TJPB - 0838599-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838599-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 07:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 04:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838599-89.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais Sofridos com Tutela de Urgência, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Alega, em suma, que é aposentada por invalidez e, verificou que um empréstimo em seu benefício, no valor de R$6.230,03 (Seis mil duzentos e trinta reais e três centavos), fazendo incidir descontos em seu contracheque, correspondentes ao contrato n. 010124935590, a ser quitado em 84 parcelas de R$194,57 (Cento e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), resultando na quantia final de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais).
Alega que não firmou contrato com os bancos promovidos, e requer o deferimento da liminar, para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais do empréstimo consignado, no mérito, requer a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (ID. 76159280) Acostou documentação (ID. 76159283 a 76159293, ID. 76159297 e ID. 76159799) Apresentada contestação, o réu, Banco C6 Bank Consignado S/A, argui, em sede preliminar, o indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito, argumentando para tanto, a falta de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alega que a parte autora não buscou resolver a questão extrajudicialmente, e que o contrato é regular, completamente ausente de vícios, devido aos mecanismo usados pelo banco na contratação do empréstimo, como a biometria facial.
Portanto, sustenta que os descontos são devidos, inexistindo assim, dano material e moral a ser ressarcido.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. (ID 77172582).
Não concedida a antecipação de tutela (ID 79626725).
Colacionada contestação do réu Banco Bradesco S.A., alega a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não faz parte da relação contratual em questão.
Por tal razão, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 80767793).
Impugnações às contestações (ID 80869578 e ID. 80872199). É o Relatório.
Passo a decidir.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e grafotécnica.
De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente.
PRELIMINARES I) Da assistência judiciária gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Os documentos acostados nos ID. 76159293 e 76159799, lograram êxito em comprovar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
II) Da inépcia da inicial Não subsiste a presente preliminar, porquanto infere-se que petição inicial está acompanhada dos documentos necessários à propositura e julgamento da presente ação, conforme art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
De fato, depreende-se da relação contratual firmada entre as partes, ocorreu entre a autora e o Banco C6 CONSIGNADO S.A, que firmaram uma cédula de crédito bancário (ID 77172585), sendo os descontos realizados em sua aposentadoria paga pelo INSS e creditada no Banco Bradesco, portanto, não há relação jurídica no contrato ora discutido.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo, visto que não faz parte da relação contratual em questão.
MÉRITO No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, depreende-se do contexto fático probatório, que o banco promovido comprovou que os empréstimos foram devidamente pactuados mediante contrato firmado entre as partes (ID. 77172585) e que o dinheiro foi depositado em conta bancária em favor da autora (ID. 77172591).
Destarte, inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que os descontos em benefício previdenciário levado a efeito estão sob o abrigo do exercício regular de direito do apelado, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (TJPB; AC 0806221-45.2022.815.0181; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; em 16-05-2023) E, desta E, Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário." (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000679820168151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 11-12-2018) Portanto, não subsiste o pedido da promovente de declaração de nulidade de negócio jurídico, e, por consequências os pedidos de ressarcimento do indébito e dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Determinada diligência
-
17/07/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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