TJPB - 0839443-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839443-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839443-10.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
TAXA DE ROYALTIES E MARKETING NÃO ADIMPLIDAS.
CONTRATOS COLIGADOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA MONITÓRIA.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITOS. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida.
Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, aforada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, em face de PV COMERCIO DE MERCADORIAS E LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA e ZÉLIA DE SOUZA NÓBREGA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 135.258,57 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), em virtude da celebração de um Contrato de Franquia Empresarial de Lojas Conveniência BR MANIA celebrado em 01/11/2009.
Afirma o autor que a cláusula 12.4 do Contrato de Franquia Empresarial de Lojas Conveniência BR MANIA, prevê que as taxas de royalties e taxas de marketing equivalem a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da loja que deverá ser informado pelo franqueado até o 4º dia útil do mês subsequente.
Segue apontando que a relação comercial entre partes transcorreu normalmente até 29/05/2016, momento a partir do qual a demandada voluntariamente deixou de realizar o pagamento das taxas de marketing e de royalties, tendo a franqueada inadimplido com 39 (trinta e nove) títulos relativos às taxas de marketing e de royalties vencidos entre 29/05/2016 e 29/03/2020, amealhando, assim, um débito de R$ 135.258,57.
Por fim, aduz que tentou de forma administrativamente reaver os valores, porém restou infrutíferas as tentativas, não restando alternativa para a autora senão ajuizar a presente ação monitória para exigir o pagamento da quantia devida.
Instrui a inicial com documentos.
Citado o demandado (ID 58424596) ao pagamento voluntário em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, oferece embargos à monitória no ID 59335865, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, efeito suspensivo, ilegitimidade passiva da fiadora sobre o contrato que não subscreveu, ilegalidade da cláusula de renúncia antecipada do benefício de ordem.
No mérito, afirma que o autor cobra valores correspondentes a período posterior ao tempo de vigência do contrato que era expresso quanto a sua data da sua vigência até 25/05/2017, ao passo que a autora cobra valores correspondentes a períodos até março de 2020.
Afirma que a vigência do contrato objeto da monitória era a mesma de outro contrato, que não possui correlação com o contrato objeto da monitória e que o contrato que possui vigência de 178 meses indicado pela promovente tem como objeto o fornecimento de combustíveis comercializados pela empresa ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, não fazendo menção alguma sobre taxas de marketing e royalties, ou seja, se tratam de instrumentos totalmente diferentes.
Segue afirmando que a promovente utilizou para cálculo de débito “piso mínimo de faturamento” no valor de R$ 67.013,80, ao passo que o contrato objeto da monitória estipula piso de faturamento em R$ 44.000,00, ademais, no cálculo do saldo devedor, a promovente incluiu juros de mora de 1% ao mês, pró-rata, e multa moratória de 10% sobre o valor corrigido, contudo, inexiste cláusula que estipule tais encargos.
Aduz que o contrato objeto da monitória estipula na sua cláusula 16.3 multa de 0.1 (um décimo) sobre o piso mínimo de faturamento multiplicado pelo número de meses vencidos.
Informa também que a garantia prestada nos contratos é diferente, uma vez que no contrato objeto da presente monitória foi prestada fiança por Zélia de Souza Nóbrega, no outro, constam como garantidores, Fabiana Nunes de Figueiredo e Adelino Honório Silveira Filho.
Junta documentos a peça de defesa.
Intimada a parte autora a manifestar-se sobre os embargos à monitória, o faz no ID 60473608.
Intimada as partes a conciliar, bem como indicarem provas a produzir, manifesta-se a parte demandada no ID 61486975, a autora no ID 64417371, ambas pela negativa.
Intimada a demandada a comprovar sua hipossuficiência, ID 66623130, manteve-se inerte.
Julgado procedente o pedido.
Sentença ao ID 80131705.
Apelações pelas partes aos ID’s 81727542 e 81874878.
Termo de audiência ao ID 112127676.
Sentença anulada.
Decisão monocrática ao ID 112127677.
Agravo interno interposto pela parte autora ao ID 112127679.
Acórdão ao ID 112127689.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FEITO PELOS PROMOVIDOS Inicialmente, em relação a promovida Zélia de Souza Nóbrega incide a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, prevista no Art. 99, §3º, do CPC e, analisando os autos, a promovida apesar de impugnar nada comprovou acerca da situação financeira da promovida.
Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária para a promovida Zélia.
Mesma razão assiste ao promovido POSTO VITÓRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTE LTDA.
A pessoa jurídica não faz jus à presunção legal de hipossuficiência, de forma que a ausência de recursos financeiros precisa ficar demonstrada nos autos.
No caso em comento, a promovida acostou documentos ao ID 65168110 que demonstram a sua condição financeira, inclusive com inatividade desde o ano de 2020, dessa forma, preenche os requisitos para concessão do benefício.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, concedo o benefício da gratuidade judiciária aos promovidos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda promovida suscita ilegitimidade passiva para atuar na causa, contudo, tal anseio não merece prosperar.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva para a demanda e, de acordo com a teoria da asserção, é analisada com base nos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
No presente caso, verifica-se que as partes possuem relação contratual pactuada, de modo que existe pertinência subjetiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas.
Pretende a parte demandante obter a satisfação do crédito cedido em favor dos demandados, com indicação de inadimplência no valor de R$ 135.258,57 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), em virtude de um contrato de franquia empresarial de lojas conveniência BR MANIA, este celebrado em 01/11/2009, devidamente atualizado até o montante de R$ 361.872,94.
A relação jurídica firmada entre as partes trata-se de relação cível comercial, sendo incontroverso a celebração de contrato de fornecimento de produtos e outros pactos - franquia (Art. 374, II, CPC).
A controvérsia cinge-se à inadimplência de taxas de fundo de marketing e de royalties, pois a parte promovida indica que os contratos são diversos e referem-se a períodos de vigência independentes.
Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que os contratos firmados entre as partes tratam-se de contratos coligados, em que há multiplicidade de negócios, com conexão de vínculos que unem os contratos, com destinação a um mesmo objetivo.
Tal modalidade é muito comum em avenças firmadas para postos de gasolina, consoante já decidiu o STJ e, para que seja demonstrada a coligação contratual, são necessários três requisitos para a coligação contratual: a) o propósito comum; b) a unidade da operação econômica; e c) a pluralidade de relações contratuais interligadas sob uma perspectiva funcional.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1773569/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 31/08/2020.
No caso em análise, os contratos possuem vínculos, visto que a vigência do contrato de franquia celebrado (ID 49549756) está vinculado ao contrato de cessão de uso de marca, fornecimento e outros pactos, consoante cláusula 13.1, que dispõe: E o contrato de cessão de uso indica vigência pelo prazo de 178 (cento e setenta e oito) meses.
Constata-se, dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente a planilha de débitos de ID 49549758, que a dívida histórica no valor de R$ 135.258,57, correspondente a 39 (trinta e nove) parcelas vencidas entre 29/05/2016 e 29/03/2020, foi objeto de regular atualização monetária em conformidade com os critérios pactuados entre as partes no instrumento contratual firmado (Contrato de Franquia, ID 49549756).
A referida planilha contempla a aplicação da correção monetária pelo IGPM, juros moratórios simples à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), encargos previstos no referido contrato.
Destaca-se que os cálculos observam o período de inadimplemento e discriminam os valores devidos, possibilitando o controle da legalidade da composição do quantum debeatur.
Os valores constantes da planilha em questão foram extraídos com base em documentos fiscais e operacionais anexados à exordial (IDs 49549757 e 49549758), não havendo nos autos prova técnica ou contábil capaz de infirmar a metodologia empregada ou os parâmetros utilizados, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, faz-se válido destacar que,ao celebrar o contrato, o promovente tinha ciência da vinculação e do devido pagamento das taxas de “royalties” e fundo de marketing, de forma que a ausência de pagamento demonstra a sua inadimplência.
Assim, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA DE ROYALTIES.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VERIFICADA. 1.
O Réu, ao assinar o contrato de franquia em questão, assumiu a obrigação de pagar taxa de royalties no importe de 6% (seis por cento) do valor bruto das vendas, a partir do primeiro dia de abertura da loja. 2.
Não havendo nos autos prova robusta de que a franqueadora tenha acordado qualquer isenção de taxa de royalties, a condenação da parte ré ao seu pagamento, conforme pactuado, é medida que se impõe. 3.
Ademais, não há que se falar em ofensa à boa-fé objetiva, com fundamento nos institutos da venire contra factum proprium e supressio, uma vez que a redução do percentual pactuado, por certo período de tempo, com o intuito de ajudar o franqueado, e o posterior retorno da cobrança no patamar contratado, não se mostra apto a gerar a expectativa de que a obrigação originariamente acertada não será cobrada na sua forma original. 4.
Recurso improvido. (TJDFT - 7074312720188070007 - (0707431-27.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Ação monitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54).
Rejeita-se a alegação de carência de ação.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil.
O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).
Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não nega a realização do empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela.
Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória.
A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal.
Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito.
Precedentes da Turma Julgadora.
Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Ação monitória julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1000722-15.2020.8.26.0067.
Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória.
Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo Contrato de Franquia Empresarial acostado ao ID 4959756 e demais documentos anexos à inicial, em que consta a autorização da parte promovida, inclusive, com sua assinatura manual.
Esclareça-se, ainda, que as promovidas não impugnam a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que reconhecem a relação contratual.
Além disso, tem-se no caso específico, que os promovidos apontam má-fé da parte autora, sob o fundamento de alegar contrato diverso daquele o qual seria de fato objeto da monitória.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o contrato reclamado, condiz com o afirmado no caderno inicial, sendo a taxa de royalties e de marketing previstas e devidas.
Ademais, verifica-se a vinculação dos contratos em seus termos, estando a vigência do contrato de franquia, vinculado ao contrato de cessão de uso de marca, fornecimento e outros pactuados, sendo as mesmas partes, conforme se observa nas cláusulas dos contratos juntados pela demandante, estando em conformidade com o alegado pela mesma, em sua exordial inicial.
De toda sorte, o que se busca é a verificação do cumprimento contratual de franquia com prazo vinculado ao contrato de cessão de marca.
O contrato de franquia determina o repasse das taxas de Royalties e marketing, e nesta senda, não há dúvidas sobre a validade das cobranças versadas.
Assim, não há de se falar em má-fé por parte da demandante, estando esta, ausente qualquer vício que macule o direito perseguido.
Portanto, diante da comprovação da inadimplência e da regularidade dos cálculos de atualização apresentados com base nos critérios contratuais, é de rigor a procedência da ação para constituição do título executivo judicial no valor de R$ 361.872,94, atualizado até 30/09/2021, conforme memorial de ID 49549758.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para reconhecer e constituir de pleno direito o título executivo judicial, com base no acervo que instrui a inicial, tornando-o eficaz para efeito de execução no valor de R$ 361.872,94, devidamente corrigidos monetariamente, a contar do vencimento da obrigação, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação em aberto, em virtude de ser dívida líquida e com termo certo (Art. 397 do Código Civil), até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”.
Em face do ônus da sucumbência, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Observa-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 23:42
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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20/05/2025 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2024 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2023 23:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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12/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 21:15
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:53
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de ZELIA DE SOUZA NOBREGA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de POSTO VITORIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LIMITADA. em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:53
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ZELIA DE SOUZA NOBREGA em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ZELIA DE SOUZA NOBREGA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTO VITORIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LIMITADA. em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 16:29
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:10
Decorrido prazo de POSTO VITORIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LIMITADA. em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ZELIA DE SOUZA NOBREGA em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/05/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 21:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:42
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:08
Juntada de diligência
-
09/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (34.***.***/0001-02).
-
06/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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