TJPB - 0838599-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:01
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:57
Conhecido o recurso de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838599-89.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais Sofridos com Tutela de Urgência, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO C6 BANK CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Alega, em suma, que é aposentada por invalidez e, verificou que um empréstimo em seu benefício, no valor de R$6.230,03 (Seis mil duzentos e trinta reais e três centavos), fazendo incidir descontos em seu contracheque, correspondentes ao contrato n. 010124935590, a ser quitado em 84 parcelas de R$194,57 (Cento e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), resultando na quantia final de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais).
Alega que não firmou contrato com os bancos promovidos, e requer o deferimento da liminar, para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais do empréstimo consignado, no mérito, requer a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (ID. 76159280) Acostou documentação (ID. 76159283 a 76159293, ID. 76159297 e ID. 76159799) Apresentada contestação, o réu, Banco C6 Bank Consignado S/A, argui, em sede preliminar, o indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito, argumentando para tanto, a falta de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alega que a parte autora não buscou resolver a questão extrajudicialmente, e que o contrato é regular, completamente ausente de vícios, devido aos mecanismo usados pelo banco na contratação do empréstimo, como a biometria facial.
Portanto, sustenta que os descontos são devidos, inexistindo assim, dano material e moral a ser ressarcido.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. (ID 77172582).
Não concedida a antecipação de tutela (ID 79626725).
Colacionada contestação do réu Banco Bradesco S.A., alega a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não faz parte da relação contratual em questão.
Por tal razão, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 80767793).
Impugnações às contestações (ID 80869578 e ID. 80872199). É o Relatório.
Passo a decidir.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e grafotécnica.
De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente.
PRELIMINARES I) Da assistência judiciária gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Os documentos acostados nos ID. 76159293 e 76159799, lograram êxito em comprovar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
II) Da inépcia da inicial Não subsiste a presente preliminar, porquanto infere-se que petição inicial está acompanhada dos documentos necessários à propositura e julgamento da presente ação, conforme art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
De fato, depreende-se da relação contratual firmada entre as partes, ocorreu entre a autora e o Banco C6 CONSIGNADO S.A, que firmaram uma cédula de crédito bancário (ID 77172585), sendo os descontos realizados em sua aposentadoria paga pelo INSS e creditada no Banco Bradesco, portanto, não há relação jurídica no contrato ora discutido.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo, visto que não faz parte da relação contratual em questão.
MÉRITO No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, depreende-se do contexto fático probatório, que o banco promovido comprovou que os empréstimos foram devidamente pactuados mediante contrato firmado entre as partes (ID. 77172585) e que o dinheiro foi depositado em conta bancária em favor da autora (ID. 77172591).
Destarte, inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que os descontos em benefício previdenciário levado a efeito estão sob o abrigo do exercício regular de direito do apelado, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (TJPB; AC 0806221-45.2022.815.0181; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; em 16-05-2023) E, desta E, Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário." (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000679820168151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 11-12-2018) Portanto, não subsiste o pedido da promovente de declaração de nulidade de negócio jurídico, e, por consequências os pedidos de ressarcimento do indébito e dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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