TJPB - 0838583-72.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838583-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. - De acordo com a parte exequente, ainda constam aproximados R$ 11.709,02 depositados em conta judicial pelo próprio banco.
Esses depósitos se deram em garantia ao juízo, em valor correspondente à monta inicialmente cobrada pela parte exequente, que compreendia a primeira multa astreinte fixada por este Juízo, mas cuja cobrança foi afastada pelo eg.
TJPB em virtude da ausência de intimação pessoal, vide id. 82510815.
Isso significa dizer que houve excesso de execução, tal como defendido pelo banco executado na impugnação sob id. 74199212.
Assim, para se evitar futuras alegações de nulidade, uma vez que não houve pronúncia anterior sobre isso, ACOLHO esta impugnação, ficando decotada do cumprimento de sentença o valor correspondente àquela primeira astreinte fixada, extinguindo parcialmente a execução na proporção do excesso.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, mas cuja exigibilidade está suspensa, visto que a ela é beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE. - Não obstante, recordo que houve intimação pessoal ao banco executado para cumprimento da obrigação de fazer (id. 102140699), o que, segundo a exequente, continua em estado de inadimplemento, pelo que daí requereu novamente a imposição de astreintes.
De fato, merecida a condenação do banco executado no sentido, sendo viável a cobrança da multa, já que agora foi intimado, na pessoa do seu gerente.
Destarte, condeno o banco Bradesco ao pagamento da multa astreinte fixada no id. 100743024, em seu limite.
O valor dessa multa, atualizada, conforme cálculos da exequente, é de R$ 10.161,90.
Esse valor deverá ser pago com o saldo remanescente das contas judiciais, conforme o requerido no id. 107927390.
Deve a exequente fornecer dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a liberação do valor acima, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se. -
Por outro lado, antes de avaliar o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé, bem como de aplicação de medidas atípicas, acreditando no princípio da cooperação, entendo por oportunizar novamente o banco executado a comprovar, em até dez dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente apenas em tomar as providências para retificar a qualificação da autora como servidora pública municipal no cadastro do contrato, vinculando-a ao respectivo convênio, conforme os termos da sentença.
Intime-se o banco, pessoalmente e por advogado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838583-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido autoral. É que a autora pede o levantamento de R$ 7.210,91 a título de danos morais (já com os honorários de sucumbência), isso atualizando o valor fixado (R$ 5.000,00) até outubro de 2023.
No entanto, nota-se que foi realizado depósito judicial logo após o pedido realizado pela parte, em abril daquele ano, como é possível observar do ID nº 73211255, sendo certo que tal valor vem sendo corrigido desde então.
Assim, determino a expedição de dois alvarás, com os respectivos acréscimos legais, para liberação do montante depositado no ID acima citado, da seguinte forma: - Um em favor da promovente, no valor de R$ 5.551,21; - E outro em favor de seu advogado, no valor de R$ 1.110,24.
Antes, intime-se a parte autora para apresentar os respectivos dados bancários a fim de viabilizar o levantamento.
Intimem-se as partes que informem acerca do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, no prazo de 10 dias.
Após, este Juízo analisará os demais pedidos da parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
20/03/2023 16:27
Baixa Definitiva
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20/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2023 14:47
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 06:49
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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12/12/2022 20:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:08
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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