TJPB - 0837625-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/09/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837625-52.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F.
D.
F.
F.
V.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
CRIANÇA COM AUTISMO.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida.
De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821300-25.2022.8.15.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Capital.
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Em 14/09/2022).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, representado por sua genitora SORAYA DE FARIAS FERREIRA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alegou o promovente ser titular do plano de saúde promovido e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), razão pela qual a médica que o acompanha solicitou a realização de tratamento com os seguintes profissionais: a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b)terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição.
Ressaltou que solicitou a realização do tratamento perante a ré, mas esta quedou-se inerte.
Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a promovida autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão de id 76366965, para determinar que a ré “forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao Id 75940215, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/ reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.”.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 80525404), alegando, em suma, a ausência de negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar em métodos especiais.
Ao final, postulou a revogação da liminar deferida e a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (id 80678851).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000, pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência.
O pedido deferido em parte apenas para fixar o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecidas na decisão liminar. (id 80939726).
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000.
O recurso foi provido parcialmente para fixar um limite máximo para as astreintes arbitradas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id 84409833).
Ante a ausência de requerimento para produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão, pela parte ré, da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme petição de id 88557278, esta é a nova responsável pela carteira de clientes da Unimed - RIO.
Ao Cartório para as anotações necessárias.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida custeie o tratamento necessário ao menor FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), como discriminado na petição inicial.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme documentação de id 75940199 - Pág. 1.
Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (id 75940215 - Pág. 1 a 2).
O tratamento indicado ao autor foi impugnado pela ré, no entanto, se limitou a discorrer sobre a inexistência requerimento administrativo por parte do promovente.
Contudo, verifica-se, por meio da documentação presente nos ids 75939494 - Pág. 1 a 10, 75939495 - Pág. 1 a 2 e 75940199 - Pág. 1 a 8, que fora requerido pelo autor, administrativamente, os tratamentos ora vindicados, gerando os protocolos de atendimento nº 39332120230406065692 (06/04/2023) e 39332129230512069195 (12/05/2023), sem, no entanto, obter resposta por parte da promovida.
Deste modo, não há o que se falar, em ausência de pleito administrativo pela parte autora.
Além disso, no que diz respeito às regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Acrescente-se, ainda, que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita o autor e comprovada a sua necessidade, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, os tratamentos devem ser fornecidos pela ré.
Neste aspecto, constato no laudo médico de Id 75940215 - Pág. 1 a 2, que a profissional competente atesta que o promovente é portador do transtorno do espectro autista, necessitando de tratamentos especializados de a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b) terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição.
Dessa feita, deve ser determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado, devendo este arcar com os custos dos profissionais que acompanham o promovente até hoje, mais especificamente, fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, terapia ocupacional, psicologia no método ABA, fisioterapia, psicopedagogia e nutrição.
Ressalte-se que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
Por fim, quanto à alegação da ré sobre a perda do objeto da ação, em razão do cancelamento do plano de saúde do autor por inadimplência, entendo que esta argumentação não merece prosperar.
Isto porque, ao longo da petição de id 83281841 a promovida apenas junta “print” arbitrário de tela que não menciona sequer o nome do autor ou de sua genitora, a fim de indicar que o contrato encerrado é o do promovente.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de responsabilidade da ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, coisa que não o fez, uma vez que a juntada de print de tela de sistema na própria petição, por se tratar de documento unilateral, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id 76366965, bem como determinar a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada, ou custear mediante reembolso integral quando não houver profissionais credenciados o tratamento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 75940215 - Pág. 1 a 2. É imperioso salientar que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 08:28
Juntada de informação
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Teto para as astreintes fixadas na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Id 84409832.
Por inexistirem requerimentos para produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento. -
13/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:32
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:17
Juntada de informação
-
18/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENANCIO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de SORAYA DE FARIAS FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 18:02
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. D. F. F. V. - CPF: *58.***.*01-35 (AUTOR).
-
24/07/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2023 08:29
Juntada de informação
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SORAYA DE FARIAS FERREIRA (*71.***.*94-75) e outro.
-
12/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:09
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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