TJPB - 0837360-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL FERNANDES MARQUES FILHO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
21/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:01
Juntada de cálculos
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21/08/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
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20/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
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20/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
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20/08/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 19:41
Determinada diligência
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17/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:48
Juntada de Informações
-
14/08/2024 20:28
Determinada diligência
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14/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:39
Juntada de Informações
-
14/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837360-84.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: C.
M.
F.
M.
F., KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada concorda com os cálculos do credor e requer que o valor bloqueado nos autos, seja convertido em depósito definitivo, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Proceda a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após 48 horas, expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 83899055.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:04
Determinada diligência
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14/06/2024 06:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837360-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 22:36
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2022 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 12:02
Declarada incompetência
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18/07/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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