TJPB - 0838846-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838846-07.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da exequente, na qual pleiteia, preliminarmente, seja declarada intempestiva a impugnação apresentada pelo executado, além de outros pedidos relacionados aos cálculos de execução.
DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A exequente sustenta que o Banco Pan foi intimado da decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença em 05/05/2025, com ciência processual em 07/05/2025, e que o prazo de 15 dias para impugnação, previsto no art. 525, § 1º, do CPC, teria se encerrado em 29/05/2025.
Como a impugnação foi protocolada em 16/06/2025, requer seja declarada intempestiva.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A interpretação sistemática dos dispositivos revela que os prazos são sucessivos.
Primeiro, o executado tem 15 dias para cumprir voluntariamente a obrigação (art. 523), e somente após o decurso deste prazo, inicia-se novo período de 15 dias para apresentação da impugnação (art. 525, § 1º).
Considerando que a intimação ocorreu em 05/05/2025, o prazo para impugnação encerrou em 16/06/2025.
Tendo a impugnação sido protocolada exatamente em 16/06/2025, verifica-se que foi apresentada no último dia do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Assim, INDEFIRO o pedido de declaração de intempestividade da impugnação.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que o executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando inclusão indevida de descontos, incorreção na aplicação de juros e necessidade de correção monetária dos valores creditados, e que a matéria demanda análise técnica especializada, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para esclarecimento das questões controversas.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
O Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, entende que "o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada", na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil.
Assim, NOMEIO a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
DETERMINO ao cartório que: 1.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Após o perito informar o valor dos honorários periciais, intime o executado para se manifestar em 5 dias.
E caso concorde com o valor cobrado, efetue o pagamento com depósito judicial; 3.
Após o pagamento, intime o perito para entrega do laudo em 15 dias. 4.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intime as partes para se manifestarem em 15 dias.
Quanto aos demais pedidos formulados pela exequente (penhora online, aplicação de multa diária, honorários por litigância de má-fé), aguarde-se o resultado da perícia contábil para análise e decisão fundamentada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:44
Nomeado perito
-
07/08/2025 07:44
Indeferido o pedido de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI - CPF: *86.***.*81-87 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:39
Determinada diligência
-
10/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:37
Juntada de informação
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:00
Determinada diligência
-
30/04/2025 09:00
Deferido o pedido de
-
12/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:55
Juntada de informação
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:38
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:38
Determinada diligência
-
10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:47
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:47
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/01/2025 23:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838846-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 19:01
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 17:09
Determinada diligência
-
27/12/2023 17:09
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
22/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:27
Outras Decisões
-
21/11/2023 12:27
Determinada diligência
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:40
Deferido o pedido de
-
02/10/2023 09:40
Determinada diligência
-
02/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:07
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:25
Determinada diligência
-
13/09/2023 10:25
Indeferido o pedido de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI - CPF: *86.***.*81-87 (AUTOR)
-
11/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:25
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 09:09
Determinada diligência
-
02/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 11:43
Determinada diligência
-
02/07/2023 11:43
Deferido em parte o pedido de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTI - CPF: *86.***.*81-87 (AUTOR)
-
20/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:36
Juntada de informação
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:09
Juntada de informação
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:00
Outras Decisões
-
06/11/2022 05:15
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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