TJPB - 0837436-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO HUGO COSTA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:54
Não conhecido o recurso de ROBERIO HUGO COSTA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*87-42 (APELANTE)
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14/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837436-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ROBERIO HUGO COSTA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CARACTERIZA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, CPC/2015.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação à pedido de condenação em litigância de má-fé; - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Não se vislumbra no caso concreto as hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 91357439) em face da sentença de Id nº 81917456, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não apreciar pedido, da embargante em sede de contestação, de condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 92244999). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada em Id nº 89381741, verifica-se ter havido omissão no que concerne a apreciação do pedido de litigância de má-fé por parte da embargada.
Destarte, passo a análise do pedido formulado na contestação, conforme documento de Id. nº 77525708 – Págs. 21 e 22.
Embora este juízo reconheça a existência de omissão em relação ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendo que o referido pedido não merece acolhimento.
Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A priori, noto que o debate invocado pela embargante não se enquadra nas hipóteses supracitadas.
Ressalta-se que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a embargada propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa[1]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)" A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC/2015.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada, todavia, afasto o pedido de litigância de má-fé por parte embargada, ora promovente.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa no supracitado quesito.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para rejeitar o pedido de multa por litigância de má-fé, declarando-se a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: “Quanto ao pedido de condenação da promovente em litigância de má-fé, julgo-o improcedente, visto que os autos ressentem de prova da alegada má-fé, não se caracterizando as hipóteses previstas pelo art. 80, CPC/2015.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837436-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ROBERIO HUGO COSTA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR FINANCIAMENTO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
TARIFA DE CADASTRO.
REGULAR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
LEGAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - No que diz respeito à tarifa de registro de contrato, o STJ entendeu pela possibilidade da cobrança entre consumidor e instituição financeira. - Para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, observando, também, o Custo Efetivo Total, não podendo compará-lo e confundi-lo com a taxa de juros incidentes no instrumento contratual.
Vistos, etc.
ROBERIO HUGO COSTA DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato em face do BANCO C6 S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter firmado contrato de alienação fiduciária em 05/09/2022, com o valor de R$ 62.661,42 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), e previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.019,92 (dois mil e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Assere que o referido banco inseriu tarifas supostamente ilegais e abusivas, desrespeitando o contrato acordado e elevando o valor das parcelas mensais.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que que declare a revisão das cláusulas contratuais para incidir as taxas de juros previamente pactuadas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 75881723 ao Id nº 75881727.
Proferido despacho inicial (Id nº 75912646) que, dentre outras providências processuais, deferiu a gratuidade judicial pretendida pelo autor.
Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id nº 77525708).
Em sua defesa, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade judicial deferida ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre as taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada.
Pediu, alfim, a integral improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação (Id nº 80559596). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, motivo pelo qual desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R M E N T E Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O No caso sub examine, ressai da “Cédula de Crédito Bancário”, acostada pelo autor (Id nº 75881726), a celebração de um contrato de financiamento de veículo, em 05/09/2022, cujo pagamento dar-se-ia em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.019,92 (dois mil e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Poder Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Tarifa de Cadastro É cediço que durante a vigência da vetusta Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN.
O contrato celebrado entre as partes foi formalizado em 05/09/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, logo não há se falar em ilicitude da cobrança da tarifa em testilha.
A respeito do tema, veja o que decidiu o STJ.
Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
De igual modo, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
TAXA DE AVALIAÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ). 2.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 3. (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE IOF.
INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO.
LICITUDE.
TAXA DE CADASTRO LICITUDE.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes.
A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020).
Dessa forma, a tarifa cobrada é legal, não havendo se falar em devolução.
Tarifa de Avaliação Quanto à tarifa de avaliação, é de ser dito que em se tratando de veículo usado, considera-se legal a cobrança da taxa de avaliação, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Ademais, considerando que o veículo dado em garantia foi fabricado em 2016 e o contrato firmado em 2022, é evidente a necessidade de avaliação do bem.
Registre-se, por oportuno, que foi juntado aos autos, no Id nº 77525716, documento em que consta declaração positiva do autor acerca da realização da vistoria.
Nesse contexto, colhe-se relevante precedente judicial: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA. (...).
Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem.
Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020).
Entendo, pois, legal a sua cobrança, afastando o pedido de repetição do indébito.
Do Custo Efetivo Total.
In casu, a parte autora ainda relaciona o “Custo Efetivo Total” com a taxa de juros remuneratórios pactuada, com o objetivo de tomá-lo como parâmetro.
Entretanto, destaco que a legalidade dos juros contratados deverá ser aferida a partir das taxas mensais e anuais descritas pelo instrumento celebrado, o que restou demonstrado no caso fático.
Sobre essa questão, colaciono o seguinte precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE SENTENÇA "ULTRA PETITA" - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COMO PARÂMETRO.
Tratando-se de sentença com vários capítulos e verificando-se o vício de julgamento "ultra petita" em relação a apenas um deles, impõe-se a declaração de nulidade da decisão em relação ao referido capítulo.
Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei nº 4.595/64.
Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmo ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie, o que não ocorreu no caso em exame.
A fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa de juros mensal e anual previstas no contrato, já que o CET inclui também tributos, tarifas e outras despesas. (TJ-MG - AC: 10000191350735001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020). (grifo nosso).
Destarte, entendo impossível a comparação do “Custo Efetivo Total”, o qual inclui outros “pagamentos autorizados”, com as médias de taxas de juros praticadas pelo mercado, objetivando pretensa declaração de ilegalidade.
Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos.
Sem embargos, deixo de apreciar os argumentos apresentados por ambas as partes tanto na contestação, quanto na impugnação à esta, com relação à capitalização de juros e à taxa média de mercado, porquanto sequer foram veiculados no petitório inicial, com base no princípio da adstrição.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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