TJPB - 0837028-59.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837028-59.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RIAN PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: RIAN PEREIRA DE SOUSA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra EXECUTADO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, igualmente qualificada.
A parte vencida, compareceu em juízo e efetuou o pagamento do valor da condenação.
Intimado a se manifestar o credor se quedou inerme. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o depósito do valor da condenação de forma espontânea pela executado, satisfeita está a obrigação, pelo que o feito deve ser extinto.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO extinta a fase de cumprimento da sentença, e por via de consequência determino que se expeça-se o competente alvará do valor depositado e seus acréscimos legais em favor do autor.
Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado, e proceda-se com a imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento do autor, para fins de expedição do alvará.
P.R.I.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 18:40
Juntada de Alvará
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27/11/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/11/2022 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 04:42
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:42
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:31
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 06:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
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06/07/2019 03:50
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:43
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 18:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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