TJPB - 0839252-62.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Rescisão / Resolução] DESPACHO Vistos, etc.
Lavre-se Termo de Penhora, para que a parte credora, querendo e mediante recolhimento de emolumentos, averbe a penhora id 99338571, perante o Cartório de Imóveis.
Feito o que, cumpra-se integralmente o determinado nos itens 3, 4 e 5 do id 97579098.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839252-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a competente averbação e comprovar nos autos em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação proposta em face de Marivaldo Gonçalo e outros.
Em sua peça de impugnação id 84953476, o impugnante se insurge quanto a dois quesitos: Inicialmente alega a possibilidade de retenção de valores, a título de multa, pela rescisão unilateral do contrato;
Por outro lado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, propondo a sua planilha de cálculos id 84953477.
O impugnado, intimado a se manifestar, apresenta defesa à impugnação junto ao id 85731925.
De fácil deslinde a presente impugnação. 1.
Inicialmente, quanto a alegação, conquanto não seja um pedido expresso, de retenção de valores pela rescisão unilateral, desnecessária maiores digressões, isto porque a sentença afastou tal discussão, condenando o reclamado ao ressarcimento integral do que fora pago, acrescidos de juros e correção a partir de cada desembolso. 2.
Por fim, em relação ao suposto excesso de execução, melhor sorte não lhe cabe.
A sentença foi taxativa na devolução integral dos valores pagos, a partir de cada desembolso, que somados, a título nominal, implicam em R$ 31.662,82.
O primeiro erro do cálculo apresentado pelo impugnante ocoree justamente na correção integral dos valores fixados na senteça, a partir de uma única data, quando, deveria respeitar o comando sentencial que determinou a correção a partir de cada desenbolso.
Salvo melhor juízo, utilizou-se de sua data de citação como parâmetro tanto para correção dos valores a serem devolvidos, quanto para incidência dos juros mratórios.
A segunda falha observada nos cálculos do impugnante é a ausência dos valores relativos à multa rescisória, no valor de R$ 1.580,00, igualmente corrigida e acrescida de juros moratórios.
A terceira e última falha observada, é a ausência de previsão dos honorários sucumbenciais fixados em 15% da condenação, nos cálculos apresentados. 3.
Por outro lado, observa-se que a planilha de cumprimento de sentença, proposta pelo credor, atende a todos os comandos da sentença proferida nos autos, não sofrendo alterações com nenhum dos argumentos lançados pelo impugnante, de forma que o valor nela apresentado se encontra hígido, fazendo jus a devida homologação. 4.
Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário da condenação, sobre a condenação deve incidir honorários da fase de cumprimento de sentença e multa do art. 523 do CPC.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos contam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 84953476, HOMOLOGANDO, por conseguintes, os cálculos de condenação id 79563573.
Sem condenação em honorários, ante a Súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo de agravo, INTIME-SE o credor para requerer o que de direito em 10 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839252-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2023 17:11
Baixa Definitiva
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04/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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04/09/2023 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MONICA COSTA GONCALO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:25
Recurso Especial não admitido
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20/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:16
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 14:46
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIVALDO GONCALO em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 09:55
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 19:01
Conclusos para despacho
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01/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:13
Recebidos os autos
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28/06/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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