TJPB - 0837160-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837160-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837160-43.2023.8.15.2001 [Previdência privada] EXEQUENTE: MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório.
Maria Rosemary Cabral Campos, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido, pelos motivos ali expostos, alegando fato novo, qual seja, a submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, o que demandaria a suspensão do feito.
Impugnação apresentada ao ID 99576733.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte embargante, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por via de aclaratórios, nem mesmo mencionou-se a existência de um erro material na decisão.
Limita-se o recorrente a defender a necessidade de suspensão do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no bojo do RE 1.415.115/PB.
O presente feito já se encontra julgado, exaurindo-se a cognição de primeiro grau, portanto eventual necessidade de suspensão do feito somente poderá ser apreciada em sede recursal, através do recurso adequado.
Feita tal ressalva, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o entendimento adotado, eis que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837160-43.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVI.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS ajuizou a ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria em desfavor da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pretendendo a revisão dos complementos de sua aposentadoria, para que se determine o tratamento isonômico entre mulheres e homens, devendo a complementação ser calculada utilizando-se o divisor 300 (trezentos) avos, por ser ela mulher.
Juntou documentos.
Citada, a promovida ofereceu contestação ao Id 78604050.
Preliminarmente, impugnou o benefício da Justiça Gratuita, suscitou ausência de interesse de agir e as prejudiciais da prescrição e decadência.
No mérito sustentou que a PREVI não possui em seu regimento aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, sendo possível apenas a aposentadoria proporcional.
Disse, ainda, que o caso em tela não se amolda a decisão do STF, invocada na inicial, vez que não há distinção entre os percentuais para homens e mulheres.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Réplica ao Id 79554159.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a autora se manifestou ao Id 80454419, requerendo o julgamento antecipado, e a ré ao Id 80548238, requerendo petícia atuarial, o que foi indeferido ao Id 84750869.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Preliminarmente Quanto aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, é consabido que a benesse deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
No mai, à luz do princípio da primazia do mérito, substanciado no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as demais preliminares e prejudiciais arguidas pela PREVI, face o aproveitamento da análise do mérito a parte demandada.
DO MÉRITO A controvérsia consiste em perquirir se a autora tem direito à revisão de seu benefício de previdência complementar em razão de a PREVI utilizar no cálculo do benefício o limite de 30 (trinta) anos de contribuição, indistintamente, para homens e mulheres, permitindo que o funcionário do sexo masculino recebesse complemento integral ao se aposentar com vencimentos proporcionais pelo INSS, sem conceder a mesma benesse às funcionárias do sexo feminino, uma vez que o tempo mínimo exigido para a sua aposentadoria proporcional perante o órgão oficial era de 25 (vinte e cinco) anos.
Até pouco tempo, prevalecia o entendimento no TJPB de que os planos de previdência privada, por se tratarem de contratos de natureza jurídica privada, não seriam equivalentes aos da previdência social, razão pela qual inexistia quebra da isonomia entre homens e mulheres quando se exigia de ambos o mesmo tempo de contribuição para fruição de benefício de previdência complementar em sua integralidade.
O STF, no entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, em sede de Repercussão Geral, decidiu que em razão do tempo de contribuição da mulher ser inferior ao do homem, os Estatutos de Previdência Complementar que promovem o pagamento do benefício complementar inferior ao sexo feminino é inconstitucional, conforme restou ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Infere-se do voto vencedor que, tanto no regime de previdência pública, como no regime complementar, deve ser assegurada à mulher a complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante a contribuição por tempo menor, tudo em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme transcrição abaixo: “As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal.
Com efeito, a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. […] O respeito à igualdade não é, contudo, obrigação cuja previsão somente se aplica à esfera pública.
Incide, aqui, a ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo importante reconhecer que é precisamente nessa artificiosa segmentação entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres: […] Reconhecer situações favoráveis à mulher das quais não se beneficia o homem não significa violar o princípio da isonomia, aqui enfocado sob o prisma material. […] Reconheço, desta forma, presentes os pressupostos necessários para que a relação da FUNCEF, ora recorrente, com seus segurados, dentre os quais se inclui a autora, ora recorrida, submetam-se à eficácia irradiante dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.
Como resultado, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” Desse modo, a obrigação/responsabilidade da PREVI é a de conceder à promovente a complementação da aposentadoria sem estabelecer qualquer distinção, mesmo que esta tenha contribuído por menor tempo quando de seu desligamento da relação de emprego.
O que se vê nos autos, contudo, é o pedido da autora para modificar o regramento da PREVI de modo a distinguir os valores que atualmente são pagos com isonomia entre homens e mulheres.
A pretensão da parte autora não é corrigir uma qualquer injustiça, mas simplesmente modificar os critérios de concessão do benefício a que este fique mais vantajoso, e tal intento não pode ser levado a efeito em detrimento do equilíbrio indispensável à continuidade do próprio plano de previdência.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB acerca da matéria: PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE EXAMINOU TODAS AS TESES DA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REJEIÇÃO. - Mesmo nos casos de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os Tribunais Superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do princípio pas de nullité sans grief., de modo que não há que se falar em nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.
Dessa forma, não há dúvida de que ainda que a intempestividade da Contestação tenha, eventualmente, sido reconhecida de forma equivocada, tal fato não gerou confusão no processo ou prejuízo ao exercício da atividade defensiva, tanto é, que a Juíza "a quo" analisou todas os temas invocados pela Previ, inclusive, a prejudicial de prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIVISOR DE 30 (TRINTA) ANOS PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDISTINTAMENTE PARA HOMENS E MULHERES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO SE VINCULA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026666720138150731, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIVISOR DE 30 (TRINTA) ANOS PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDISTINTAMENTE PARA HOMENS E MULHERES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO SE VINCULA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Inegável que a Constituição Federal assegura o princípio da igualdade entre homens e mulheres no que se refere às regras do prazo de contribuições para aposentadorias pelo órgão de previdência oficial a que estão submetidos.
Todavia, os planos de previdência privada não se equivalem aos de previdência social, por se tratar de contratos de natureza jurídica privada pactuados entre as partes, no qual, o contratante apenas se vincula de acordo com sua liberalidade. - A alteração contratual violaria o ato jurídico perfeito e implicaria a inviabilidade de funcionamento da PREVI, considerando que o plano de previdência complementar é regido, principalmente, pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00078746820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j.
Em 31-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA – CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS PARA HOMENS E MULHERES – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO APLICAÇÃO – CONTRATO PARTICULAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DO JULGADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando a aposentadoria da requerente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento próprio do seu plano de previdência privada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0001329-73.2014.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2020) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPEITO À IGUALDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de que trata o art. 178, CC/16, vigente à data da contratação, sucedido pelo art. 178 do CC/02, refere-se à anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, o que não se trata do caso sob análise.
Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição, nos termos da Súmula 427. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". 2.
Muito embora diversos precedentes desta Corte de Justiça tenham se alinhado à tese da inocorrência de quebra da isonomia entre homens e mulheres, quando exigido de ambos o mesmo tempo de contribuição para fruição de benefício de previdência complementar em mesmo patamar, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em voto da lavra do Min.
Edson Fachin, firmou jurisprudência obrigatória reconhecendo a inconstitucionalidade de tal distinção (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 3.
Tanto no regime de previdência pública, como no regime privado, deve ser assegurada à mulher a complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante a contribuição por tempo menor, tudo em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0006973-37.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a promovente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
P.I.C.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837160-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Rejeito a prejudicial de decadência, porquanto o pedido inicial tem como esteio a inconstitucionalidade de cláusula contratual, e não a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REVISÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
REJEIÇÃO. - Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados, destaco que o caso dos autos não trata de anulação de negócio jurídico, mas sim de complementação/revisão previdenciária, não havendo qualquer pretensão na exordial no sentido de rescindir/anular o pacto havido entre as partes.
MÉRITO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Previdência Privada.
Suplementação de aposentadoria.
Sentença procedente.
Irresignação.
Plano de complementação de previdência privada.
REGRAMENTOS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO AOS BENEFICIÁRIOS.
ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TEMA 452.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. - “Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (RE 639138, Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) (0852270-58.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022) Também, entendo prescindível a realização da perícia atuarial requerida pela parte demandada.
A discussão do direito posta nos autos deve ser dirimida conforme a legislação pertinente à matéria, bem como o regramento específico do plano de previdência, revelando-se desnecessária a realização de perícia atuarial, porquanto inexiste influência desta na apreciação sobre o direito da autora em perceber o benefício revisado.
A controvérsia nos autos não é sobre se os cálculos atuariais estão certos ou não, mas sobre quais os índices adequados para atualização.
Sendo assim, a controvérsia é de direito e não de fato, pelo que indefiro o pedido de realização da perícia atuarial.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:32
Outras Decisões
-
25/01/2024 17:32
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
17/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS - CPF: *52.***.*95-20 (AUTOR).
-
07/07/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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