TJPB - 0838583-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:28
Juntada de Informações
-
21/08/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838583-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. - De acordo com a parte exequente, ainda constam aproximados R$ 11.709,02 depositados em conta judicial pelo próprio banco.
Esses depósitos se deram em garantia ao juízo, em valor correspondente à monta inicialmente cobrada pela parte exequente, que compreendia a primeira multa astreinte fixada por este Juízo, mas cuja cobrança foi afastada pelo eg.
TJPB em virtude da ausência de intimação pessoal, vide id. 82510815.
Isso significa dizer que houve excesso de execução, tal como defendido pelo banco executado na impugnação sob id. 74199212.
Assim, para se evitar futuras alegações de nulidade, uma vez que não houve pronúncia anterior sobre isso, ACOLHO esta impugnação, ficando decotada do cumprimento de sentença o valor correspondente àquela primeira astreinte fixada, extinguindo parcialmente a execução na proporção do excesso.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, mas cuja exigibilidade está suspensa, visto que a ela é beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE. - Não obstante, recordo que houve intimação pessoal ao banco executado para cumprimento da obrigação de fazer (id. 102140699), o que, segundo a exequente, continua em estado de inadimplemento, pelo que daí requereu novamente a imposição de astreintes.
De fato, merecida a condenação do banco executado no sentido, sendo viável a cobrança da multa, já que agora foi intimado, na pessoa do seu gerente.
Destarte, condeno o banco Bradesco ao pagamento da multa astreinte fixada no id. 100743024, em seu limite.
O valor dessa multa, atualizada, conforme cálculos da exequente, é de R$ 10.161,90.
Esse valor deverá ser pago com o saldo remanescente das contas judiciais, conforme o requerido no id. 107927390.
Deve a exequente fornecer dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a liberação do valor acima, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se. -
Por outro lado, antes de avaliar o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé, bem como de aplicação de medidas atípicas, acreditando no princípio da cooperação, entendo por oportunizar novamente o banco executado a comprovar, em até dez dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente apenas em tomar as providências para retificar a qualificação da autora como servidora pública municipal no cadastro do contrato, vinculando-a ao respectivo convênio, conforme os termos da sentença.
Intime-se o banco, pessoalmente e por advogado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:48
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838583-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve intimação do banco executado, desta vez pessoal, na figura do seu gerente (Id 102140699), sem resposta nos autos.
A exequente continua alegando o descumprimento da obrigação de fazer à qual o Bradesco foi condenado (Id 105160481), tendo requerido 1) a execução da multa astreinte; 2) a majoração de nova multa, tendo em vista a recalcitrância; 3) a adoção de medidas atípicas como incidência de pena de crime de desobediência e afastamento do gerente geral do banco; e 4) a condenação do executado na multa por litigância de má-fé.
Realmente, o Bradesco tem se mostrado recalcitrante no cumprimento da obrigação de fazer.
Agora intimado pessoalmente para isso (Súmula nº 410, STJ), não falou sobre o cumprimento da ordem judicial, abrindo espaço para a execução da multa astreinte.
No entanto, além de perceber que há depósitos de valores judiciais anteriores (Ids 73211255 e 81226332) ainda persistentes nos autos, porquanto da quantia antes depositada somente foi levantado montante objeto da decisão do Id 85918804 (Ids 86316156 e 86316177), o que tornaria desnecessário a utilização do sistema SISBAJUD, verifico que a parte parte requerente não apresentou memória de cálculo do valor da multa postulada na petição do Id 105160481.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os depósitos já existentes e apresentar memória de cálculo do valor de execução da multa, no prazo de 05 dias.
Após a manifestação, ouça-se a parte executada, em igual prazo.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0838583-72.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:44
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0838583-72.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco sobre a petição do ID 87115632, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:14
Juntada de informação
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838583-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:08
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:51
Juntada de informação
-
22/11/2023 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
30/08/2023 10:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2022 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:15
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:44
Determinada diligência
-
06/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:14
Juntada de informação
-
06/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2022 00:39.
-
12/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2022 11:23
Determinada diligência
-
25/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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