TJPB - 0837360-84.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837360-84.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: C.
M.
F.
M.
F., KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada concorda com os cálculos do credor e requer que o valor bloqueado nos autos, seja convertido em depósito definitivo, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Proceda a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após 48 horas, expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 83899055.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837360-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:31
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (APELADO) e não-provido
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25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:56
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL FERNANDES MARQUES FILHO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:26
Conhecido o recurso de C. M. F. M. F. - CPF: *32.***.*05-14 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2023 07:38
Juntada de
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29/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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26/08/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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