TJPB - 0838536-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:44
Juntada de informação
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13/05/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 16:22
Determinada diligência
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13/05/2025 16:22
Deferido o pedido de
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:10
Juntada de informação
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838536-64.2023.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GENILDO ALVES PATRICIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de GENILDO ALVES PATRICIO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 76136910): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43073.436.0.1, firmado em , obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas, sobre o bem: HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200LR037235, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa OGG7J21, renavam *12.***.*62-44.
Argumenta que, mesmo sendo devidamente notificado, o promovido não satisfez o débito, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 14/03/2023, totalizando a importância de R$ 6.368,30.
Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do referido bem e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação.
Custas pagas (ID 76333618).
Deferida Liminar (ID 76366282).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 76992319), arguindo preliminar de Ausência de Condição de Procedibilidade.
Requereu inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que deixe de consolidar a propriedade do bem em nome do autor e deixe o requerido como depositário fiel do bem até o trânsito em julgado.
No mérito alega que não houve a devida constituição em mora, uma vez que não foi corretamente notificado.
Na petição de ID 76993778, a parte promovida requer o parcelamento do saldo devedor, depositando judicialmente o valor apontado como saldo devedor.
Comprovante de depósito judicial (ID 76993791).
Parte promovida alega que o valor depositado não perfaz o débito (ID 77516997).
Indeferido o pedido de Tutela de Urgência requerido pela parte promovida (ID 80244091).
Impugnação (ID 82466092).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes silenciaram, conforme certidão de ID 87333359.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE A parte promovida alega que “ No caso vertente, deve-se observar que a demanda gravita em torno do Contrato de nº 202002687114 (id 76136917).
Todavia, todos os atos de cobrança expedidos com escopo de constituir o Requerido em Mora, referem-se A UM OUTRO NÚMERO DE CONTRATO, ou seja, referem-se ao Contrato de nº 4307343601.” Verifica que o contrato de ID 76136917, também constitui numeração o nº 4307343601, vejamos: Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A parte promovida aduz que não foi notificado pela promovente no seu endereço, o mesmo constante do contrato, pois o AR foi devolvido acusando número inexistente.
Esta questão já foi resolvida pelo STJ no Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS Assim, a notificação é válida.
DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE Ademais, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3, § 1 (com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004), estabelece que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, corroborando o entendimento que possibilita o julgamento antecipado da lide no caso de não pagamento antecipado da dívida e ausência de contestação.
Pretende o autor recuperar a posse do veículo: marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200LR037235, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa OGG7J21, renavam *12.***.*62-44, alienado fiduciariamente em garantia a parte promovida.
Ora, no caso dos autos a prova carreada é suficiente para demonstrar que a parte ré, conscientemente, violou cláusula do contrato através do qual obteve o uso da coisa, uma vez que restaram comprovados o inadimplemento das prestações e a sua constituição em mora.
Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200LR037235, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa OGG7J21, renavam *12.***.*62-44,cuja apreensão torno definitiva.
Em caso de eventual restrição por meio do RENAJUD, dê-se a efetiva baixa, servindo este pronunciamento de ofício para diligenciar junto ao Detran para, se necessário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas (as quais já foram previamente recolhidas) e dos honorários advocatícios que, na forma do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031811161968700000082103862, Ato Ordinatório: 24022107425670500000080778006, Ato Ordinatório: 24022107425670500000080778006, Outros Documentos: 23112111242923000000077580404, Petição: 23112111242868000000077580400, Ato Ordinatório: 23111609115722400000077356069, Ato Ordinatório: 23111609115722400000077356069, Decisão: 23111321381268100000077234197, Outros Documentos: 23110310284888700000076811196, Petição: 23110310284861500000076811194] -
20/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:06
Determinada diligência
-
20/03/2024 22:06
Ratificada a liminar
-
20/03/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:16
Juntada de informação
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GENILDO ALVES PATRICIO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838536-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GENILDO ALVES PATRICIO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:38
Determinada diligência
-
09/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:34
Determinada diligência
-
23/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GENILDO ALVES PATRICIO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:19
Determinada diligência
-
05/10/2023 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:36
Determinada diligência
-
12/09/2023 22:36
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:03
Juntada de informação
-
26/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 20:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
17/07/2023 18:24
Determinada diligência
-
17/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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