agosto de 2024, às 09:30 horas, para depoimento do autor e do representante legal do réu, bem como oitiva de testemunhas de ambas as partes.
Concedo o prazo de 10 dias a ambas as partes para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação judicial.
Intimações necessárias.
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/03/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2024 13:44
Determinada diligência
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22/03/2024 13:44
Deferido o pedido de
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20/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838984-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838984-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 06:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR *37.***.*79-56 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
08/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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