TJPB - 0838032-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de VALBER FILGUEIRAS PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838032-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC/2015), remetam-se, de logo, os autos à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 16:13
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VALBER FILGUEIRAS PESSOA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838032-58.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EMBARGADO: VALBER FILGUEIRAS PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Relatório POSITIVO BRASIL SERVIÇOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VALBER FILGUEIRAS PESSOA, igualmente qualificado, alegando a invalidade jurídica do título executivo extrajudicial.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
Não houve requerimento de produção de outras provas (periciais/orais).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Rejeito a alegação de prevenção do Juizado Especial Cível, pois se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial.
Conforme REsp 2.045.638, é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor, pois o aludido dispositivo (art. 286, II do CPC) faz referência à prevenção para juízes da mesma competência e não para órgãos jurisdicionais distintos.
Também, não é o caso de chamamento ao processo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO, pois o instituto do chamamento ao processo é incompatível com o processo de execução e, por conseguinte, com os embargos contra ele opostos.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
PROTESTO.
ENTREGA DE MERCADORIA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução.
Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 703565 / RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
QUARTA TURMA.
Jul. 20/11/2012.
DJe. 04/12/2012) (grifei) No tocante à benesse concedida, alega o embargante que a parte embargada/exequente não preenche os requisitos necessários para aquisição do benefício pois o contrato firmado entre as partes é de alto valor.
Entretanto, tal condição, por si só, não constitui motivo para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada, inexistindo nos autos documentos que infirmem a condição de insuficiência provada ao Id 39931520, 39931521 e 40333446 dos autos executivos.
Preliminar rejeitada.
Do mérito O embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial alegando ser credor do executado da multa contratual de 2% descrita na Cláusula Nona do contrato exequendo, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante executado, haja vista a inadimplência do comprador-embargante.
Em sede de embargos à execução, o embargante alega a invalidade jurídica do título executivo extrajudicial, tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda a non domino, formalizada por possível herdeiro que não era inventariante e nem possuía autorização judicial para venda.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes é fruto de herança deixada pelo genitor dos compromissários vendedores.
Com a morte da pessoa dá-se a abertura da sucessão.
A partir desse momento, transmitem-se o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido, ou seja, a herança passa como um todo, e desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma estatuída pelo artigo 1.784 do Código Civil.
In casu, a despeito das alegações do embargante, certo é que a tese da nulidade não se sustenta.
Ambas as partes tinham plena ciência, ao celebrarem o contrato, que os exequentes não eram os proprietários tabulares do imóvel, assumindo os riscos inerentes a tal negociação.
Inclusive, dispõe o contrato na cláusula sétima, parágrafo segundo, in verbis: Os PROMITENTES COMPRADORES estão cientes que o bem objeto deste contrato está sob processo de inventário administrativo, que tramita no Cartório de Lucena/PB, e que a conclusão daquele processo independe da vontade dos PROMITENTES VENDEDORES, de modo que, estes não poderão ser responsabilizados por possível demora na conclusão daquele processo, desde que não deem causa à mora.
Evidente, pois, que os embargantes tinham plena ciência da titularidade dos direitos e assumiram os riscos inerentes ao negócio.
Oportuno trazer à baila que o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente é do devedor (embargante), nos termos do art. 373, II do CPC, devendo fazê-lo de forma robusta e convincente, situação não verificada nos autos.
O contrato prevê a possibilidade de cobrança de multa por descumprimento contratual, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da multa, em caso de cobrança judicial da mesma (cláusula nona).
Como se vê dos autos executivos, a parte executada restou inadimplente com as suas obrigações contratuais, inclusive foi notificada extrajudicialmente em agosto de 2020 para regularização do débito vencido sob pena de rescisão contratual (Id 39335326 dos autos executivos). À evidência de que a embargante foi, efetivamente, quem deu causa à rescisão antecipada do contrato em virtude de sua inadimplência, do que deriva plenamente exigível a pena convencionada entre as partes.
O instrumento de compra e venda foi livremente pactuado, logo, deve ser honrado por força do princípio do “pacta sunt servanda”, da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Nesse contexto, considerando que o crédito restou documentalmente provado nos autos, não logrando a embargante em afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por POSITIVO BRASIL SERVIÇOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
29/02/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 09:35
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VALBER FILGUEIRAS PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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24/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EMBARGANTE).
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06/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (35.***.***/0001-70).
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13/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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