TJPB - 0835950-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:09
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835950-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte Exequente, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal, a teor do que prescreve o artigo 223 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:27
Outras Decisões
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20/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835950-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VIVIAN NACARATO ANTUNES - SP362468, CIRLEI DE JESUS GUIEIRO - SP369051 EXECUTADO: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835950-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud infrutífero, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguir à execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/07/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835950-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, conforme planilha anexada em último id. pelo exequente, no prazo de quinze dias,sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835950-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, anexar planilha atualizada do débito.
Após, conclusos para tentativa de penhora on line.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835950-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/03/2024 11:44
Determinada diligência
-
20/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:57
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835950-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/03/2024 11:07
Determinada diligência
-
04/03/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:52
Juntada de Decisão
-
02/10/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/08/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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