TJPB - 0837880-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:26
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837880-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido na petição id. 117156872.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2025 09:58
Determinada diligência
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30/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:07
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837880-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837880-10.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOAO BATISTA CORREIA NETO REU: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO BATISTA CORREIA NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 98821640, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 98821640) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 98821640.
P.I.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837880-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837880-10.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOAO BATISTA CORREIA NETO REU: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, na qual a requerente JOAO BATISTA CORREIA NETO alega ser beneficiário do plano de saúde da a UNIMED NOROESTE CAPIXABA, através de plano coletivo empresarial de cobertura ambulatorial e hospitalar e que não há carências para tratamentos de saúde.
Aponta que, após realização de diversos exames foi diagnosticado com atrofia do rebordo alveolar em região posterior de maxila e mandíbula e deficiência de fenótipo gengival, causando uma inflamação constante devido à pressão exercida durante o ato de mastigar sob a região atrofiada, que provoca dores constantes.
Desse modo, foi prescrito pelo cirurgião dentista assistente, procedimento cirúrgico (Osteotomias Alvéolo-palatinas – 3.02.0.8.03-3; Osteoplastia de mandíbula – 3.02.09.02-1; Enxerto ósseo – 3072230-6; Osteotomias segmentares da maxila – 3020804-1; Palatoplastia com enxerto - 3020209-4), conforme LAUDO.
Narrou que há materiais cirúrgicos imprescindíveis para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, mas que a demandada se nega a fornecer tudo o que é necessário para sua cirurgia.
Sustentou que a cirurgia completa, com a internação e fornecimento de materiais e anestesia, possui cobertura assegurada, não podendo a ré se eximir a tal obrigação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja a empresa demandada compelida a autorizar imediatamente a autorizar o procedimento cirúrgico (Osteotomias Alvéolo-palatinas – 3.02.0.8.03-3; Osteoplastia de mandíbula – 3.02.09.02-1; Enxerto ósseo – 3072230-6; Osteotomias segmentares da maxila – 3020804-1; Palatoplastia com enxerto - 3020209-4) mediante a expedição de guia incluindo-se na mesma autorização do procedimento, internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários conforme descrito no laudo elaborado pelo cirurgião, inclusive os que forem utilizados durante o procedimento cirúrgico, que deverá ser realizado pelo cirurgião assistente até o restabelecimento do Autor tudo nos termos do laudo ora acostado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais), em caso de descumprimento; No mérito requereu a procedência do pedido inicial, tornando definitiva a liminar concedida para condenar a Demandada autorizar o procedimento cirúrgico (Osteotomias Alvéolo-palatinas – 3.02.0.8.03-3; Osteoplastia de mandíbula – 3.02.09.02-1; Enxerto ósseo – 3072230-6; Osteotomias segmentares da maxila – 3020804-1; Palatoplastia com enxerto - 3020209-4) mediante a expedição de guia incluindo-se na mesma autorização do procedimento, internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários conforme descrito no laudo elaborado pelo cirurgião, inclusive os que forem utilizados durante o procedimento cirúrgico, que deverá ser realizado pelo cirurgião assistente até o restabelecimento do Autor tudo nos termos do laudo ora acostado, bem como pela condenação da ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). juntou documentos (id. 75989088 a 75993610).
Tutela de urgência deferida e AJGG (id. 76054352).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 77492805). sustentando que os procedimentos requeridos pela parte autora não seriam pertinentes e que o profissional que solicitou o procedimento não é cooperado/credenciado do sistema Unimed.
Alegou que não deve ser condenada a custeio de materiais cirúrgicos.
Discorreu sobre o fato de cirurgias serem procedimentos com certa gravidade e discorreu sobre resolução da ANS.
Alegou mais que em momento algum se furtou da sua obrigação contratual, cumprindo rigorosamente as exigências relativas ao contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Impugnação – id. 81148863.
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora se quedou inerte.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não há questões processuais pendentes de análise.
No mérito a ação é procedente.
Com efeito, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, não havendo notícia de inadimplemento ou descumprimento do contrato.
Cinge-se a controvérsia dos autos se a negativa da ré em fornecer o tratamento indicado à autora, com os materiais necessários para a realização de cirurgia, tem cabimento ou se há a obrigação legal e por contrato de ser fornecido o quanto requerido na inicial.
Depreende-se dos autos que a parte autora está acometida por problema na região da mandíbula, possuindo diagnosticado com atrofia do rebordo alveolar em região posterior de maxila e mandíbula e deficiência de fenótipo gengival, causando uma inflamação constante devido a pressão exercida durante o ato de mastigar sob a região atrofiada, que provoca dores constantes.
Observa-se que o tratamento pleiteado é adequado e necessário à peculiaridade do caso descrito, conforme documento emitido por cirurgião dentista laudo id. 75989094 O exame de raio X panorâmica, realizado na autora foi juntado no id. 75993603, A operadora de saúde questionou o tratamento médico levou o caso a junta medica que discordou no tratamento, documento id. 75989095 que seria a manifestação de sua junta médica no sentido de que o pedido da autora para a cirurgia deveria ser indeferido.
Ademais, no id. 75989098, há nota técnica 116231 NAT-JUS/SP, que ao avaliar o pedido da parte autora, concluiu que “Sobre o pedido de urgência feito pela parte autora nosso parecer é positivo.
A resolução CFM 1451/1995 diz " Defini-se por urgência - A ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata." Na nossa ótica o caso em tela se enquadra nesta resolução tornando-se imperativa a necessidade de fazer o quanto antes mas não representa risco de vida para o paciente”.
Em relação aos materiais para a realização de cirurgia, vê-se que a ré se nega também ao seu fornecimento.
Outrossim, não se pode admitir que a ré se recuse à prestação do tratamento pleiteado, com o fornecimento de material, anestesia e internação, ou seja, tudo o que for necessário para a sua realização, sob a alegação no sentido de que o procedimento prescrito não estaria em cobertura de rol mínimo da ANS, pois tal argumento não serve para obstar a procedência da pretensão inicial.
Resta consolidado na jurisprudência pátria que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde, mas ao cirurgião-dentista, no caso, escolher o tratamento mais adequado ao paciente, ora autora.
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela ré, deve prevalecer o direito à saúde, sendo dever da operadora a garantia do tratamento indicado à parte autora, nos exatos termos da prescrição id.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO Plano Saúde Ação de Obrigação de Fazer Pretensão de custeio de cirurgia bucomaxilo prescrita ao paciente, portador de ATM - Sentença de procedência - Inconformismo da ré Recurso desprovido O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela apelada, determinando a reapreciação do recurso de apelação à luz do rol da ANS e do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar ou limitar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes - Indicação médica que torna obrigatória a autorização e cobertura da cirurgia nos moldes determinados pelo médico que assiste a autora Incidência da Súmula 102 desta Egrégia Corte Entendimento do STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, ademais, que não é de observância obrigatória, pois não é unânime e não decorreu de julgamento em sede de recurso repetitivo - Recurso reapreciado com manutenção da decisão proferida no Acórdão anterior. (TJSP; Apelação Cível 1007120-58.2021.8.26.0320; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Apelação.
Plano de Saúde.
Autora com diagnóstico de travamento de abertura bucal, associada a dores em face pontuais em região de ATM e dificuldade na alimentação. (CID K07.6, S03.0).
Dada a submissão de tratamento clínico com uso de placa e fisioterapia, sem sucesso, o médico prescreveu à autora tratamento cirúrgico.
Ação julgada procedente para determinar a ré o custeio e a autorização do tratamento cirúrgico, com os materiais indicados pelo médico assistente.
Apelação da ré sob a alegação de não ser obrigada a arcar com despesas referentes aos materiais solicitados, consubstanciada em parecer de sua junta médica.
Não acolhimento.
Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicada por médico habilitado.
Súmula 102 deste E.
Tribunal.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento.
Ainda que assim não fosse, os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
Proteção do direito à vida (art 5º da CF).
Precedentes desta Corte.
Súmulas 95 e 96 do TJ-SP.
Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98.
Abusividade na conduta da ré.
Recusa que contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC.
Todavia, o ressarcimento deve ser ocorrer nos limites contratuais, vez que não há comprovação de que a ré não dispunha de profissional e hospital credenciado a realizar a cirurgia.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1093909-41.2021.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Outrossim, como já assentado, deve ser fornecido o material para o procedimento cirúrgico tal como prescrito pelo profissional que o realizará, sendo este quem detém conhecimento técnico a respeito das necessidades que envolvem o procedimento cirúrgico.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Segurado diagnosticado com deformidade dento facial, com indicação de cirurgia de Osteotomia Tipo Le Fort I, Osteoplastia de Mandíbula, segmentar de Mandíbula e artroplastia de ATM Bilateral.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Falta de interesse de agir.
Descabimento.
Negativa de cobertura evidenciada.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Dever de custeio do tratamento.
Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Escolha do tratamento e dos materiais necessários que é de atribuição do médico assistente e não da operadora.
Ilegalidade na negativa de custeio dos materiais relativos à cirurgia prescrita.
Taxatividade do rol da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça afastada ante a aplicação da recém-publicada lei 14.454, de 21 de setembro de 2.022.
Rol da ANS que tem natureza exemplificativa.
Abusividade caracterizada.
Tratamento que deve se dar em rede referenciada, desde que seja feito nos estritos termos da prescrição médica.
Inexistindo o tratamento prescrito perante a rede credenciada, a seguradora deve reembolsar integralmente o tratamento efetuado na rede particular.
Segurado que pode optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada, sujeitando-se aos limites de reembolso estabelecidos no contrato.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023357-72.2022.8.26.0405; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
DOS DANOS MORAIS De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável.
Em tal contexto, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN).
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Tornar definitiva a antecipatória da tutela de mérito, consistente na obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 76054352; Reconhecer a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar e condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837880-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Informações
-
22/02/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de razões finais
-
24/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 21:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 20:10
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 06:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 06:26
Juntada de Informações
-
09/08/2023 20:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA CORREIA NETO (*44.***.*51-70).
-
13/07/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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