TJPB - 0837556-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 14:51
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837556-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837556-20.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARCOLINO ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE O PLEITO.
MODIFICAÇÃO JURÍDICA E FÁTICA IMODIFICADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PRETENSÃO LEONINA E DESPROPORCIONAL.
AFETAÇÃO A SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRE EXTREMA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO INDICADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INEXISTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL, ajuizada por MARCOLINO ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI, já qualificado nos autos, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, igualmente qualificado, visando a revisão do valor fixado como pagamento mínimo referente a quantia estipulada em contrato firmado entre as partes.
Aduz a parte promovente que é proprietária do imóvel localizado na Rua Walfredo Macêdo Brandão, nº 1112, Água Fria, nesta Capital, o qual é objeto de contrato de locação firmado entre as partes – Contrato de Locação Comercial – aos 04/07/2012.
Argumenta que a locação tem prazo certo e determinado de 20 (vinte) anos, com início na data da celebração da avença, cuja destinação é de comercialização de gêneros alimentícios, artigos, higiene, produtos de limpeza e correlatos.
Argumenta que pactuaram o valor do aluguel com correspondente a 1,8% (um vírgula oito por cento) do faturamento bruto mensal da promovida, sendo garantido o valor mínimo de R$ 55.000,00, com reajustes anuais pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
Prossegue relatando que após a formalização do pacto, as partes aos 07/11/2017, há mais de três anos, firmaram um aditivo contratual, por meio do qual reduziram o valor do aluguel mínimo para a importância de R$ 50.000,00, cujo valor com atualizações monetária atualmente é de R$ 59.527,99.
Aduz que o valor mínimo sempre superou o proveniente do percentual incidente sobre o faturamento bruto da promovida, de modo que a promovente, durante todo o curso da locação, sempre ou na maioria das vezes recebeu os aluguéis com base no piso.
Relata que com o passar do tempo o valor do aluguel mínimo fixado ficou acentuadamente defasado, aquém da média do mercado para imóvel da mesma natureza, o que alega estar causando desequilíbrio financeiro insustentável.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido para que o valor do aluguel mínimo do imóvel comercial locado seja fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com reajuste anuais pelo IGPM.
Acosta documentos.
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 78466641, relatando que os argumentos utilizados pela parte promovente não possuem o condão de prosperar, arguindo que se encontra adimplente com seus deveres, contudo, a ré é inadimplente com seus deveres e obrigações.
Argumenta a promovida que o valor do aluguel está definido de acordo com o preço do mercado, inexistindo enriquecimento sem causa, bem como que a fixação dos valores ocorreram por mútuo acordo entre as partes, não possuindo vícios de consentimentos.
Prossegue relatando que a pandemia afetou integralmente a sua atividade, como toda a população, estando ainda sob os efeitos financeiros causados pela pandemia.
Contesta, ainda, a alteração do índice de reajuste do aluguel, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 79579348.
Intimadas para apresentação de provas, as partes manifestaram desinteresse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso adequa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois inexiste pedido de provas e desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de Ação de Revisão de Aluguel de Imóvel Comercial, na qual a parte demandante pretende a atualização do valor mínimo pago a título de aluguel.
Inicialmente, é importante pontuar que a relação jurídica contratual firmado entre as partes é regida pela Lei nº 8.245, sendo a Ação Revisional prevista no Art. 68 e seguintes da referida lei.
Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei A ação revisional trata-se de ação típica prevista na Lei de Locações, a qual visa assegurar às partes a possibilidade de demandarem em juízo para revisar o contrato pactuado em relação aos valores fixados e demais pactos.
A ação de revisão de aluguel tem por objetivo a atualização do valor do aluguel do imóvel locado, o que resguarda o equilíbrio econômico financeiro que deve existir entre a prestação e a contraprestação devida pelos contratantes.
Na teoria geral dos contratos, vige o princípio de que as partes contratantes vinculam-se ao que livremente pactuaram no contrato – Pacta Sunt Servanda; como também que as relações contratuais, via de regra, apenas podem ser modificadas em virtude da existência de vício de consentimento ou por meio da teoria da imprevisão.
Dessa forma, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio não permite a modificação contratual por simples desejo das partes contratantes, tendo em vista as razões de segurança jurídica, a função social dos contratos e o princípio da confiança.
Nesse ínterim, a revisão contratual é exceção no sistema jurídico, apenas cabível nas hipóteses extremamente necessárias, demonstrando de forma clara a modificação da situação fática e/ou jurídica estabelecida entre as partes.
No presente caso, verifica-se que o locatário encontra-se cumprindo com seus deveres contratuais, estando adimplente quanto ao valor dos aluguéis até a data do ajuizamento da presente demanda, sendo a controvérsia fixada nos autos em relação a alteração do valor mínimo fixado a título de aluguel.
A promovente alega que o valor fixado contratualmente está em desacordo com o valor de mercado, acostando parecer técnico que indica a modificação do valor que atualmente é de R$ 59.527,99 para R$ 90.000,00, todavia, a perícia realizada não tem o condão de comprovar, de forma efetiva, a modificação da situação jurídica e fática existente entre as partes.
No caso em questão, trata-se de pedido desproporcional e leonino, eis que a promovente, sem fundamento jurídico plausível, requer a alteração do valor do aluguel para quase o dobro do valor que foi fixado originalmente no contrato celebrado, sem sequer demonstrar situação extraordinária que justifique tal conduta.
Ao contrário, os autos indicam que a promovida é empresa de médio porte, visto que quase sempre pagou o valor mínimo do aluguel, em virtude de não ter faturamento bruto mensal superior ao valor mínimo – informação confirmada pelo autor em sua petição inicial -, o que demonstra que desde 2012 (data da celebração da avença) não modificou sua situação financeira-econômica de forma significativa a fim de ensejar uma revisão contratual.
Inexiste assim enriquecimento sem causa do promovido, o qual para ser verificado deve ficar demonstrado de forma inequívoca nos autos.
A juntada de parecer técnico pela parte autora é insuficiente para demonstrar o enriquecimento sem causa, visto que produzido de forma unilateral, levando em consideração a estrutura do imóvel, sem perquirir as especificidades do contrato, da atividade desenvolvida e da situação econômica do locatário.
Cita-se, ainda, que o contrato em comento foi celebrado no ano de 2012 com vigência até os dias atuais, o qual enfrentou a pandemia da Covid-19, sofrendo os efeitos graves decorrentes da crise financeira que assolou o País, e é locatário adimplente desde a celebração.
Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade de revisar o contrato em questão, visto que entendimento nesse sentido, abalaria de forma desmedida a atividade prestada pela parte promovida sem plausibilidade, visto que há no contrato índice de correção monetária que vem sendo observado pelas partes anualmente.
Assim, as partes acordaram livremente e de forma consensual, a fixação do valor mínimo e o índice do IPC como índice para reajuste do valor, de forma que não pode a promovente, de maneira unilateral e sem concordância da promovida buscar a alteração.
Além do mais, não há circunstância excepcional que justifique a modificação do valor do aluguel e do índice, devendo ser mantido o que foi fixado de maneira consensual.
Em outras palavras, a intervenção judicial em relação ao valor e ao índice não se justifica, devendo prevalecer o avençado no contrato, em observância a autonomia da vontade.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SHOPPING CENTER.
Pedido de substituição do índice de reajuste.
IGP-DI para IPCA.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Hipótese em que restou comprovado que, durante o período de pandemia, a requerida concedeu descontos e até mesmo isenção de pagamento de alguns aluguéis.
Ausência de desequilíbrio contratual.
Impacto econômico causado em decorrência da pandemia que afetou ambas as contratantes.
Manutenção do índice livremente pactuado entre as partes no contrato.
Ausência de situação excepcional que justifique a modificação do índice.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Recurso provido.( TJSP; Apelação Cível 1075538-29.2021.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ªVara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023).
REVISIONAL DE ALUGUEL Locação de imóvel comercial Pretensão de substituição do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato (IGP-DI pelo IPC-FIPE ou IPCA-IBGE) julgada parcialmente procedente Nulidade da sentença não reconhecida Cerceamento de defesa não caracterizado Efeitos da pandemia que afetaram todos os contratantes Ausência de demonstração dosefeitos da pandemia sobre a atividade da locatária, de modo a tornar impossível ou extremamente oneroso o cumprimento da obrigação Alteração unilateral incabível Locadoras que adotaram medidas destinadas à preservação da locação Pretensão improcedente Inversão do ônus da sucumbência Apelação das rés provida, em prejuízo da apelação da autora. (TJSP; Apelação Cível1003839-60.2021.8.26.0008; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmarade Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data doJulgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Diante disso, de rigor a manutenção do valor mínimo fixado a título de aluguel e manutenção do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para reajuste da locação em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:46
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:58
Determinada diligência
-
28/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:42
Outras Decisões
-
21/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOLINO ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (15.***.***/0001-09).
-
11/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836476-55.2022.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Daniel de Freitas Cavalcanti
Advogado: Eveline Guedes Ferreira Lima Bartilotti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 07:26
Processo nº 0837106-14.2022.8.15.2001
Centro Odontologico Sorria Joao Pessoa L...
Mauricio Paz Vasconcelos
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 16:20
Processo nº 0837560-67.2017.8.15.2001
Magna Cristina da Silva Pereira
Laboratorio Joseana Josefa &Amp; Rodrigo Car...
Advogado: Ticiana Souza Silva Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2017 19:32
Processo nº 0837083-05.2021.8.15.2001
Grupo Amigos do Consumidor Gac
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hadassa Brito Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:41
Processo nº 0837272-12.2023.8.15.2001
Marcelo da Silva Melo
Vera Lucia da Silva Melo
Advogado: Joelna Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 22:00