TJPB - 0835950-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835950-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte Exequente, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal, a teor do que prescreve o artigo 223 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835950-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VIVIAN NACARATO ANTUNES - SP362468, CIRLEI DE JESUS GUIEIRO - SP369051 EXECUTADO: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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31/01/2024 19:39
Conhecido o recurso de FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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11/01/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:48
Voto do relator proferido
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11/12/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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