TJPB - 0839252-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:21
Deferido o pedido de
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 11:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:46
Determinada diligência
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Rescisão / Resolução] DESPACHO Vistos, etc.
Lavre-se Termo de Penhora, para que a parte credora, querendo e mediante recolhimento de emolumentos, averbe a penhora id 99338571, perante o Cartório de Imóveis.
Feito o que, cumpra-se integralmente o determinado nos itens 3, 4 e 5 do id 97579098.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839252-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a competente averbação e comprovar nos autos em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:58
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
01/08/2024 12:56
Outras Decisões
-
29/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação proposta em face de Marivaldo Gonçalo e outros.
Em sua peça de impugnação id 84953476, o impugnante se insurge quanto a dois quesitos: Inicialmente alega a possibilidade de retenção de valores, a título de multa, pela rescisão unilateral do contrato;
Por outro lado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, propondo a sua planilha de cálculos id 84953477.
O impugnado, intimado a se manifestar, apresenta defesa à impugnação junto ao id 85731925.
De fácil deslinde a presente impugnação. 1.
Inicialmente, quanto a alegação, conquanto não seja um pedido expresso, de retenção de valores pela rescisão unilateral, desnecessária maiores digressões, isto porque a sentença afastou tal discussão, condenando o reclamado ao ressarcimento integral do que fora pago, acrescidos de juros e correção a partir de cada desembolso. 2.
Por fim, em relação ao suposto excesso de execução, melhor sorte não lhe cabe.
A sentença foi taxativa na devolução integral dos valores pagos, a partir de cada desembolso, que somados, a título nominal, implicam em R$ 31.662,82.
O primeiro erro do cálculo apresentado pelo impugnante ocoree justamente na correção integral dos valores fixados na senteça, a partir de uma única data, quando, deveria respeitar o comando sentencial que determinou a correção a partir de cada desenbolso.
Salvo melhor juízo, utilizou-se de sua data de citação como parâmetro tanto para correção dos valores a serem devolvidos, quanto para incidência dos juros mratórios.
A segunda falha observada nos cálculos do impugnante é a ausência dos valores relativos à multa rescisória, no valor de R$ 1.580,00, igualmente corrigida e acrescida de juros moratórios.
A terceira e última falha observada, é a ausência de previsão dos honorários sucumbenciais fixados em 15% da condenação, nos cálculos apresentados. 3.
Por outro lado, observa-se que a planilha de cumprimento de sentença, proposta pelo credor, atende a todos os comandos da sentença proferida nos autos, não sofrendo alterações com nenhum dos argumentos lançados pelo impugnante, de forma que o valor nela apresentado se encontra hígido, fazendo jus a devida homologação. 4.
Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário da condenação, sobre a condenação deve incidir honorários da fase de cumprimento de sentença e multa do art. 523 do CPC.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos contam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 84953476, HOMOLOGANDO, por conseguintes, os cálculos de condenação id 79563573.
Sem condenação em honorários, ante a Súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo de agravo, INTIME-SE o credor para requerer o que de direito em 10 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 10:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839252-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 09:05
Juntada de cálculos
-
25/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 22:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2022 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 14:58
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:17
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 04:33
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:43
Juntada de diligência
-
04/10/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836098-70.2020.8.15.2001
Margaret Valente Guimaraes
Carlos Eduardo de Miranda
Advogado: Samara dos Santos Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2021 15:13
Processo nº 0839012-73.2021.8.15.2001
Maria Aparecida Viana de Barros
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 00:36
Processo nº 0839410-88.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria Bernadete Tanouss de Brito Maia
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:03
Processo nº 0837262-46.2015.8.15.2001
Luiz Avelino da Silva
Banco Finasa S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 17:48
Processo nº 0839443-10.2021.8.15.2001
Vibra Energia S.A
Zelia de Souza Nobrega
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 19:32